Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000609-69.2016.8.18.0058


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CAUSA MADURA. A Constituição Federal tem como um de seus objetivos proporcionar aos litigantes um justo processo, ancorado nos princípios da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal. Assim verificada a impossibilidade de julgamento em segunda instância, pela teoria da causa madura, se faz necessária a devolução dos autos à origem, restando inviabilizada a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. IIII do CPC. Conhecimento e provimento do recurso. . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000609-69.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000609-69.2016.8.18.0058

APELANTE: MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CAUSA MADURA. A Constituição Federal tem como um de seus objetivos proporcionar aos litigantes um justo processo, ancorado nos princípios da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal.  Assim verificada a impossibilidade de julgamento em segunda instância, pela teoria da causa madura, se faz necessária a devolução dos autos à origem, restando inviabilizada a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. IIII do CPC. Conhecimento e provimento do recurso. .


DECISÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de regressarem os autos ao Juízo de Origem para que o magistrado aprecie o pedido de inversão do ônus da prova e determine, para produção das provas necessárias com o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.



 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A nos autos do RECURSO de Apelação Cível, em epígrafe, onde figura como embargada MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA, objetivando sanar a CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE do acordão de id 4956236 que deu provimento ao recurso.

Alega o embargante que houve omissão no acórdão ora combatido, uma vez que em sede de contrarrazões o embargante sequer defendeu o mérito, mas apenas suscitou a manutenção da sentença em relação à extinção sem julgamento de mérito, o que resta evidenciado a impossibilidade de julgamento de mérito.

Alega ainda, que não foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, não podendo, portanto, ser condenado em repetição de indébito e indenização por danos morais sem que tenha ao menos sido citado para apresentar contestação.

Assim requer, o conhecimento e provimento do recurso.

A parte embargada apresentou resposta ao recurso, id 5525352.

É o relatório.

Passo ao voto.



 


Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Tem-se por cerne da questão do presente processo a apresentação de defesa previa, ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que merece acolhimento os argumentos do embragante.

Sabe-se que a Constituição Federal tem como um de seus objetivos proporcionar aos litigantes um justo processo, ancorado nos princípios da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal.

Assim Verificada a impossibilidade de julgamento em segunda instância, pela teoria da causa madura, se faz necessária a devolução dos autos à origem, restando inviabilizada a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. IIII do CPC.

Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de regressarem os autos ao Juízo de Origem para que o magistrado aprecie o pedido de inversão do ônus da prova e determine, para produção das provas necessárias com o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.

 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0000609-69.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

27/05/2022