Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0751405-90.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0751405-90.2022.8.18.0000

Impetrante: REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA

Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB/PI n. 75751)

Impetrado: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E SUPERINTENDENTE DA RECEITA SUPREC

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

 


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e do SUPERINTENDENTE DA RECEITA SUPREC, objetivando que a Autoridade Coatora se abstenha de implementar qualquer medida de cobrança dos valores referentes ao ICMS-DIFAL e ao FECOP na esfera administrativa e judicial no ano de 2022, de tal modo que sejam afastadas aplicações de sanções, penalidades, restrições e/ou limitações de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual (incluindo a modalidade de apuração do DIFAL), o cancelamento de regimes especiais, a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos débitos em juízo ou administrativamente, com a expedição de Ofício à Autoridade Fiscal.

Em petição de Id. 6820516, a Impetrante requer a desistência da ação em virtude da confusão processual criada diante das equivocadas redistribuições do feito, informando, desde já que os fatos vertidos neste feito serão objeto de um novo mandamus, que será distribuído indicando a autoridade coatora competente. 

É o relatório.

Inicialmente, insta consignar que o pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo.

Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente ao Mandado de Segurança que confira ao Impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.

Lecionando acerca do tema, esclarece HELLY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8ª edição, p.71, litteris:

não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança (...) admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.”

 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento, conforme se depreende da análise das jurisprudências a seguir, verbis:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.

RE 521359 ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013.

 

Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados, por analogia, ao feito em apreço. Preceituam os suso mencionados dispositivos, in verbis:

 

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.

 

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.

 

DISPOSITIVO

 

Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

 

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

Teresina, 27 de abril de 2022

   

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator






(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751405-90.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/04/2022 )

Detalhes

Processo

0751405-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

Réu

ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/04/2022