TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800864-67.2019.8.18.0032
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: LUIZ EDUARDO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
3. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800864-67.2019.8.18.0032
APELANTE: LUIZ EDUARDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA (OAB/ PI 8.725)
APELADO(A): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS(AS): FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB/PI 7031) e OUTROS
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4727337) interposta por LUIZ EDUARDO RODRIGUES, contra sentença do Juízo da 1a Vara da Cível da Comarca de Picos/PI (ID 4727332), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A, ora apelada.
Na sentença (ID 4727332), a ação foi julgada procedente, para acolher o pedido de busca e apreensão e consolidar a posse e propriedade do veículo objeto da demanda em favor da instituição financeira. Na ocasião, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelo réu, e determinado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (ID 4727337), o apelante sustenta que: a) a Lei nº 13.043/14, prevê que a comprovação da mora é possível pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, para o endereço residencial do devedor, sendo desnecessária qualquer intervenção dos cartórios para tal finalidade; b) o STJ possui entendimento no sentido de que qualquer um pode receber a notificação extrajudicial, no entanto, esta tem que ser recebida, o que nos autos não ocorreu; c) a notificação juntada pela instituição financeira não atingiu sua principal finalidade, qual seja, a de constituir o devedor em mora, uma vez que fora devolvido com a informação “mudou-se”; e d) o protesto feito pela instituição bancária consta a informação “fechado”, não servindo assim como documento hábil para constituir em mora o devedor. Requer, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, para: a) que seja deferido o benefício da justiça gratuita; e b) o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do veículo apreendido sem respeitar os requisitos necessários para expedição da tutela liminar. Pugna, ao final, pela condenação da instituição bancária a pagar custas e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Certidão informando que o recurso fora apresentado tempestivamente (ID 4727358).
Em sede de contrarrazões (ID 4727362), a instituição financeira refuta as razões recursais, ao argumento de que a mora se encontra devidamente constituída, pois basta que a notificação extrajudicial seja encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária, sendo obrigação do financiado atualizar os seus dados com o credor, em observância ao princípio da boa-fé e celeridade processual. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida íntegra a sentença recorrida.
Certidão dispondo que as contrarrazões ao recurso foram protocoladas dentro do prazo legal (ID 4727363).
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 5267481).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 26 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Compulsando os autos, verifico que não houve recolhimento do preparo, entretanto, o apelante, requer, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acerca do tema, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, do mesmo diploma legal, prevê a possibilidade do requerimento ser realizado à qualquer tempo.
No caso em exame, embora se discuta o cumprimento de contrato de financiamento no valor total de R$ 49.727,52 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de 1.035,99 (mil e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), os documentos apresentados pelo apelante, demonstram que o mesmo faz jus a concessão do referido benefício (IDs 4727348 e 4727354).
Em consequência, a reforma da sentença recorrida, para que conste a suspensão da exigibilidade da cobrança dos valores referentes as custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, é medida que se impõe, tornando-se desnecessário, também, o recolhimento do preparo deste recurso.
Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
II. MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “mudou-se”.
Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:
Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos (ID 4727277).
Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A seguir, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).
Apelação. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Cartório de títulos e documentos. Desnecessidade. 1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, exige à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal, tampouco realizada por Cartório de Títulos e Documentos. 2. Apelação conhecida e provida.
(TJ-AM - AC: 06389906420168040001 AM 0638990-64.2016.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020).
No caso dos autos, a notificação extrajudicial (ID 4727277) foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Portanto, a sentença recorrida, por estar em consonância com a legislação que disciplina a questão, bem como em harmonia para com o entendimento do STJ, merece ser mantida em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, apenas para conceder a gratuidade da justiça ao apelante, mantendo íntegra a sentença nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 30/05/2022
0800864-67.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuLUIZ EDUARDO RODRIGUES
Publicação30/05/2022