Acórdão de 2º Grau

Adicional de Etapa Alimentar 0818544-95.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO EM RAZÕES DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818544-95.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818544-95.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública
APELANTE: Acelino Pereira Da Silva Filho, Adão Vieira Do Vale, Adivan Silva Lopes, Adevandro De Brito Silva, Antonio Egidio Neto Luz, Antonio Francisco Rodrigues, Antônio Jose Da Silva Lima, Antônio Maria Alves Dos Santos, Antônio Pacheco De Sousa, Antônio Pereira De Morais, Antonio Reis Barros, Aracil Joao De Sousa, David Lopes Da Silva, Elesbao Joao Da Silva, Everaldo Rodrigues Dos Santos, Francisco Alves Da Silva, Francisco Anisio Luz, Francisco Cicero Ramos, Francisco De Freitas Teles Filho, Francisco Ferreira De Carvalho, Francisco Jose Da Costa, Francisco Juarez Paiva, Francisco Queiroz Sobrinho, Francisco Sena Da Silva, Gercino Dias De Sousa, Gilberto Barbosa Ozorio, Herbert Freitas Machado, Iolanda Alencar, Irene Rodrigues Martins, Izabel Elierte Coutinho Silva, Izaias Jose Do Nascimento, Joao Raimundo Da Silva, Joaquim Erasmo De Sousa, Jorge Eloi Vieira, Jose Alberto De Seixas Costa, Jose Amadeu De Carvalho, Jose Areondes Teixeira, Jose De Ribamar Nunes, Jose Do Monte Miranda, Jose Enoque Da Silva, Jose Francisco Da Rocha, Jose Osmario Lacerda Nelson, Luis Araujo Luz, Luiz Eduardo Arrais Guida, Luis Miguel De Morais, Magna Maria Machado Rufino, Manoel Ribeiro E Silva, Maria Do Socorro Meneses Luz, Maria Dos Remedios Bezerra, Maria Furtunata Coelho De Macedo Neiva, Maria De Paiva Magalhaes, Miguel Pereira Batista, Paulo Afonso Lemos, Pedro Tavares De Oliveira, Raimundo Joaquim Dos Santos, Raudina Maria Vieira Bezerra De Macedo, Rivaldo Delmiro Ibiapina, Rubem Pinheiro Viana, Teresa Monica Albano Duarte, Valdinar De Carvalho Leal, Valdifrancis Mendes Escorcio De Brito, Vera Lucia Santos Moura, Wilson De Sousa Costa

ADVOGADOS: Fábio Renato Bonfim Veloso (OAB/PI n. 3.129) e Suéllen Vieira Soares (OAB/PI n. 5.942)  Ana Julieta Almeida Farias Veloso (OAB/PI n. 11.903), Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior (OAB/PI n.5.967), Max Mauro Sampaio Portela Veloso (OAB/PI n. 8.849)

APELADOS: Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí
ADVOGADO: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI n. 15.767)

 

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO EM RAZÕES DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a afim de cassar a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao juízo de origem, para o regular processamento do mandado de segurança". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (11/08/2022).

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Acelino Pereira da Silva Filho e outros contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0818544-95.2020.8.18.0140, impetrado em face de ato reputado abusivo e ilegal do Presidente da Fundação Piauí Previdência, vinculado à Fundação Piauí Previdência e ao Estado do Piauí.

Na origem, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina indeferiu a inicial do mandamus, nos termos do art. 10 da lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC, por entender “não verificado o direito líquido e certo dos impetrantes, em prova pré-constituída”, uma vez que “o STF, em diversos julgados, consagrou jurisprudência de que inexiste direito à regime jurídico, quiçá direito líquido e certo”.

Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o Juízo analisou o mérito da demanda e concluiu, de ofício, sem que houvesse a devida angularização processual, pela inexistência de direito líquido e certo e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito; que a inicial em mandado de segurança somente poderá ser indeferida de plano pelo Juízo quando não for o caso de mandado de segurança, faltar algum dos requisitos legais ou decorrido o prazo para a impetração, conforme dispõe o art. 10 da Lei 12.016/2009; que o argumento de que os impetrantes pretendem obter direito à regime jurídico poderia culminar pelo indeferimento da segurança pleiteada, mas JAMAIS indeferimento da petição inicial. Ao fim, requerem seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja feita a citação dos Impetrados para responder à ação mandamental, dando-se seguimento ao feito, haja vista a inexistência de hipóteses de indeferimento da petição inicial constantes no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

Devidamente intimado, a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí apresentaram contrarrazões, nas quais pugnaram pelo improvimento do apelo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte.

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Da análise dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante indeferiu a inicial do mandamus impetrado pelos ora apelantes fundamentando-se nas razões de mérito da impetração, oportunidade em que concluiu pela ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.

