Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800213-82.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3. Verifica-se inclusive que se tratam de ações que discutem o mesmo objeto, e possuem os mesmos pedidos, visto que que o número de contrato questionado em todas essas ações é sempre 852222566, apresentando alterações de numerações apenas após o número 2, precedidas por um traço (-). A exemplo da presente ação, em que a parte autora questiona o contrato 852222566 sucedido pela numeração -6.0007 formando a numeração 852222566-6.0007., questionada na inicial. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800213-82.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-82.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3. Verifica-se inclusive que se tratam de ações que discutem o mesmo objeto, e possuem os mesmos pedidos, visto que que o número de contrato questionado em todas essas ações é sempre 852222566, apresentando alterações de numerações apenas após o número 2, precedidas por um traço (-). A exemplo da presente ação, em que a parte autora questiona o contrato 852222566 sucedido pela numeração -6.0007 formando a numeração 852222566-6.0007., questionada na inicial. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.  5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


                           RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A e outro, ora Apelados.

Na sentença recorrida o Juiz a quo assim julgou a demanda:

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, reconheço a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e remetam-se os autos ao tribunal, sem nova conclusão.

Nas razões recursais, aponta a apelante que a parte recorrente recebe o benefício, NB 161.267.305-5, com renda mensal de um salário-mínimo., No entanto, sofre com os descontos indevidos em seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos. Consta no histórico de consignações, em anexo, o desconto em favor do Banco Bonsucesso (Atual Santander) na quantia de R$ 43,12, em razão do contrato n.º 852222566-6.0007.

Aponta também que na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º 852222566-6.0007 e que com a peça defensiva, o recorrido juntou contrato diverso da exordial, conforme histórico de consignação, o qual sequer possui prazo final para pagamento, situação que configura cláusula abusiva nula de pleno direito (art. 51, IV c/c art. 52, IV do CDC).

Destaca também que quanto ao mérito, a demanda deve ser julgada procedente. Os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única.

Nos pedidos, requer a manutenção/concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do NCPC; 2. A REFORMA da sentença, ante a ausência do contrato discutido na exordial, para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 852222566-6.0007, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA; 3. A condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais.

O Banco apelado apresentou Contrarrazões, e nesta requer o Recorrido aguarda decisão desta Colenda Câmara no sentido de não conhecer a Apelação interposta. Caso assim não se entenda, espera que ela seja desprovida, de modo a manter in totum, a r. sentença. Caso assim não se entenda, pugna pelo retorno dos autos ao juízo de origem com abertura de prazo para contestação. 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.





1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

2. PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.

3. MÉRITO

3.1 Da litispendência

O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência. O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.

O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:

Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Sobre a litispendência leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

Analisando a demanda, é possível constatar litispendência em relação aos processos: 0800230- 21.2020.8.18.0102, 0800300-38.2020.8.18.0102, 0800534-20.2020.8.18.0102, 0800235- 43.2020.8.18.0102, 0800233-73.2020.8.18.0102, 0800223-29.2020.8.18.0102, 0800210- 30.2020.8.18.0102, 0800222-44.2020.8.18.0102, 0800216-37.2020.8.18.0102, 0800227- 66.2020.8.18.0102, 0800232-88.2020.8.18.0102, 0800211-15.2020.8.18.0102, 0800237- 13.2020.8.18.0102, 0800218-07.2020.8.18.0102, 0800239-80.2020.8.18.0102, 0800214- 67.2020.8.18.0102, 0800238-95.2020.8.18.0102, 0800241-50.2020.8.18.0102, 0800213- 82.2020.8.18.0102, 0800212-97.2020.8.18.0102, 0800236-28.2020.8.18.0102, que tramitam na Vara Única da Comarca de Marcos Parente do Estado do Piauí.

Verifica-se inclusive que se tratam de ações que discutem o mesmo objeto, contrato de cartão de crédito consignado nº 852222566 e possuem os mesmos pedidos: suspensão dos descontos em benefício previdenciário, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Dentro desse contexto é possível constatar que o número de contrato questionado em todas essas ações é sempre 852222566, apresentando alterações de numerações apenas após o número 2, precedidas por um traço (-). A exemplo da presente ação, em que a parte autora questiona o contrato 852222566 sucedido pela numeração -6.0007 formando a numeração 852222566-6.0007., questionada na inicial.

O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº. 97 819231729 160717 ), em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original (Contrato nº. 97-819231729/16, Data da Consignação: 29 de junho de 2016, de acordo com o Histórico de Consignações e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no benefício previdenciário do apelante, sob o número 1482417879.. 3 – Tendo sido propostas diversas ações pelo apelante em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo originário nº. 0801050-90.2019.8.18.0032, o qual, teve o mérito julgado. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Manutenção da sentença. ((TJPI | Apelação Cível Nº 0801130-54.2019.8.18.0032 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo de nº 0800269-58.2019.8.18.0100, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. A boa fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de normal fundamental do processo civil, consoante norma colhida do art. 5º do CPC, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. 6. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 7. In casu, a apelante propôs ação idêntica a outra que se encontrava já tramitando. 8. Não se admite ao sujeito processual proceder de modo temerário, veiculando desregradamente demandas repetidas. Tal conduta viola tanto a cláusula geral da boa-fé processual, quanto as regras que descrevem a litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa imposta na origem de 2% (um por cento) sobre o valor da causa. 9. Apelo conhecido e improvido. ((TJPI | Apelação Cível Nº 0801066-34.2019.8.18.0100 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )

Com efeito, havendo a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.

DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0800213-82.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/05/2022