PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805431-40.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
1º Apelante: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI Nº 8.053)
2º Apelante: RAFAELLY KAUANE DO NASCIMENTO GALVÃO
Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO DE ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE RAFAELLY KAUANE DO NASCIMENTO GALVÃO. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação de ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA. Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau negou ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que subsistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva e, ainda, pela periculosidade concreta do acusado, que declarou que iria se filiar à facção criminosa “Bonde dos 40”, nesta capital, por livre e espontânea vontade, o que revela ser fundamentação idônea para manutenção da custódia cautelar.
2. Absolvição por insuficiência de provas. Os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo, sobretudo considerando o depoimento da vítima, das testemunhas, o termo de reconhecimento de pessoa e a apreensão da motocicleta em poder do acusado.
3. Isenção de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. Apelação de RAFAELLY KAUANE DO NASCIMENTO GALVÃO. Absolvição por insuficiência de provas do crime de receptação. No caso dos autos, restou comprovada a autoria do delito, sobretudo considerando a apreensão da motocicleta na residência da acusada, além dos depoimentos da própria Apelante em sede policial, confessando o delito, aduzindo, inclusive, ter comprado a motocicleta pela quantia de R$ 200,00. Afirma, ainda, saber que era produto de crime porque as pessoas que venderam avisaram que era produto de roubo, fatos corroborados pelos depoimentos das testemunhas e demais provas dos autos.
6. Tráfico privilegiado no patamar máximo. Em que pese o acondicionamento em 31 (trinta e um) invólucros, a pequena quantidade de droga apreendida (4,6g de cocaína) não denota a habitualidade delitiva e nem tem maior relevância, razão pela qual faz jus a Apelante ao patamar máximo do redutor, qual seja, 2/3.
7. Redimensionamento da pena, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984.
8. Desconsideração da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA e RAFAELLY KAUANE DO NASCIMENTO GALVÃO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA à pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e o absolveu da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006); e condenou RAFAELLY KAUANE DO NASCIMENTO GALVÃO à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e receptação, (art. 180, caput, do Código Penal) e a absolveu da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006).
Narra a sentença que:
“Segundo narra a peça acusatória, na tarde do dia 16/02/2021, uma guarnição policial realizava rondas ostensivas, quando recebeu informações de que havia ocorrido um roubo no Bairro Novo Horizonte, ocasião em que foi subtraída 01 (uma) motocicleta marca/modelo HONDA BIZ 100, cor vermelha, ano 2013, placa OVX-4848/PI. Menciona ainda que logo após, os policiais foram informados, por meio de rastreamento, que a referida motocicleta estaria circulando na região do Bairro Dirceu Arcoverde. A par de tais informações, os policiais militares seguiram para o mencionado bairro e ali passaram a realizar diligências juntamente com a equipe do reservado do BP RONE, com a intenção de capturar os 02 (dois) indivíduos que haviam praticado o suposto roubo, bem como de recuperar a motocicleta.
Descreve adiante a denúncia que a empresa de rastreamento de veículos contactou a guarnição policial, informando que a motocicleta estaria estacionada à Rua Carajás, nº 4090, Vila Lucy, Bairro Dirceu Arcoverde II, nesta Capital e de imediato deslocou-se a viatura para o endereço declinado.
Ao chegarem à mencionada residência, os policiais foram recebidos por ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, sendo neste momento visualizada a motocicleta subtraída, estacionada no interior da casa, razão pela qual, foi dada voz de prisão a ANTÔNIO e então passaram a vistoriar a parte interna do local, oportunidade em que uma mulher, de nome RAFAELLY KAUANE DO NASCIMENTO GALVÃO, apresentou-se como sendo a proprietária do imóvel.
Observaram os policiais que debaixo do elástico da bermuda que RAFAELLY KAUANE usava havia um volume, e que após tal volume ser retirado pela ré, constataram tratar-se de 10 (dez) invólucros de plástico contendo porções de Crack. Após buscas no interior da residência foram encontradas outras 21 (vinte e uma) pedras de Crack escondidas no guarda-roupa de RAFAELLY KAUANE.”
O Apelante ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA alega, em sede de razões recursais: a) direito de recorrer em liberdade; b) absolvição do réu do crime de roubo, por insuficiência de provas; c) hipossuficiência do réu, requerendo o deferimento da gratuidade da justiça.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.
A Apelante RAFAELLY KAUANE DO NASCIMENTO GALVÃO sustenta, em sede de razões recursais: a) absolvição do crime de receptação por ausência de provas; b) aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo; c) desconsideração da pena de multa, por se tratar de apelante pobre na forma da lei.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de Antônio Rodrigues da Silva e o provimento parcial do recurso de apelação de Rafaelly Kauane do Nascimento Galvão, apenas para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3 (dois terços).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
DA APELAÇÃO DE ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O Apelante alega o direito de recorrer em liberdade, sustentando a falta de motivação suficiente para a manutenção da prisão.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau negou ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que subsistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva e, ainda, pela periculosidade concreta do acusado, que declarou que iria se filiar à facção criminosa “Bonde dos 40”, nesta capital, por livre e espontânea vontade, inclusive com ficha de inscrição preenchida apreendida no dia dos fatos.
