TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009757-28.2011.8.18.0140
APELANTE: JOSE GARCIA RODRIGUES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em bis in idem na aplicação da pena do apelante, uma vez que o magistrado sentenciante não aplicou agravante do art. 61, III justamente porque já havia considerado a emboscada empreendida pelo apelante no momento da aplicação da pena base.
2. As consequências do crime, devem ser entendidas como o resultado da ação do agente; em outras palavras, são os efeitos (maior ou menor) provocadas na vítima, tanto de cunho material, quanto moral, desde que se refiram a fatos que não integram o tipo penal. Assim, a avaliação negativa desta circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como ocorreu no caso em tela.
4. Deve-se ponderar o fato de que o apelante simulou um frete a fim de lograr êxito na sua conduta criminosa e, além de ter subtraído o veículo e pertences pessoais da vítima, deixou de realizar o pagamento pelo serviço contratado, frustrando as expectativas da vítima, que pensava em receber pelo serviço que acreditava estar realizando naquela ocasião, além de se tratar de instrumento de trabalho da vítima que realiza fretes como meio de subsistência, circunstância que refoge aos elementos inerentes ao tipo penal. A propósito:
4. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.
5. A decisão do MM. Juiz, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista, que já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência, que havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente é perfeitamente possível a fixação de sua pena-base proporcionalmente acima do patamar mínimo, como in casu.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Relatório
O Ministério Público com serventia junto a 8ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI denunciou JOSÉ GARCIA RODRIGUES, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2º, II e IV do Código Penal (Roubo majorado) contra a vítima Edmilson Vieira de Oliveira.
Consta da denúncia que:
No dia 04 de novembro de 2011, por volta das 16:30 horas, a vítima Edmilson Vieira de Oliveira encontrava-se fazendo frete em seu veículo marca chevrolet D-20, cor azul, placa LVR - 0294 - PI, no balão do Bairro Dirceu II, nesta capital, quando ali chegou o denunciado José Garcia Rodrigues, o qual, dando prosseguimento a um plano pré-estabelecido, iludiu a vítima simulando contratá-la para fazer um frete de uma mudança do bairro Usina Santana para o bairro Piçarreira, nesta capital.
A vítima então seguiu em seu veículo com o denunciado até o bairro Usina Santana, entretanto, entrando em uma estrada carroçal, ao pararem em uma casa que se encontrava fechada, o denunciado desceu do veículo juntamente com a vítima, sendo que, quando a vítima tentava abrir a tampa traseira do veículo, foi agarrada por trás por um comparsa do denunciado ainda não identificado pela polícia o qual, usando de violência, deu uma "gravata" na vítima a qual veio a desmaiar, sendo abandonada em um matagal próximo.
O denunciado então subtraiu para si o veículo da vítima além da carteira porta cédula da mesma e dois aparelhos celulares, sendo um de marca samsung, cor prata e outra de marca nokia, de cor preta, fugindo com o veículo para o Estado do Maranhão. A vítima, após recobrar a consciência acionou a polícia e pediu ajuda a seus familiares.
Foi então que um sobrinho da vítima, de nome Fernandes, seguiu o rastro do veículo através de informações, descobrindo que o veículo se encontrava em Santa Filomena - PI, tendo acionado a polícia daquele município que, em diligências, localizou o denunciado na localidade Igarana, o qual estava sentado ao lado do veículo que se encontrava na beira da estrada. O denunciado foi preso em flagrante delito, sendo encontrado com o denunciado, além do veículo foram apreendidos os celulares e a carteira porta-cédulas pertencentes à vítima.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 24/11/2011, ID Num. 4167236 - Pág. 89/91.
O Auto de Apresentação e Apreensão foi acostado aos autos, ID Num. 4167236 - Pág. 23.
A defesa apresentou resposta escrita, ID NUM 4167236- Págs. 105/119.
