TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814552-34.2017.8.18.0140
APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT
APELADO: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DO WRIT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cabimento de mandado de segurança preventivo restringe-se às hipóteses em que apontada ameaça concreta e objetiva de conduta da autoridade coatora, com a prática de atos, ainda que preparatórios, que configurem risco de lesão a direito líquido e certo.
2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Apelação Cível: 0814552-34.2017.8.18.0140
Processo referência: 0814552-34.2017.8.18.0140
Apelante: Município de Teresina-PI
Advogado: Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelado: Klebert Carvalho Lopes da Silva
Advogado: Joaquim Lopes da Silva Neto
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina-PI, em face da sentença de id 3222108, fls. 01/04, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo, concedeu a segurança pleiteada para determinar que o impetrado, Secretário de Administração e Recursos Humanos de Teresina, se abstivesse de suspender o pagamento dos proventos de aposentadoria do impetrante.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Klebert Carvalho Lopes da Silva em face de grave ameaça e justo receio supostamente praticado pelo então Secretário de Administração e Recursos Humanos de Teresina, Sr. Manoel Moura Neto, por meio do Ofício de nº 519/2017-GS-SEMA, datado de 28 de agosto de 2017 (id 3222071, fls. 01/09).
Na inicial, o autor alegou que, no ofício em questão, o agente coator, representante da Secretaria supracitada, informou ao impetrante que fora proferido Acórdão nos Autos do Processo TC nº 005697/2017, onde o Tribunal de Contas do Estado do Piauí se pronunciou acerca da responsabilidade legal pelo pagamento dos beneficiários do antigo Instituto de Previdência dos Parlamentares de Teresina – IPPAT. O ofício informava, ainda, que a Prefeitura Municipal de Teresina, em respeito ao acórdão prolatado, suspenderia, a partir da competência de setembro/2017, os pagamentos pertinentes, ou seja, o pagamento da aposentadoria a ex parlamentares, dentre eles, o requerente.
Narrou que o impetrante, ex parlamentar do Município de Teresina, se aposentou através da Lei Municipal de nº 1.549/1977, como ex vereador da capital, recebendo a pecúnia de maneira proporcional ao seu tempo de legislatura, no valor de R$ 4.765,67 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Arguiu que o ato ameaçador de suspensão da aludida aposentadoria se constituía em violência, principalmente quando não fora oferecido ao impetrante, o direito ao contraditório e a ampla defesa, notadamente por se tratar de verba alimentar e de pessoa idosa que tem privilégios especiais garantidos em lei.
Com base em tais fatos, o ora apelado requereu a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, com vista a tornar sem efeito a suspensão do pagamento da verba alimentar, ou seja, a aposentadoria paga ao impetrante há mais de (40) quarenta anos, sendo, ao final, concedida a segurança em definitivo.
Contestação apresentada em id 3222089, fls. 01/06.
Réplica à contestação acostada aos autos, conforme id 3222098, fls. 01/09.
Sobreveio, então, a sentença, ora impugnada (id 3222108, fls. 01/04), concedendo a segurança pleiteada para determinar que o impetrado, Secretário de Administração e Recursos Humanos de Teresina, se abstivesse de suspender o pagamento dos proventos de aposentadoria do impetrante.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de Teresina interpôs recurso de apelação (id 3222113, fls. 01/05) requerendo a reforma da sentença, alegando que o writ não deveria ter sido conhecido, por não preencher os requisitos legais e constitucionais necessários ao seu cabimento.
Devidamente intimado, Klebert Carvalho Lopes da Silva apresou contrarrazões ao recurso interposto (id 3222117, fls. 01/02).
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a alegada inexistência de interesse processual (id 4502023, fls. 01/02).
É o sucinto relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta.
VOTO
MÉRITO
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de Teresina interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, alegando que o writ não deveria ter sido conhecido, por não preencher os requisitos legais e constitucionais necessários ao seu cabimento.
Argumenta que o pleito do autor não encontra guarida com a utilização da presente demanda, pois não houve ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora, tendo em vista que a Administração Pública, através da autoridade competente, enviou comunicação ao impetrante sobre a possibilidade da suspensão de tal pagamento, cumprindo, assim, o devido processo legal.
Aduz que o que houve foi apenas mera comunicação do órgão administrativo (SEMA) ao impetrante com o fito de dar ciência do parecer administrativo do TCE-PI sobre a responsabilidade pelo pagamento dos aposentados, pensionistas e ex-segurados do extinto IPPAT (Instituto de Previdência dos Parlamentares de Teresina), ato não viciado, portanto, de qualquer ilegalidade.
De tal forma, alega que não houve qualquer ato administrativo carreado de ilegalidade ou abusividade para ensejar o mandamus, tampouco houve atuação ilícita da Administração Pública, a qual laborou baseada nas determinações legais e constitucionais que lhe são cabíveis.
Sem razão o apelante.
