TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022764-92.2008.8.18.0140
APELANTE: CLINICA SANTO ANTONIO S/C, YURI JIVAGO FELIX
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: TAMARA RAFAELLE FEITOSA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. QUESTÕES DE DIFÍCIL SOLUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque a perícia aludida no acórdão vergastado há de ser realizada com base nos documentos constantes dos autos, a fim de esclarecer a existência de eventual erro médico, de forma que o óbito da parte autora não obstaculariza o cumprimento da decisão judicial. Logo, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
3 – Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TÂMARA RAFAELLE FEITOSA DA COSTA em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0022764-92.2008.8.18.0140, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegado vício existente.
No referido acórdão (Num. 5182893 - Pág. 1), deu-se provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à instrução em busca da resolução da lide.
Nas razões recursais (Num. 5346689 - Pág. 1), o embargante questiona a possibilidade de cumprimento da determinação judicial, tendo em vista que a parte autora é falecida desde 2013.
Em contrarrazões (Num. 5504487 - Pág. 1), o embargado alega que, conforme se abstrai dos quesitos apresentados pelas partes (autora e ré) não incidem sobre a pessoa da autora, mas tão somente sobre os documentos juntados aos autos, dos quais se pode dessumir se houve ou não o alegado erro médico. Requer o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. Mérito.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
O embargante questiona a possibilidade de cumprimento da decisão judicial proferida no acórdão vergastado (anulação da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à instrução em busca da resolução da lide), tendo em vista que a parte autora é falecida desde 2013.
Sobre o tema, veja-se trecho do acórdão:
“Na presente demanda, resta claro que o caso envolve matéria de fato complexa, incidente sobre o acerto ou desacerto de diagnóstico e tratamento médico prescrito, de forma que, em razão da carência de maiores elementos técnicos nos autos aptos a subsidiarem o julgamento, entendo imprescindível a prova pericial no caso posto. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NECESSIDADE PARA AVALIAR O APONTADO ERRO MÉDICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. Faltando elementos técnicos para se chegar a conclusão a respeito de ter havido erro médico, cabe ao julgador determinar a produção de prova pericial técnica, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional a contento. Portanto, diante da ausência de realização de perícia, ressoa devido o apontado cerceamento de defesa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00198982120138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 16-07-2019) – grifou-se. (TJ-PB 00198982120138150011 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 16/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - PENSIONAMENTO – PROVA PERICIAL – NECESSIDADE - IREEVERSIBILIDADE DA MEDIDA – SITUAÇÃO SINGULAR QUE EXIGE A PERÍCIA – POSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACASO NÃO REALIZADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Afigura-se indispensável, no caso de ação para responsabilização por erro médico, a realização de prova pericial, a fim de averiguar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia do profissional, sobretudo porque a sua culpa não pode ser presumida, além de evitar eventual cerceamento de defesa (TJ-MT - AI: 10004507920198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/02/2020) - grifou-se
Assim, é certo que o magistrado, dada a não realização da prova pericial requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito”.
Da análise do decisum, verifica-se não constar vício a ser corrigido. Isso porque a perícia aludida no acórdão vergastado há de ser realizada com base nos documentos constantes dos autos, a fim de esclarecer a existência de eventual erro médico, de forma que o óbito da parte autora não obstaculiza o cumprimento da decisão judicial.
Logo, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina, 06/06/2022
0022764-92.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorCLINICA SANTO ANTONIO S/C
RéuTAMARA RAFAELLE FEITOSA DA COSTA
Publicação07/06/2022