As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas oralmente durante a audiência de instrução, conforme consta do termo de audiência acostado aos autos, ID 4167236 - Pág. 333 e as da defesa foi apresentada em forma de memoriais escritos, ID 4167236 - Págs. 367/371.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num.4167236 - Págs. 381/391, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado JOSÉ GARCIA RODRIGUES pela prática dos crimes previstos no art. art. 157, §2º, II e IV com a agravante do art. 61, II, "c", todos do Código Penal, fixando a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.
Irresignado com a r. sentença, o condenado JOSÉ GARCIA RODRIGUES interpôs Apelação Criminal, ID 4167237 - Pág. 03, e razões 5073544 - Págs. 1/7.
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 5422779 - Pág. 1/14, o Ministério Público requereu o improvimento do Recurso de Apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 5611247 - Pág. 1/7, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.
É o relatório.
Voto
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOSÉ GARCIA RODRIGUES, ID 4167237 - Pág. 03 e razões 5073544 - Págs. 1/7, contra a sentença de ID Num.4167236 - Págs. 381/391, que julgou procedente a Denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público, e condenou o acusado JOSÉ GARCIA RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. art. 157, §2º, II e IV com a agravante do art. 61, II, "c", todos do Código Penal, fixando a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.
O condenado JOSÉ GARCIA RODRIGUES em suas razões de apelação requereu:
a) A aplicação da pena-base no mínimo legal dada a inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para negativar as vetoriais CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME previstas no art. 59 do CPB;
b) Que seja concedida a isenção de custas.
a) Da análise da pena-base aplicada pelo MM. Juiz sentenciante
O apelante requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal ao argumento de que houve fundamentação inidônea na primeira fase da dosimetria com relação a valoração das circunstâncias e consequências do crime. Sustentou que, em relação às circunstâncias do crime, ocorreu bis in idem, pois a agravante, fazendo parte do tipo derivado, não poderia ter sido utilizada como circunstância legal e, quanto às consequências do crime o fato da vítima não ter recuperado seus bens na integralidade não pode ser sopesado, porquanto não demonstra nada que ultrapasse um crime de roubo.
Pois bem. Com efeito, o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, o Juiz Singular, ao fixar a pena-base do apelante, valorou negativamente duas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime, senão vejamos o respectivo trecho da decisão:
"as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, o acusado agiu de forma premeditada, emboscada e dissimulada, de modo que não ofereceu e/ou dificultou a defesa à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUESÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois a vítima não teve seus bens recuperado na integralidade, devendo, esta circunstância, também, ser valorada negativamente".
Posteriormente, na segunda fase, deixou de aplicar a agravante do art. 61, III em razão da sua valoração da primeira fase, conforme a seguir:
"na segunda fase de aplicação da pena, existe uma circunstência agravante, como a emboscada, contudo esta causa já foi analisada na fase de aplicação da pena-base, não podendo mais ser valorada sob pena do "bis in idem""
Percebe-se claramente que o magistrado sentenciante não aplicou agravante do art. 61, III, justamente porque já havia considerado a emboscada empreendida pelo apelante no momento da aplicação da pena base. Sendo assim, não há que se falar em bis in idem como alegado pela defesa.
De igual modo, as consequências do crime também devem ser valoradas negativamente. Não obstante, no caso concreto, ter havido a restituição de parte dos bens da vítima, o Superior Tribunal de Justiça orienta que as consequências do crime "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (in: HC 580.846/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em: 09/06/2020)
Sabemos que a ausência de recuperação dos bens é inerente ao tipo penal em questão, no entanto, entre os bens subtraídos, estava o veículo marca chevrolet D-20, cor azul, placa LVR - 0294 - PI, instrumento de trabalho da vítima que realiza fretes como meio de subsistência.
