Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760721-64.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0760721-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

AGRAVADO: NAPOLEAO DE ARAUJO LEAL NETO


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ATO JUDICIAL. DESPACHO POSTERGANDO A ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PARA DEPOIS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO TEMA 988. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO JUDICIAL. NEGADO CONHECIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra ato judicial exarada nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0808267-83.2021.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra NAPOLEÃO DE ARAÚJO LEAL NETO, ora agravado.

Distribuídos os autos do recurso a este TJPI, com fundamento no princípio da decisão não-surpresa (art. 10, do CPC), determinou-se a intimação da parte agravante para se manifestar acerca do não cabimento do agravo, tendo em vista que seu objeto não compõe o rol taxativo do art. 1.015, do CPC (Despacho Id 5541012).

Intimada, a parte agravante se manifestou através da Petição Id 5659965, alegando que 1) o comando judicial atacado obsta o cumprimento de tutela provisória deferida, ao postergar a análise dos pedidos formulados na inicial para depois da realização da audiência de conciliação, 2) o rito especial da ação de busca e apreensão prescinde da designação da audiência de conciliação, especialmente antes do cumprimento da liminar pleiteada, e, 3) o ato judicial privilegia o devedor que permanece na posse do bem, usufruindo livremente da garantia, em que pese estar inadimplente. Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado – consistente na postergação da análise dos pedidos formulados na inicial, pendentes de apreciação, após a realização da audiência de conciliação –, além de ser um despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível, não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.

Sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery:

3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição). Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 16 de novembro de 2016)”.

É de se notar que muito embora, atualmente, o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), no julgamento do REsp nº 1704520/MT, que o rol previsto no art. 1.015, do CPC, possui uma taxatividade mitigada, podendo, excepcionalmente, ser admitido o agravo de instrumento contra ato decisório que não esteja previsto no rol quando se verificar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, no caso em concreto não restou evidenciada a citada urgência, eis que, ainda que o pedido de liminar de expedição de mandado de busca e apreensão não tenha sido imediatamente analisado pelo r. Juízo de origem, não há nenhum indício de prova de que a análise posterior trará prejuízo ao requerente/agravante.

A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite recurso contra despacho de mero expediente, pois, além de não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes, in verbis:

EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO. DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.704/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 23/6/2015, DJe 30/6/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
[...] 2. Nos termos do jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 23/10/2018, DJe 30/10/2018)

Ademais, a repercussão negativa da postergação da análise da medida liminar pleiteada na inicial sequer fora demonstrada pela parte autora/agravante, limitando-se esta a arguir, somente, que não fora cumprida a medida antecipatória pretendida.

Enfim, não bastasse tais alegações, analisando o processamento da ação originária é de se notar que a liminar pretendida fora deferida pelo r. Magistrado singular, o que, por si só, demonstra a ausência de interesse recursal.

Desse modo, não se enquadrando a decisão agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, bem como não tendo sido demonstrado o prejuízo em concreto decorrente do ato judicial questionado, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.

Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 27 de abril de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760721-64.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Detalhes

Processo

0760721-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

NAPOLEAO DE ARAUJO LEAL NETO

Publicação

28/04/2022