TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000328-51.2018.8.18.0056
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE –MATERIALIDADE
E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000328-51.2018.8.18.0056
Origem:
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira.
O Ministério Público Estadual denunciou ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) mês de reclusão, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multas (fls. 209/215).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 282/290):
“ (…)
Ante o exposto, requer o julgamento procedente do recurso de apelação para reformar a sentença a quo e absolver o Recorrente da condenação do crime do art. 33 da lei nº. 11.343/2006, ante a inexistência provas da comercialização da droga, devendo ser reconhecida a descriminalização do artigo 28 da mesma lei, vez que se trata apenas de usuário.
Certos estejam Vossas Excelências, que assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, mormente, restabelecendo, restaurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!. (…)” (fl. 290)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 292/297).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 325/366)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição da conduta imputada na denúncia.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais, em especial dos policiais responsáveis pela prisão do apelante.
As testemunhas, policias que participaração da prisão em flagrante do apelante, afirmaram que realizavam ronda pelas ruas, quando avistaram Antônio Carlos Rodrigues da Silva na companhia do informante Anderson Felix de Sousa, apresentando comportamento suspeito. Acrescentaram que abordaram as partes, tendo encontrado com o senhor Anderson de Sousa 03 pinos de uma substância branca, o qual denotava tratar-se de cocaína.
O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação na prática do delito, diante da apreensão de drogas, no momento em que o réu vendia a substância para terceiro.
Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo acusado encontra-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.
Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. Ademais, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 20/05/2022
0000328-51.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/05/2022