Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000095-04.2020.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DEVIDA. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA INALTERADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 342.475/RN). 3. Verificada a prática de dois delitos em continuidade delitiva, tem-se como adequada, conforme orientação da Corte da Cidadania, a utilização da fração mínima de aumento prevista pelo art. 71, caput, do Código Penal, 1/6 (um sexto). 4. Ao refazer o cálculo dosimétrico, constatei que o juiz sentenciante, embora tenha consignado o uso da fração de 1/4 (um quarto) na aplicação do aumento decorrente da continuidade delitiva, na realidade, aplicou o aumento na fração de 1/6 (um sexto). Desta feita, conquanto tenha sido provido o pleito recursal de revisão do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva, a pena definitiva permanece inalterada. 5. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000095-04.2020.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000095-04.2020.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Esperantina / 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Alcides da Conceição Silva
DEFENSORA PÚBLICA:
 Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DEVIDA. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA INALTERADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 342.475/RN).
3. Verificada a prática de dois delitos em continuidade delitiva, tem-se como adequada, conforme orientação da Corte da Cidadania, a utilização da fração mínima de aumento prevista pelo art. 71, caput, do Código Penal, 1/6 (um sexto).
4. Ao refazer o cálculo dosimétrico, constatei que o juiz sentenciante, embora tenha consignado o uso da fração de 1/4 (um quarto) na aplicação do aumento decorrente da continuidade delitiva, na realidade, aplicou o aumento na fração de 1/6 (um sexto). Desta feita, conquanto tenha sido provido o pleito recursal de revisão do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva, a pena definitiva permanece inalterada.
5. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para revisar a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), sem, contudo, importar em redimensionamento da pena". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).

 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alcides da Conceição Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da ação penal nº 0000095-04.2020.8.18.0050, que sentenciou o apelante à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa, pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP).

Nas razões recursais, a defesa requer a reforma da sentença para, em síntese: reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal; aplicar a fração de aumento em patamar de 1/6 (um sexto) quando da exasperação da pena no que diz respeito à regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP); e desconsiderar ou reduzir a pena de multa aplicada.

O Ministério Público de 1ª Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para aplicar o aumento referente ao crime continuado no patamar de 1/6 (um sexto).

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 SÚMULA 231 DO STJ

A defesa sustenta a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

1.2 CONTINUIDADE DELITIVA – FRAÇÃO DE AUMENTO

Requer o apelante a aplicação da fração de aumento “em patamar de 1/6 (um sexto) quando da exasperação da pena no que diz respeito à regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP)”.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).

No caso em apreço, a sentença condenatória consignou a prática de dois crimes de roubo tentado pelo acusado. Confira-se:

“Assim, vislumbro, no caso em epígrafe, o crime continuado de dois delitos, com vítimas diferentes, quais sejam, tentativa de roubo em relação as vítimas Isabel Cristina Lira Queiroz e Claudejane dos Santos Silva, praticados em momentos distintos pelo denunciado, conforme restou demonstrado”. (destacou-se)

Assim, verificada a prática de dois delitos em continuidade delitiva, tem-se como adequada, conforme orientação da Corte da Cidadania, a utilização da fração mínima de aumento prevista pelo art. 71, caput, do Código Penal, 1/6 (um sexto).

1.3     REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Ao refazer o cálculo dosimétrico, constatei que o juiz sentenciante, embora tenha consignado o uso da fração de 1/4 (um quarto) na aplicação do aumento decorrente da continuidade delitiva, na realidade, aplicou o aumento na fração de 1/6 (um sexto). Explica-se:

Caso o magistrado tivesse majorado na fração de 1/4 (um quarto) a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 06 (seis) dias-multa (estabelecida para cada um dos dois crimes praticados pelo réu), a pena em definitivo resultaria em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.

Contudo, no caso dos autos, foi imposta a reprimenda definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa, sendo esse justamente o resultado da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 06 (seis) dias-multa, fixada para cada um dos delitos.

Desta feita, conquanto tenha sido provido o pleito recursal de revisão do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva, a pena definitiva permanece inalterada, pelas razões acima expostas.

1.4 PENA DE MULTA

O apelante requer, ainda, a desconsideração ou parcelamento da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.

Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.

A propósito:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[4]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente.

 

 DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para revisar a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), sem, contudo, importar em redimensionamento da pena.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

 



Teresina, 02/09/2022

Detalhes

Processo

0000095-04.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ALCIDES DA CONCEIÇÃO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2022