Acórdão de 2º Grau

Citação 0022764-92.2008.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. QUESTÕES DE DIFÍCIL SOLUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque a perícia aludida no acórdão vergastado há de ser realizada com base nos documentos constantes dos autos, a fim de esclarecer a existência de eventual erro médico, de forma que o óbito da parte autora não obstaculariza o cumprimento da decisão judicial. Logo, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 3 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022764-92.2008.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022764-92.2008.8.18.0140

APELANTE: CLINICA SANTO ANTONIO S/C, YURI JIVAGO FELIX

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: TAMARA RAFAELLE FEITOSA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. QUESTÕES DE DIFÍCIL SOLUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque a perícia aludida no acórdão vergastado há de ser realizada com base nos documentos constantes dos autos, a fim de esclarecer a existência de eventual erro médico, de forma que o óbito da parte autora não obstaculariza o cumprimento da decisão judicial. Logo, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

3 – Recurso improvido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TÂMARA RAFAELLE FEITOSA DA COSTA em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0022764-92.2008.8.18.0140, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegado vício existente.

 

No referido acórdão (Num. 5182893 - Pág. 1)deu-se provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à instrução em busca da resolução da lide.

 

Nas razões recursais (Num. 5346689 - Pág. 1), o embargante questiona a possibilidade de cumprimento da determinação judicial, tendo em vista que a parte autora é falecida desde 2013.

 

Em contrarrazões (Num. 5504487 - Pág. 1), o embargado alega que, conforme se abstrai dos quesitos apresentados pelas partes (autora e ré) não incidem sobre a pessoa da autora, mas tão somente sobre os documentos juntados aos autos, dos quais se pode dessumir se houve ou não o alegado erro médico. Requer o improvimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade.

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2. Mérito.

 

Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.

 

O embargante questiona a possibilidade de cumprimento da decisão judicial proferida no acórdão vergastado (anulação da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à instrução em busca da resolução da lide), tendo em vista que a parte autora é falecida desde 2013.

 

Sobre o tema, veja-se trecho do acórdão:

 

Na presente demanda, resta claro que o caso envolve matéria de fato complexa, incidente sobre o acerto ou desacerto de diagnóstico e tratamento médico prescrito, de forma que, em razão da carência de maiores elementos técnicos nos autos aptos a subsidiarem o julgamento, entendo imprescindível a prova pericial no caso posto. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NECESSIDADE PARA AVALIAR O APONTADO ERRO MÉDICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. Faltando elementos técnicos para se chegar a conclusão a respeito de ter havido erro médico, cabe ao julgador determinar a produção de prova pericial técnica, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional a contento. Portanto, diante da ausência de realização de perícia, ressoa devido o apontado cerceamento de defesa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00198982120138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 16-07-2019) – grifou-se. (TJ-PB 00198982120138150011 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 16/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - PENSIONAMENTO – PROVA PERICIAL – NECESSIDADE - IREEVERSIBILIDADE DA MEDIDA – SITUAÇÃO SINGULAR QUE EXIGE A PERÍCIA – POSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACASO NÃO REALIZADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Afigura-se indispensável, no caso de ação para responsabilização por erro médico, a realização de prova pericial, a fim de averiguar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia do profissional, sobretudo porque a sua culpa não pode ser presumida, além de evitar eventual cerceamento de defesa (TJ-MT - AI: 10004507920198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/02/2020) - grifou-se

 

Assim, é certo que o magistrado, dada a não realização da prova pericial requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito”.

 

Da análise do decisum, verifica-se não constar vício a ser corrigido. Isso porque a perícia aludida no acórdão vergastado há de ser realizada com base nos documentos constantes dos autos, a fim de esclarecer a existência de eventual erro médico, de forma que o óbito da parte autora não obstaculiza o cumprimento da decisão judicial.

 

Logo, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

 

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0022764-92.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

CLINICA SANTO ANTONIO S/C

Réu

TAMARA RAFAELLE FEITOSA DA COSTA

Publicação

07/06/2022