Conforme se infere dos autos, trata-se na origem de impetração preventiva que se consubstancia na ameaça de ato abusivo e ilegal, consistente na possibilidade de suspensão do pagamento da aposentadoria devida ao impetrante.
Inicialmente, vale destacar o cabimento do presente mandado de segurança.
Vejamos a previsão contida no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, verbis:
Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De tal sorte, são requisitos fundamentais à impetração do mandado de segurança a explanação do direito líquido e certo que tenha sido lesado ou ameaçado de lesão praticada por autoridade coatora.
Assim, mesmo que possa ser de cunho repressivo ou preventivo, indispensável a demonstração, pelo impetrante, de efetiva violação ou ameaça ao direito líquido e certo.
Assim é o entendimento de Hely Lopes Meireles:
O mandado de segurança normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante. Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco direito do postulante.
No caso em apreço, o requerente impetrou o mandamus visando dar inefetividade ao ato administrativo que pretendia suspender o pagamento de sua aposentadoria (pensão), que recebia há mais de quarenta anos, como benefício por ter sido vereador no Município de Teresina, beneficiário do antigo Instituto de Previdência dos Parlamentares de Teresina (IPPAT), o qual foi extinto em 1991, através da Lei n. 2.060/91.
Infere-se dos autos que o Município de Teresina visando eximir-se da obrigação formulou consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí – Processo TC n. 005697/2017 indagando de quem seria a responsabilidade legal pelo pagamento dos beneficiários do antigo Instituto de Previdência dos Parlamentares de Teresina – IPPAT, tendo a Corte de Contas informado que a responsabilidade é da Câmara Municipal de Teresina.
Por conseguinte, através do Ofício de nº 519/2017-GS-SEMA, o então Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos consignou que a Prefeitura Municipal de Teresina, em respeito ao acórdão prolatado, suspenderia, a partir da competência de setembro/2017 o pagamento da aposentadoria a ex parlamentares.
Portanto, resta evidente o risco de suspensão abrupta dos proventos de aposentadoria do impetrante, benefício pago há mais de 40 anos, em virtude da expedição do Ofício de nº 519/2017-GS-SEMA, pela autoridade impetrada (id 3222074, fls. 01).
Saliente-se que cinge a consulta formulada junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí acerca da responsabilidade legal pelo pagamento dos beneficiários do antigo Instituto de Previdência dos Parlamentares de Teresina – IPPAT, e não sobre e existência do direito em si, questão esta incontroversa, de forma que, a ameaça ao seu não percebimento configura hipótese abrangida pelo remédio constitucional.
Deve-se frisar que a Procuradoria-Geral do Município, em contestação apresentada (id 3222089, fls. 05), reconheceu o direito líquido e certo do impetrante ao percebimento do benefício, ao dispor que “’quanto ao direito líquido e certo, esse pode ser que ficara demonstrado em razão de o impetrante já perceber o benefício há bastante tempo”.
Assim, cabível a impetração do Mandado de Segurança. Neste sentido, a jurisprudência pátria, verbis:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - HIPÓTESE DE CABIMENTO. O cabimento de mandado de segurança preventivo restringe-se às hipóteses em que apontada ameaça concreta e objetiva de conduta da autoridade coatora, com a prática de atos, ainda que preparatórios, que configurem risco de lesão a direito líquido e certo.
(TJ-MG - MS: 10000150953685000 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 25/05/2016, Data de Publicação: 13/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. É cabível o processamento de Mandado de Segurança quando da simples análise da documentação juntada com a inicial e da legislação aplicável for possível concluir a respeito da procedibilidade da tese da parte impetrante.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
(TJ-RS - AC: 70070022215 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança preventivo - Previdenciário – Agente de Segurança Penitenciária que possui mais de 20 anos de efetivo serviço público - Pretensão de concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, com base no que dispõe o art. 40, § 4º, da CF e Lei Complementar n. 1.109/10, afastando-se o disposto no art. 1º, da Lei Federal n. 10.887/04 – Cabimento - Observância ao disposto no art. 6º, da EC n. 41/03 - Impetrante que ingressou no serviço público antes das ECs. ns. 20/98, 41/03 e 47/05 – Precedentes – Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10610625220178260576 SP 1061062-52.2017.8.26.0576, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 30/03/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2021)
In casu, verifica-se que restou demonstrado o cabimento do mandado de segurança preventivo, tendo em vista que fora apontada a ameaça concreta e objetiva da conduta da autoridade coatora, com a prática de atos, ainda que preparatórios, que poderiam configurar risco de lesão a direito líquido e certo do impetrante (expedição do Ofício de nº 519/2017-GS-SEMA informando que suspenderia, a partir da competência de setembro/2017, o pagamento da aposentadoria ao autor).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação e VOTO pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 31/05/2022
0814552-34.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria / Pensão Especial
AutorSECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT
RéuKLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA
Publicação31/05/2022