TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001541-12.2014.8.18.0031
APELANTE: KATIA MARIA BARRETO DOS SANTOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no seguinte sentido de que “não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”. (STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017).
2. Assim, para aquela Egrégia Corte, é insuficiente, para evitar a busca e apreensão, que o devedor pague quase a totalidade do débito, isto é, quite a dívida apenas substancialmente. Impõe-se, para esse efeito, que a quite integralmente.
3. Portanto, comprovado que a apelante manteve-se impontual com o pagamento das parcelas, inexiste particularidades apontadas que possam afastar a incidência dos precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2526880) interposta por KÁTIA MARIA BARRETO DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 2526860), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.
Na sentença (ID 2526860), a ação foi julgada procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o débito da apelante no valor de R$ 2.473,23 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), corrigidos pelo IGP-M desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, para pagamento do crédito previsto no item “a”, nos termos dos arts. 2º e ss. do Decreto-Lei nº 911/1969; c) condenar a apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, sujeitos ao regime do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita concedido a apelada.
Nas suas razões recursais (ID 2526880), a apelante sustenta que: a) já adimpliu substancialmente a obrigação pactuada no contrato, uma vez que quando foi proposta a ação judicial já teria efetuado o pagamento de quase de 60% (sessenta por cento) do financiamento (GRUPO/COTA/RD nº 3210379532); b) a questão em discussão possui todos os pressupostos exigidos para a configuração do adimplemento substancial, quais sejam: cumprimento expressivo do contrato; prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; boa-fé objetiva na execução do contrato; preservação do equilíbrio contratual; ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte. Requer, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença no sentido de que sejam improvidos os pedidos constantes da inicial.
Em sede de contrarrazões (ID 2526882), a apelada assevera que a teoria do adimplemento substancial não deve ser acolhida, uma vez que demonstra ser incentivo à inadimplência do devedor, que poderá circular livremente na posse do veículo, sem sofrer qualquer consequência, enquanto o credor se verá fragilmente coagido a cobrar parcelas em atraso, que certamente jamais serão pagas. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, decidiu que a aplicação do adimplemento substancial não tem o condão de fazer desaparecer a dívida, podendo o credor buscar o crédito remanescente através de busca e apreensão. REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015). Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida íntegra a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 2665028.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 3731335).
Em sede de despacho (ID 4818956), determinou-se a empresa apelada a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cartório, da via original da cédula de crédito bancária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 27 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que, embora o relator que me antecedeu tenha determinado a empresa apelada que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, em cartório, a via original da cédula de crédito bancária, sob pena de indeferimento da petição inicial, verifico que a questão não foi levantada em momento anterior por nenhuma das partes, Ministério Público ou pelo Magistrado de piso, razão pela qual entendo ser inoportuna realizar tal exigência nesse momento processual.
Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Em suas razões recursais a apelante pleiteia a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, pois teria pago aproximadamente 60% (sessenta por cento) do valor pactuado, não sendo razoável admitir, então, que o credor pleiteie a retomada do veículo em questão, já que isso resultaria em sanção severa e desproporcional ao inadimplemento configurado.
Pois bem. A questão posta nos autos consiste em se analisar a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso.
Analisando os documentos que instruem o feito de origem (ID 2526853- págs. 12/22), verifico que as partes firmaram um contrato de alienação fiduciária, mas a apelada não adimpliu todas as parcelas avençadas para a aquisição do bem móvel, sendo constituída em mora, e como permaneceu inadimplente, a apelada ajuizou Ação de Busca e Apreensão.
Acerca do tema, o art. 927 do CPC dispõe que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Em sede de repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que “não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”. (STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017).
Depreende-se do aludido julgado, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que há uma absoluta incompatibilidade entre a lei de regência processual das alienações fiduciárias de bens móveis e a teoria do adimplemento substancial, na medida em que, ao dispor sobre a ação de busca e apreensão, o Decreto lei não faz nenhuma restrição sobre a extensão da mora do devedor, mas, ao contrário, prevê que, proposta esta ação pelo credor fiduciário e comprovada a mora, o bem só poderá ser restituído ao devedor, livre de ônus, se ele quitar toda a dívida (incluídos os débitos vencidos, vincendos e demais encargos), como já inclusive foi consolidado, no julgamento de recursos repetitivos.
Assim, para aquela Egrégia Corte, é insuficiente, para evitar a busca e apreensão, que o devedor pague quase a totalidade do débito, isto é, quite a dívida apenas substancialmente. Impõe-se, para esse efeito, que a quite integralmente.
Portanto, comprovado que a apelada manteve-se impontual com o pagamento das parcelas, inexiste particularidades apontadas que possam afastar a incidência dos precedentes.
A propósito, esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, veja-se:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-PI - Apelação Cível nº 0002271-72.2013.8.18.0026, Relator(a): Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgada na sessão ordinária do plenário virtual, realizada no período de 11 a 18 de fevereiro de 2022). (grifei)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR CONEXÃO AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. PROCEDIMENTO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS E EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Hei de concordar com o entendimento esboçado na sentença recorrida, uma vez que a probabilidade de existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária não tem o condão de elidir os requisitos legais configuradores da mora debendi e autorizadores da concessão da medida liminar, a ponto de sobrestar o andamento da Ação de Busca e Apreensão. II- A ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem seu procedimento estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69, sendo que nos termos dos arts. 2º e 3º, da retrocitada norma, com Redação dada pela Lei nº 13.043/2014, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel alienado ao credor, não comportando mais o instituto do adimplemento substancial. III- Noutro giro, o Apelante não demonstrou que o inadimplemento das parcelas avençadas decorrem do desequilíbrio contratual, uma vez que não foi comprovada a exigência de pagamento de taxas, juros ou que houve cobrança excessiva ou ilegal na composição do cálculo da parcela, de modo que as cláusulas contratuais se mostram hígidas, não se evidenciando que a ocorrência de onerosidade, mas, sim, que o inadimplemento decorreu da modificação posterior das condições econômicas do Apelante, que não conseguiu mais cumprir com sua obrigação, nos termos do contrato. IV- Não procede não procede a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos e anatocismo, ressaltando-se que o Apelante alegou, de forma genérica, a abusividade dos juros e encargos no contrato de alienação fiduciária, não especificando quais seriam as taxas e encargos abusivos. V- Apelo conhecido, rejeitada a preliminar de prejudicialidade externa, e, no mérito, improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível nº 0801726-05.2019.8.18.0140, Relator(a): Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgada na sessão ordinária do plenário virtual de 04 a 11 de março de 2022). (grifei)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. BUSCA E APREENSÃO CABÍVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DE POUCO MAIS DA METADE DA DÍVIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A abusividade dos juros moratórios e da capitalização de juros não restou demonstrada, ao revés, a mora do devedor está devidamente comprovada, como se vê da cópia do contrato constante nos autos, e a notificação extrajudicial válida, sendo preenchidos os requisitos no momento da propositura da ação constritiva. 2. O caso ora apreciado não se aplica ao exposto pela doutrina e jurisprudência no que toca à teoria do adimplemento substancial, posto que, como demonstram as documentações anexadas, a apelante procedeu à quitação de apenas de pouco mais da metade da dívida contratual. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PI - Apelação Cível nº 0800074-19.2017.8.18.0076, Relator(a): Des. Fernando Carvalho Mendes, julgada na sessão ordinária do plenário virtual, realizada no período de 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021). (grifei)
Assim, entendo que não há reparos a serem feitos na sentença recorrida, de modo que sua manutenção é medida que se impõe.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 30/05/2022
0001541-12.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorKATIA MARIA BARRETO DOS SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação30/05/2022