De fato, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua periculosidade evidenciada na execução do crime justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, rejeito esta tese.
B) DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS
A defesa técnica do acusado requer sua absolvição, alegando serem as provas dos autos insuficientes para embasar sua condenação pelo crime de roubo majorado.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que demonstram a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:
A vítima THAMIRES RAQUEL BARBOSA LOPES, em seu depoimento em juízo, corroborou sua versão apresentada na fase investigativa, aduzindo que (trechos retirados da sentença):
“que é vendedora da Quiack sorvetes, que estava indo visitar uma cliente nova e o Google Maps mandou que ela entrasse em uma rua, que no meio da rua entraram dois rapazes numa moto, que ela estava indo rápido e quando os viu ficou andando mais devagar porque estava sozinha, que foi encostando pro lado porque pensou que eles fossem passar, jamais imaginou que fosse um assalto, que um deles, o que estava na garupa sacou a arma e falou ‘bora vagabunda, passa a moto’, que desceu da moto e passou, que ele perguntou onde estava a chave e ela informou que estava na moto; que o que estava dirigindo estava com capacete, mas ele não estava, que ele pegou acelerou a moto e saiu e ela foi pelo outro lado correndo que na mesma hora ligou para seu chefe, o sr. Rafael, que seu chefe acionou os policiais e os policiais recuperaram a moto no mesmo dia que estava na casa de um deles, mas os pertences que estavam dentro da moto não estavam mais que eram seus documentos, documentos da moto; que a moto levada era sua Biz vermelha de placa OVX 4848, que a cilindrada é 110; que os assaltantes utilizavam um arma de cor preta, que acha que era um revólver; que não lembra bem das feições da pessoa que a abordou porque evitou de olhar para o rosto dele porque estava com muito medo, mas era moreno do cabelo preto, magro, com 1,60m, bem magrinho com tatuagens no braço e um corte na sobrancelha; que a moto era rastreada, o Rafael entrou em contato com os policiais e eles foram até a casa dele, que a moto estava constando na casa dele na Rua Carajás se não se engana, que a moto estava lá coberta com um pano e recuperaram a moto no mesmo dia; que fez o reconhecimento, que no mesmo dia lhe chamaram, colocaram ele na frente que os policiais estavam fazendo perguntas para ele e ela estava numa porta atrás de fumê preto, que reconheceu um deles, que o outro não reconheceu, o outro estava num capacete branco com umas florezinhas; que no reconhecimento, ela ficou atrás de uma porta que havia um fumê, que não dava pra pessoa do outro lado a ver, que esse indivíduo estava em sua frente sem lhe ver com alguns policiais ao redor dele, que o delegado que estava ao seu lado perguntou se reconhecia e ela afirmou que sim, que só havia um rapaz que foi o que ela reconheceu; que o que tinha tatuagem era esse que ela reconheceu, que o outro não tem como reconhecer, que viu a tatuagem vagamente no local do assalto, que a mesma pessoa que a assaltou foi a que foi reconhecida na delegacia e que era a mesma pessoa que estava na casa que a moto foi encontrada; que quando recuperou a moto ela estava toda ralada, demorando para ligar, só que como tem uma oficina própria no mesmo dia que recuperou já colocou na oficina para fazer o reparo necessário, que a moto tinha um corta pipa que foi tirado, que a moto é da empresa, ela foi visitar um cliente na moto; que quando sai na moto usa um moletom cobrindo seus pertences que ficam na parte da frente da calça que por isso eles não levaram nem celular nem dinheiro; que eles levaram o que estava dentro da moto que era um carregador, duas garrafinhas, documentos de clientes, uma capa de chuva preta e uma pasta branca; que pertences dela mesma de valor não foram levados, que eles pegaram a moto e logo foram embora; que viu na delegacia o ANTÓNIO falar que não era ele, que não tinha roubado, nem nada; que sobre essa moça soube depois que é esposa de um dos rapazes que a assaltou, mas não conhece ela, nem nunca a viu, que não sabe o nome do rapaz que lhe abordou, mas que sabe que reconhece que pegou a sua moto; que de máscara não consegue lembrar do réu, que após ANTÔNIO retirar a máscara, ficar de pé e mostrar as tatuagens afirma não ter nenhuma dúvida que é ele o autor do roubo; que a arma estava na cintura dele e quando ela encostou a moto ele sacou a arma, que ele não encostou a arma nela, mas ela viu a arma”
Por sua vez, os policiais militares ouvidos em juízo como testemunhas de acusação ratificaram seus relatos prestados durante a fase inquisitorial, aduzindo que a motocicleta foi apreendida na residência em que o Apelante se encontrava, tendo sido ele reconhecido pela vítima na delegacia.
Consta nos autos o Auto de Reconhecimento de Pessoa, em que a vítima apontou o acusado como autor do delito, corroborando o reconhecimento em juízo, durante a audiência de instrução.
O Apelante, em seu interrogatório, nega a autoria do delito.
