Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800107-20.2019.8.18.0082


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DIFERENÇA PISO SALARIAL. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. 1. O STF fixou o entendimento quando do julgamento da ADI nº 4.167-3/DF, no sentido de que o piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/08, em 1º/01/2009, até a data de julgamento da aludida ADI (27/04/2011), devendo, a partir de maio de 2011, corresponder ao valor do vencimento básico do servidor global, e, após o julgamento da referida ADI, a referência para o piso salarial nacional passou a ser o vencimento básico; 2. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias; 3. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da árte apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800107-20.2019.8.18.0082 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800107-20.2019.8.18.0082

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Aroazes - PI 

APELANTE: MUNICIPIO DE AROAZES

Procurador: Luis Angelo de Lima e Silva

APELADO: DORISMAR GOMES DE CARVALHO 

Advogado: Ricardo Silva Pinheiro OAB/PI nº 15.208

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DIFERENÇA PISO SALARIAL. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE.

1. O STF fixou o entendimento quando do julgamento da ADI nº 4.167-3/DF, no sentido de que o piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/08, em 1º/01/2009, até a data de julgamento da aludida ADI (27/04/2011), devendo, a partir de maio de 2011, corresponder ao valor do vencimento básico do servidor global, e, após o julgamento da referida ADI, a referência para o piso salarial nacional passou a ser o vencimento básico;

2. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias;

3. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da árte apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE AROAZES, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de cobrança de diferenças salariais proposta por DORISMAR GOMES DE CARVALHO.

Na exordial, DORISMAR GOMES DE CARVALHO informou que é servidor efetivo no cargo de Professor do Município de Aroazes, desde 01/08/1997. Alegou que Município não vem pagando o piso salarial dos professores, conforme prevê a Lei Federal nº 11.738/2008. Além disso, sustenta que o Município vem descumprindo também o art. 7°, inciso XVII da CF/88 e o art. 83, inciso I da Lei Municipal nº 148/2010 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIOS DE AROAZES-PI) que prevê o pagamento de 1/3 Constitucional das férias a mais, acrescido ao salário normal.  

Postulou a condenação do Município de Aroazes - PI a pagar as diferenças salariais, conforme o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, inclusive o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias.

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença, que: a) reconheceu a prescrição dos valores devidos no período que antecede 16/12/2014 – cinco anos antes do ajuizamento da demanda; b) indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional das classes do magistério, progressão horizontal, adicional por tempo de serviço, tendo como base o piso salarial nacional do magistério público da educação básica; c) condenou o Município de Aroazes – PI a pagar a diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente; d) condenou o Município de Aroazes – PI ao pagamento do terço constitucional de férias tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição (id. 4846324 - Pág. 1/7).

Inconformado, o Município de Aroazes interpôs apelação requerendo o julgamento improcedente de todos os pedidos formulados na inicial (id. 4846326 - Pág. 1/23).

Contrarrazões da parte contrária (id. 4846332 – Pág. 1/6).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 5124245).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

- Preliminar: falta de interesse de agir

Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir da apelada por não ter ingressado previamente com pedido de pagamento das diferenças salariais na esfera administrativa.

A pretensão postulada pela apelada, de revisão dos seus vencimentos em observância ao piso salarial nacional, não depende de formulação de requerimento. Cuida-se de ato da administração a ser cumprido de ofício.

A Lei Municipal nº 259/2019, que dispõe sobre o reajuste anual do Piso Salarial do Magistério, de acordo com a Lei 11.738/2008, não impõe a necessidade de requerimento administrativo prévio para o pagamento de diferenças salariais, notadamente quando expressamente prevê que o direito é concedido a todos os profissionais da área de Educação vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DATA BASE: JANEIRO DE CADA ANO. ART. 5º DA LEI Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. REAJUSTE EFETIVADO NO MÊS DE AGOSTO DE 2011. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RISCO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESCUSA INIDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. (…) O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei federal nº 11.738/2008 e segundo precedentes deste tribunal, desde a vigência da referida lei, até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial da categoria deve corresponder à sua remuneração global. Após o julgamento da referida ADI, a referência para o piso salarial nacional passou a ser o vencimento básico. (…) Apelo desprovido.” (TJGO, APELACAO CIVEL 250531-XX.XX.XX.XX.XX, Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe XXXXX de 29/07/2016) (destaquei)

Preliminar rejeitada.

- Mérito

O cerne da presente demanda está no descumprimento da Lei Federal que trata da implementação do Piso Profissional do Magistério, bem como no não pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias.

- Do pagamento de valores referente à diferença do piso salarial nacional do magistério público 

No tocante à aplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/08, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no âmbito no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-3/DF, no sentido de que o piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da citada Lei Federal, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade (27/04/2011), devendo, outrossim, a partir de maio de 2011, corresponder ao montante do vencimento básico do servidor.

Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DATA BASE: JANEIRO DE CADA ANO. ART. 5º DA LEI Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. REAJUSTE EFETIVADO NO MÊS DE AGOSTO DE 2011. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RISCO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESCUSA INIDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. (…) O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei federal nº 11.738/2008 e segundo precedentes deste tribunal, desde a vigência da referida lei, até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial da categoria deve corresponder à sua remuneração global. Após o julgamento da referida ADI, a referência para o piso salarial nacional passou a ser o vencimento básico. (…) Apelo desprovido.” (TJGO, APELACAO CIVEL 250531-XX.XX.XX.XX.XX, Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe XXXXX de 29/07/2016) (destaquei).

Sob este enfoque, no caso em exame, compulsando o relatório de histórico financeiro da parte apelada (id. 4846196 – pág. 1/58), verifica-se que, embora as leis municipais tenham previsto os reajustes do piso salarial dos professores para se adequar à lei federal, houve, por outro lado, o pagamento intempestivo dos valores, causando diferenças salariais entre o valor devido e o valor efetivamente pago.

Conforme bem observado pelo juiz sentenciante, após analisar os contracheques juntados aos autos, “se verifica que os reajustes de 2014, 2017 e 2018 foram implementados em fevereiro de cada ano, e que os reajustes de 2015 e 2016 foram implementados em março de cada ano, de sorte que os profissionais do Magistério receberam a menor o valor devido no período inicial de cada ano.” (id.4846324 – pág. 3).

Nesse cenário, correta está a sentença prolatada onde o município recorrente foi condenado ao pagamento da diferença entre o piso nacional dos professores e o que a parte autora efetivamente percebeu nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016, e nos meses de janeiro dos anos de 2017 e 2018.

Acerca do tema, vejamos:

REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. (…) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4.167/DF. MEDIDA CAUTELAR. BASE DE CÁLCULO DO PISO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIFERENÇA DE REVISÃO PROPORCIONAL À CLASSE OU NÍVEL DA CARREIRA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (…) Consoante entendimento fixado pela excelsa Suprema Corte, o pagamento do piso deve ser feito com base no valor da remuneração até o dia XXXXX de abril de 2011, data do julgamento em definitivo da ADI 4.167/DF, contudo, a partir do mês de maio de 2011, o piso deve corresponder ao valor do vencimento básico. 4. A Lei federal nº 11.738/2008, ao fixar o piso nacional dos professores da educação básica, teve como único propósito assegurar que nenhum profissional do magistério público receba o vencimento menor do que aquele patamar, e não o de conferir a todos os níveis da carreira uma correção remuneratória em cascata para adequação ao piso. Precedentes do STJ e do TJGO. 5. Verificado que o vencimento do servidor, durante certos períodos, esteve em patamar inferior ao piso nacional, em desconformidade com as balizas assentas pela excelsa Suprema Corte, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. (…) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 194305-XX.XX.XX.XX.XX, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 15/09/2016, DJe XXXXX de 22/09/2016) (destaquei).

AGRAVOS REGIMENTAIS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. (…) A Lei Federal que fixou o piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado ADI 4.167/DF. 3. Na espécie, verificado que no período de janeiro a julho de 2011, o ente Municipal promoveu o pagamento da remuneração da servidora demandante em valor inferior ao piso vigente, nos termos da documentação carreada aos autos, impõe-se acolher a pretensão de cobrança de diferenças salariais. (…) AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 224761-XX.XX.XX.XX.XX, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CÂMARA CIVEL, julgado em 19/01/2016, DJe XXXXX de 05/02/2016) Destaquei.

Em verdade, competiria ao apelante a produção de prova sobre fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, carreando-se aos autos prova documental de que o demandante não faz às diferenças salarias, seja porque o valor devido foi regularmente pago, ou seja porque o autor não havia preenchido algum requisito legal.

Em que pese a ampla oportunidade conferida ao ente púbico para apresentação de prova documental, não a realizou, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.

Bom lembrar que no julgamento da ADI nº 4167, a corte suprema fixou o entendimento de que o piso nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo autoaplicável e de cumprimento obrigatório a Lei Federal nº 11.738/2008, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar sua incidência.

Assim, é obrigação do município, mediante a competente programação orçamentária, respeitar tanto o limite máximo para despesas com servidores como também a atualização do piso vencimental assegurado aos educadores da rede pública de ensino isonomia.

Nesse aspecto, se está determinando somente a aplicação da legislação federal de regência, não importando intromissão ou ingerência indevida no Poder Executivo, à luz do sistema de freios e contrapesos adotado pela Constituição Federal.

À propósito:

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. […]. 3. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente às despesas com pessoal do ente federativo, não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos do servidor público. [...] AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 6 6 TJGO, 1ª CC, AC nº 224007-XX.XX.XX.XX.XX, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 29/03/2016, DJe XXXXX de 06/04/2016.