Por oportuno, confira-se excerto da decisão atacada:

“Os impetrantes alegam que possuem direito líquido e certo a incorporação da gratificação quando da inatividade.
Primeiramente, ressalto que os autores buscam, em verdade, consolidar um regime jurídico da inatividade.
Inobstante a ausência de certeza e liquidez do direito alegado ( não há norma jurídica que garantiu a incorporação da gratificação), é vedado ao Poder Judiciário impedir reformas administrativas no regime jurídico dos servidores.
 O STF entende que a iniciativa de ato legislativo e organizacional  relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal.
Em consequência, conclui-se que o reconhecimento de vantagem pecuniária (direito a incorporação) a servidor público, sem que para tanto tenha contado com a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, acarreta subversão do esquema de divisão  de poderes consagrada na Constituição Federal.
De fato, o que os requerentes buscam, ao fim e ao cabo, é um remédio que impeça a Administração de adotar determinada conduta no futuro ( pois esta conduta não existe no presente seja formal - por meio de ato que ameace- seja material, pois os autores não se aposentaram), qual seja, impedir que quando se aposentarem, seja retirado o pagamento da GIA METAS. Garantido a permanência do regime jurídico que defere o pagamento desta gratificação.
O STF, em diversos julgados, consagrou jurisprudência de que inexiste direito à regime jurídico, quiçá direito líquido e certo: (...)
Em consequência, entendo não verificado o direito líquido e certo dos impetrantes, em prova pré-constituída.
Portanto, com base nas razões expendidas, INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 10 da lei 12.016/09 c/c art. 485,I, do CPC. O que faço sem resolução do mérito”.

Sucede que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança fundamentado em razões de mérito.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito. 2. Não sendo necessária a dilação probatória, por serem as provas juntadas aos autos suficientes para a análise do pedido formulado, não deve o writ ser indeferido liminarmente. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS 52.671/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL LASTREADO EM RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é "inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, lastreado em questões de mérito" (AgRg no RMS 30.409/RS, 6ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17.08.2011). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 53.873/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/10/2017).

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. IMPUGNAÇÃO. EDITAL. VACÂNCIA. SERVENTIA. IMPETRAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. EXAME. MÉRITO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO INDEVIDA. PROCEDIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. 1. Ressalvadas certas hipóteses legais, como por exemplo os arts. 285-A, 330 e 557 do CPC, o processo desenvolve-se inexoravelmente mediante o procedimento previsto em lei para cada tipo de demanda, cumprindo ao magistrado perante o qual se processa a sua integral observância, pena de, estabelecido o prejuízo a uma das partes, configurar-se o error in procedendo a ensejar a anulação do feito. 2. Em ação de mandado de segurança, no entanto, assim como não é dado ao juiz de direito ou ao relator decidir desde logo pela concessão definitiva da segurança, também não é possível indeferir liminarmente a petição inicial mediante o exame do mérito da causa. Precedentes. 3. A ocorrência desta prática, além de suprimir indevidamente da parte o direito ao regular processamento de sua ação, impede também o exercício da competência jurisdicional pelo órgão recursal superior, porque a sua atuação ficaria adstrita à confirmação do julgado impugnado, na medida em que a eventual reforma deste, para a concessão da segurança, redundaria em acolher a pretensão mandamental sem ter havido previamente a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica de direito público respectiva e do órgão ministerial com atuação da instância ordinária. 4. Nulidade decretada. Recurso ordinário em mandado de segurança julgado prejudicado. Retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação (RMS 39.388/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2014).

Nesse contexto, cumpre pontuar a existência de discussão doutrinária sobre o conceito do direito líquido e certo para fins de mandado de segurança, no sentido de tratar-se de condição da ação ou mérito do mandamus. A fim de ilustrar o pensamento majoritário sobre o tema, confira-se o escólio de José Henrique Mouta[1]:

“(...) o direito líquido e certo existiria quando os fatos não dependerem de (maior) instrução probatória; logo, se o caso concreto ensejar tal fase, estar-se-á diante de condição da ação, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem resolução do mérito. (...)
Por outro lado, não se deve olvidar que, em alguns casos, a decisão é no sentido de que inexiste violação a qualquer direito do impetrante, considerando a legalidade da conduta impugnada judicialmente. Assim, nos casos de inexistência de ato violador à direito líquido e certo, já não se estará diante de condição da ação, mas do próprio mérito do mandado de segurança.
Assim, nesses casos de inexistência de violação à direito líquido e certo, estar-se-á diante de decisão de mérito típica, prevista no art. 269, I, do CPC, sendo inclusive acobertada pela coisa julgada material.
Logo, não se está no universo das condições da ação, mas sim discutindo o próprio fundo do direito impugnado via mandado de segurança, pelo que o pedido não poderá ser renovado (art. 6º, § 6º, da nova LMS)”.

No caso em apreço, o juiz sentenciante, ao fundamentar sua decisão na inexistência de direito à regime jurídico, examinou o próprio fundo de direito impugnado. Assim atuando, proferiu decisão de indeferimento da inicial fundada em razões de mérito, o que, conforme já delineado, é inadmissível.

Desta forma, sendo descabido o indeferimento da petição inicial com base no exame do mérito do mandamus, impõe-se o retorno dos autos à origem, inclusive para exame do pedido liminar, a fim de que seja apreciado e julgado o pedido, sob pena de supressão de instância, cumprindo ao julgador a quo, após as informações da autoridade coatora, examinar as questões objeto da impetração.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a afim de cassar a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao juízo de origem, para o regular processamento do mandado de segurança.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator




[1] ARAÚJO, José Henrique MoutaMandado de Segurança. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2010. p. 41-44.




Teresina, 17/08/2022

Detalhes

Processo

0818544-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Etapa Alimentar

Autor

ACELINO PEREIRA DA SILVA FILHO

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

18/08/2022