Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000536-82.2020.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. RECURSO IMPROVIDO 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000536-82.2020.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000536-82.2020.8.18.0050

APELANTE: CARLOS DANIEL DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS    ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE   MATERIALIDADE E AUTORIA  
EVIDENCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. RECURSO IMPROVIDO.
1   Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida.
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000536-82.2020.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: CARLOS DANIEL DOS SANTOS SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS - PI15500-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS DANIEL DOS SANTOS SOUSA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri.

O Ministério Público Estadual denunciou CARLOS DANIEL DOS SANTOS SOUSA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (fls. 02/03).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e artigo 12, da Lei nº 10.826/03, a pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) mês de reclusão, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multas (fls. 138/148).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 196/204): 

“ (…)

01 – O recebimento do presente recurso com feitos suspensivos;

02 – Vista ao Ministério Publico para manifestar-se;

03 – No mérito, requer, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença penal condenatória, desclassificando a imputação da conduta do art. 33 da lei 11.343/2006, para a conduta do art. 28 da mesma lei, determinado remessa dos autos ao juiz do Juizado especial Criminal da Comarca de origem, mantendo os demais termos da sentença, no que se refere ao crime de posse de arma de fogo. (…)” (fl. 204) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 206/208).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 272/280)

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO 

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição da conduta tipificada no artigo 33, da Lei nº 11.343/06

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A  autoria  delitiva  restou  demonstrada  pelos depoimentos  testemunhais,  em  especial  dos policiais responsáveis pela prisão do apelante.

A testemunha Rodrigo Meneses de Araújo, policial militar, informou em juízo:

“ que participou da prisão do Carlos Daniel. No dia dos fatos, receberam ligação informando que na noite anterior, no bairro Genipapeiro, tinham sido disparados uns tiros e indicaram o acusado como autor. Como a guarnição já estava em ronda, a equipe deslocou-se ao bairro indicado e encontrou o acusado em sua casa. Após autorizados a entrar na residência, perceberam que uma pessoa havia jogado algo no quintal vizinho. Outro policial foi ao local e constatou que o objeto descartado tratava-se de uma balança de precisão. Dentro da casa do imputado encontraram ainda uma arma de fogo e droga do tipo maconha. Por fim, informou que a polícia já havia recebido informações sobre possível tráfico de drogas na casa mas no dia tinham ido verificar a ocorrência dos disparos de arma de fogo.” (Sentença) 

A testemunha José Renato Pereira Alves, policial militar, relatou:

“ que participou da prisão em flagrante do acusado no dia 03 de outubro do corrente ano. Relatou que a polícia tinha recebido informações de que na noite anterior havia ocorrido disparos de arma de fogo na região e indicaram o imputado como autor. Sabendo de tal informação, a guarnição deslocou-se até a residência do acusado para averiguar. Enquanto estavam conversando com o imputado, sendo que o mesmo já havia convidado os policiais a entrarem na residência, perceberam que alguma pessoa da casa havia descartado um objeto por cima do muro no quintal vizinho. Assim, deslocou-se a casa vizinha e constatou que tal objeto tratava-se de uma balança de precisão. Após, fizeram buscas na residência do acusado e encontraram drogas, papel para embrulhar os entorpecentes, munição calibre 12, uma espingarda do tipo bate bucha e, então, conduziram Carlos Daniel à delegacia de polícia.O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação na prática do delito, diante da apreensão de drogas, no momento em que o réu vendia a substância para terceiro.” (Sentença) 

Por sua vez, a testemunha Domingos da Silva Sousa, policial militar, disse:

“ que uma dia antes dos fatos haviam tomado conhecimento de um tiroteio próximo a residência do acusado, em que populares o apontaram como autor. Deslocaram-se a residência deste e o questionaram sobre seu envolvimento. No local, perceberam que a esposa do imputado jogou um objeto por cima do muro que após averiguação, constataram ser uma balança de precisão. Após buscas pela casa, encontraram drogas do tipo maconha e uma arma de fogo. Por fim, informou que não tinha conhecimento de que no local houvesse venda de drogas.” (sentença) 

Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo acusado encontra-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga e a balança de precisão apreendidas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu. 

Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.

Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. Ademais, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.  

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)   

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial. 

Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0000536-82.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CARLOS DANIEL DOS SANTOS SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/05/2022