Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800864-67.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. 2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 3. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800864-67.2019.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800864-67.2019.8.18.0032

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA

APELADO: LUIZ EDUARDO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

3. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800864-67.2019.8.18.0032

APELANTE: LUIZ EDUARDO RODRIGUES

ADVOGADO(A): FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA (OAB/ PI 8.725)

APELADO(A): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADOS(AS): FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB/PI 7031) e OUTROS

RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4727337) interposta por LUIZ EDUARDO RODRIGUES, contra sentença do Juízo da 1a Vara da Cível da Comarca de Picos/PI (ID 4727332), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A, ora apelada.

 

Na sentença (ID 4727332), a ação foi julgada procedente, para acolher o pedido de busca e apreensão e consolidar a posse e propriedade do veículo objeto da demanda em favor da instituição financeira. Na ocasião, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelo réu, e determinado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Nas suas razões recursais (ID 4727337), o apelante sustenta que: a) a Lei nº 13.043/14, prevê que a comprovação da mora é possível pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, para o endereço residencial do devedor, sendo desnecessária qualquer intervenção dos cartórios para tal finalidade; b) o STJ possui entendimento no sentido de que qualquer um pode receber a notificação extrajudicial, no entanto, esta tem que ser recebida, o que nos autos não ocorreu; c) a notificação juntada pela instituição financeira não atingiu sua principal finalidade, qual seja, a de constituir o devedor em mora, uma vez que fora devolvido com a informação “mudou-se”; e d) o protesto feito pela instituição bancária consta a informação “fechado”, não servindo assim como documento hábil para constituir em mora o devedor. Requer, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, para: a) que seja deferido o benefício da justiça gratuita; e b) o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do veículo apreendido sem respeitar os requisitos necessários para expedição da tutela liminar. Pugna, ao final, pela condenação da instituição bancária a pagar custas e honorários advocatícios, nos termos da lei.

 

Certidão informando que o recurso fora apresentado tempestivamente (ID 4727358).

 

Em sede de contrarrazões (ID 4727362), a instituição financeira refuta as razões recursais, ao argumento de que a mora se encontra devidamente constituída, pois basta que a notificação extrajudicial seja encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária, sendo obrigação do financiado atualizar os seus dados com o credor, em observância ao princípio da boa-fé e celeridade processual. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida íntegra a sentença recorrida.

 

Certidão dispondo que as contrarrazões ao recurso foram protocoladas dentro do prazo legal (ID 4727363).

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 5267481).

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 26 de abril de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Compulsando os autos, verifico que não houve recolhimento do preparo, entretanto, o apelante, requer, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Acerca do tema, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, do mesmo diploma legal, prevê a possibilidade do requerimento ser realizado à qualquer tempo.

 

No caso em exame, embora se discuta o cumprimento de contrato de financiamento no valor total de R$ 49.727,52 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de 1.035,99 (mil e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), os documentos apresentados pelo apelante, demonstram que o mesmo faz jus a concessão do referido benefício (IDs 4727348 e 4727354).

 

Em consequência, a reforma da sentença recorrida, para que conste a suspensão da exigibilidade da cobrança dos valores referentes as custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, é medida que se impõe, tornando-se desnecessário, também, o recolhimento do preparo deste recurso.

 

Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

II. MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “mudou-se”.

 

Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

 

Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos (ID 4727277).

 

Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

 

A seguir, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).

 

Apelação. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Cartório de títulos e documentos. Desnecessidade. 1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, exige à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal, tampouco realizada por Cartório de Títulos e Documentos. 2. Apelação conhecida e provida.

(TJ-AM - AC: 06389906420168040001 AM 0638990-64.2016.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020).



No caso dos autos, a notificação extrajudicial (ID 4727277) foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.

 

Portanto, a sentença recorrida, por estar em consonância com a legislação que disciplina a questão, bem como em harmonia para com o entendimento do STJ, merece ser mantida em todos os seus termos.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, apenas para conceder a gratuidade da justiça ao apelante, mantendo íntegra a sentença nos demais termos.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0800864-67.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

LUIZ EDUARDO RODRIGUES

Publicação

30/05/2022