Além disso, deve-se ponderar o fato de que o apelante simulou um frete a fim de lograr êxito na sua conduta criminosa e, além de ter subtraído o veículo e pertences pessoais da vítima, certamente deixou de realizar o pagamento pelo serviço contratado, frustrando as expectativas da vítima, que pensava em receber pelo serviço que acreditava estar realizando naquela ocasião, além de se tratar de instrumento de trabalho da vítima que realiza fretes como meio de subsistência, circunstância que refoge aos elementos inerentes ao tipo penal. A propósito:
"Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, que sofreu prejuízo em razão do crime praticado pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto. (STJ - HC n. 152076/DF, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe 9/5/2011)."
Destarte, no caso em tela, a exasperação da pena-base em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida. Logo, justificada está a aferição negativa das consequências do crime, pois ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal.
Nesse caminhar, conforme se observa da decisão do MM. Juiz, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista, que já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência, que havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente é perfeitamente possível a fixação de sua pena-base proporcionalmente acima do patamar mínimo, como in casu.
Assim, constatando-se que parte das circunstâncias que orientam a fixação da pena-base militam, de forma negativa, em desfavor do apelante, resta plenamente justificada a fixação das penas-base, acima do mínimo legal, não havendo, portanto, abuso da discricionariedade do Magistrado ou manifesto descompasso entre a pena-base aplicada e os contornos objetivos e subjetivos do caso, tendo em vista, que a quantificação da pena dada pelo Juiz sentenciante decorre da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF), o que lhe permitiu conferir ao delito sanções condizentes com suas características.
b) Do pedido de isenção das custas processuais
Quanto ao pedido de desconsideração das custas processuais, em razão do condenado ser assistido pela Defensoria Pública e não possuir recursos, também não pode ser acatada, tendo em vista, que réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060 /50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.
Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbais:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL- PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA - REGRAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PEDIDO DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DE CABIMENTO VISLUMBRADA - APLICAÇÃO DO ART. 804 DO CPP E DA LEI Nº 13.105/15 - SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A prática de fato definido como crime durante o período de prova do livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais decorrentes do cometimento de falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo e regressivo de cumprimento de pena. Com a suspensão do livramento condicional, restabelece-se o status quo do reeducando antes da concessão do benefício, determinando-se sua prisão no regime em que se encontrava recolhido antes do livramento. A regressão de regime prisional em caso de descumprimento das condições do livramento condicional é inviável, por ausência de previsão legal. Se comprovado nos autos que o agravado é pobre no sentido legal e não tem condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a seu sustento e de sua família, imperioso o deferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça não inclui a isenção das custas processuais, como se depreende do art. 804 do CPP. Certo, também, que o pagamento não é imediato, submetendo-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do NCPC. V.V.: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE NOVO DELITO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE - O cometimento de novo delito no curso do livramento condicional tem o condão de suspender cautelarmente o benefício até eventual trânsito em julgado com condenação, quando o livramento condicional será revogado, conforme previsão do art. 145 da LEP, constituindo, ainda, falta grave, nos termos do artigo 52 da LEP. (TJMG - gravo em Execução Penal 1.0231.17.009741-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/0020, publicação da súmula em 28/08/2020). (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP) FURTOS TENTADOS (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
-O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelo réu, dos crimes tipificados nos arts. 155, caput, c/c art. 14, II e 157, caput, todos do CP, sendo apto a fundamentar o édito condenatório.
-A prática pelo apelante das condutas descritas nos arts. 155, caput, c/c art. 14, II e 157, caput, todos do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. Constata-se que o panorama probatório é robusto e firme, e indica, com a necessária segurança, que o denunciado praticou o crime de roubo e as tentativas de furto que lhe é imputado.
-Comprovado o animus furandi, não há que se falar em desclassificação para o delito de dano, eis que o furto não só não se consumou por circunstancias alheias à vontade do agente.
-Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
-É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância revisora.
V.V. EMENTA: ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DES. EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE) (TJMG - Apelação Criminal 1.0123.19.001903-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). (Grifo nosso).
Dispositivo:
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Alipio de Santana Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0009757-28.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorJOSE GARCIA RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/09/2022