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo, sobretudo considerando o depoimento da vítima, das testemunhas, o termo de reconhecimento de pessoa e a apreensão da motocicleta em poder do acusado.
Portanto, as provas carreadas aos autos são fortes e seguras em demonstrar a prática do delito de roubo pelo Apelante.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
C) DAS CUSTAS PROCESSUAIS
A defesa requereu fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, por não possuir o Apelante recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, podendo ficar, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Contudo, ressalta a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, VII, AMBOS DO CPP, E 157, § 2º, I E II DO CP. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 804, AMBOS DO CPP, 98 E 102, AMBOS DO NCPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 805 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(...) 2. Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
(...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.
Em face da motivação aduzida, não merece provimento o recurso do Apelante ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA.
DA APELAÇÃO DE RAFAELLY KAUANE DO NASCIMENTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusada.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) DA OCORRÊNCIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO
A defesa requer a absolvição da Apelante, aduzindo se tratar de conduta atípica, pois desconhecia a proveniência ilícita da coisa, requerendo sua absolvição, com base no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.
O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”
Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.
No caso dos autos, restou comprovada a autoria do delito, sobretudo considerando a apreensão da motocicleta na residência da acusada, além do depoimento da própria Apelante em sede policial, confessando o delito, aduzindo, inclusive, ter comprado a motocicleta pela quantia de R $200,00. Afirmou, ainda, saber que era produto de crime, porque as pessoas que venderam lhe avisaram ser a motocicleta produto de roubo.
Ademais, corroboram a autoria do delito os depoimentos dos policiais em juízo, aliados às demais provas dos autos.
Durante seu depoimento em juízo, a Apelante relatou não ter qualquer relação com a motocicleta encontrada em sua residência.
Ocorre que a versão modificada da acusada não encontra respaldo nos autos, conforme aludido acima.
Destaque-se que o policial militar DENIS MARCIEL SOARES PEREIRA relatou que, durante a apreensão do objeto, a Apelante interpelou o policial afirmando categoricamente ser a dona da motocicleta.
Em que pese a alegação da defesa de que a acusada não sabia a origem ilícita do objeto, não comprovou nos autos sua tese.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).
Nesse mesmo sentido, encontra-se os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
(...) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 601.255/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
No caso dos autos, a acusada foi encontrada na posse da motocicleta, que estava em sua residência. Ademais, conforme aludido acima, a acusada clamava o tempo todo, durante a apreensão do objeto, que o bem era seu.
Nesse sentido, não há como reconhecer a absolvição da acusada, uma vez que as provas dos autos são contundentes quanto à autoria do delito.
Por conseguinte, deve ser mantida a condenação da Apelante, nos termos da sentença condenatória proferida.
B) DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
A defesa requer a aplicação da fração máxima prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, qual seja, de 2/3, para diminuir a pena.
A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:
"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:
“Há causa de diminuição da pena a incidir, pois a ré faz jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o art. 33, §4°, aplica-se nas hipóteses em que o réu for primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, situação caracterizada nestes autos.
A acusada não ostenta condenação em ação penal diversa e não responde a qualquer outro processo criminal, de sorte que deduzo justa a concessão da benesse legal. Entretanto, entendo adequada a aplicação desta no patamar mínimo, visto que a droga apreendida já se encontrava devidamente fracionada em quantidade considerável de invólucros prontos para serem comercializados (ao todo, 31 pequenas porções de entorpecente), fragmentação esta que permite uma maior disseminação da droga no seio social, elevando, portanto, o potencial de dano da saúde pública, bem jurídico tutelado no tipo penal sob análise, razão pela qual diminuo a pena em 1/6. ”
De fato, as circunstâncias em que ocorre o delito é justificativa idônea a permitir a aplicação da minorante em sua fração mínima.
Ocorre que, no caso dos autos, ainda que acondicionados em 31 (trinta e um) invólucros, a pequena quantidade de droga apreendida (4,6g de cocaína) não denota a habitualidade delitiva e nem tem maior relevância, razão pela qual faz jus a Apelante ao patamar máximo do redutor, qual seja, 2/3.
Redimensionando a pena, diminuindo 05 anos de reclusão e 500 dias-multa em 2/3, tem-se o quantum de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pena que torno definitiva para o delito de tráfico de drogas.
O magistrado aplicou o concurso material, disposto no art. 69, cumulando as penas de tráfico de drogas e de receptação, razão pela qual, refazendo o cálculo, tem-se o montante de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. (1a8m e 166 dias-multa + 1a e 10 dias-multa = 02a08m e 176 dias-multa).
Fixo o regime aberto como inicial para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
O art. 44 do Código Penal estabelece os requisitos objetivos e subjetivos a serem preenchidos pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, abaixo transcrito:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, a Apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984.
F) DA PENA DE MULTA
A defesa requer a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de apelante pobre e assistido pela Defensoria Pública.
Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por RAFAELLY KAUANE DO NASCIMENTO GALVÃO, para incidir a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/05/2022
0805431-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAFAELLY KAUANE DO NASCIMENTO GALVAO
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação31/05/2022