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 557, CAPUT, CPC. APLICABILIDADE. PROFESSORA. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR. AFASTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. REAJUSTES. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATOS NOVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. […] 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não importa em falta de interesse de agir, em respaldo a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 3. e 4. […] 5. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente às despesas com pessoal do ente federativo, não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos do servidor público, mormente quando decorrentes de decisão judicial (art. 19, § 1º, IV, da LC n. 101/2000. 6. […]. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 7 Registra-se por oportuno não estar o Poder Judiciário empreendendo aumento dos vencimentos do servidor público sob o fundamento de 7 TJGO, 3ª CC, AC nº 224781-XX.XX.XX.XX.XX, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, julgado em 02/02/2016, DJe XXXXX de 12/02/2016.

Assim sendo, não merece guarida a pretensão formulada pela municipalidade recorrente.

- Do direito constitucional à aplicação do adicional de férias sobre o período integral.

O apelante alega que o direito da parte corresponde, apenas, a 30 dias de gozo de férias propriamente ditas, sendo os outros 15 dias referente ao recesso escolar.

Pois bem.

A controvérsia se restringe em analisar a possibilidade de o apelado receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, ou seja, 45 dias por ano.

Sem razão o apelante ao arguir ofensa ao princípio da legalidade.

O art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal prevê o direito aos trabalhadores de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Ressalte-se que não existem dúvidas quanto à aplicação desta disposição legal aos servidores públicos, conforme previsão constante no art. 39, §3º, da CF:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período.

Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.

Vejamos o que dispõe o art. 4º, da Lei Municipal nº 259/2019, que alterou o art. 76 da Lei nº 148/2010:

“Art. 76 – O Professor ou especialista em educação fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração, e 15 (quinze) dias de recesso de suas atividades, coincidentes com o recesso escolar, sem prejuízo ou acréscimo em sua remuneração.”

Depreende-se que a norma em comento assegura ao apelado o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias.

Nesse sentido:

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. 2. Na hipótese, apreciando a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, o terço de férias do autor deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos ao professor do Estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, efetivamente gozados pelo recorrente. 3. Assim, resta comprovado o direito da parte autora, devendo ser julgada procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que o recorrente tem direito de receber o terço constitucional de férias relativas aos meses de Dezembro/2014 e Junho/2015. (TJ-AP- RI: 00526232420168030001 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Turma recursal).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS. DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, apreciada a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsão do citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de pessoal do Governo do estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata do  7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3. Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano. Precedentes da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27/03/2018 publicado no DOE Nº 63 em 10/04/2018) (RECURSO INOMINADO. Processo nº 0008209-04.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgada em 20 de fevereiro de 2018) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de 1/3 de férias à servidora, referente ao efetivo gozo no mês de dezembro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei federal nº 11.960/09, a partir da citação (STF, ADIs 4.357 e 4.426). (TJ-AP- ED: 00140629120178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2018, Turma recursal).

Constitucional. Administrativo. Reexame necessário. Conhecido de ofício. Servidor Publico Municipal. Magistério. Férias de 60 dias. Lei Municipal. Acréscimo do terço de férias devido sobre todo o período. Restrição apenas a 30 dias. Impossibilidade. Terço constitucional. Natureza indenizatória. Precedente do STF. Indevida contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Modificação de ofício. Apelação Cível não provida. Sentença alterada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária, mantida, no mais, em reexame necessário, conhecido de ofício. (TJPR – 1ª C. CÍVEL – AC – 1358705-4 – União da Vitória – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J. 21.07.2015).

Exatamente porque a Administração está vinculada à lei, é que a não incidência do terço constitucional sobre os 45 dias acarretará ofensa ao princípio da legalidade, e não há lei que autorize a restrição do terço constitucional ao período de 30 dias.

É responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. A apelada não deu causa à falta de previsão do Apelante, portanto, não deve arcar com o prejuízo.

E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la.

Percebe-se que o Apelante é que vem suprimindo direitos consagradas pela legislação fazendo uma indevida interpretação restritiva da legislação.

Assim, a norma que tente limitar a incidência do adicional de férias apenas sobre determinado período, e não sobre a integralidade do período de férias, é flagrantemente inconstitucional.

- Da verba honorária

O § 2º, do art. 85, do CPC/2015, constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.  

A distribuição dos honorários advocatícios que respeita ao comando previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil não merece, em regra, ser alterada.

Pelo que se extrai dos autos, o arbitramento dos honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC.

Neste contexto, deverá ser mantida a decisão apelada, impondo-se negar provimento ao recurso.

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado

É como o voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800107-20.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE AROAZES

Réu

DORISMAR GOMES DE CARVALHO

Publicação

03/06/2022