Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0809537-84.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REQUISITOS LEGAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO OBSERVADOS. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os arts. 123, inciso I e §1º, e 134, do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem que é imprescindível a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, quando da transferência de propriedade, cabendo ao comprador procurar o órgão de trânsito estadual para efetivação do registro no prazo de 30 (trinta) dias, e que cabe ao alienante comunicar a venda. 2. A a alegativa de “desconhecimento” do novo proprietário do veículo não autoriza a terceirização da responsabilidade ao Estado do Piauí, uma vez que a apelante deliberadamente descumpriu os ditames legais aplicáveis ao negócio jurídico de transferência de propriedade da motocicleta, que também servem para salvaguardar o vendedor da cobrança de débitos tributários exigíveis após a venda de veículo. 3. Apesar de afirmar que seu ex-companheiro teria vendido o referido veículo para pessoa a qual desconhece, não há qualquer comprovação nos autos da celebração do aludido negócio jurídico, sequer da data em que teria ocorrido a suposta venda, a fim de ser homologada pelo DETRAN/PI. 4. Desse modo, conclui-se que o apelado de fato é parte ilegítima para figurar na relação processual, uma vez que sua incumbência se restringe apenas em homologar a transferência de propriedade realizada entre as partes. Precedentes. 5. Considerando que a apelante deixou de cumprir o procedimento legal para transferência de propriedade de veículo, subsiste para esta a total responsabilidade por eventuais tributos, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação regressiva contra o possuidor de fato do bem para cobrança de tais valores. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809537-84.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809537-84.2017.8.18.0140

APELANTE: SOLANGE MARIA LIMA PAVAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REQUISITOS LEGAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO OBSERVADOS. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os arts. 123, inciso I e §1º, e 134, do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem que é imprescindível a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, quando da transferência de propriedade, cabendo ao comprador procurar o órgão de trânsito estadual para efetivação do registro no prazo de 30 (trinta) dias, e que cabe ao alienante comunicar a venda.

2. A a alegativa de “desconhecimento” do novo proprietário do veículo não autoriza a terceirização da responsabilidade ao Estado do Piauí, uma vez que a apelante deliberadamente descumpriu os ditames legais aplicáveis ao negócio jurídico de transferência de propriedade da motocicleta, que também servem para salvaguardar o vendedor da cobrança de débitos tributários exigíveis após a venda de veículo.

3. Apesar de afirmar que seu ex-companheiro teria vendido o referido veículo para pessoa a qual desconhece, não há qualquer comprovação nos autos da celebração do aludido negócio jurídico, sequer da data em que teria ocorrido a suposta venda, a fim de ser homologada pelo DETRAN/PI.

4. Desse modo, conclui-se que o apelado de fato é parte ilegítima para figurar na relação processual, uma vez que sua incumbência se restringe apenas em homologar a transferência de propriedade realizada entre as partes. Precedentes.

5. Considerando que a apelante deixou de cumprir o procedimento legal para transferência de propriedade de veículo, subsiste para esta a total responsabilidade por eventuais tributos, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação regressiva contra o possuidor de fato do bem para cobrança de tais valores.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809537-84.2017.8.18.0140

APELANTE: SOLANGE MARIA LIMA PAVÃO

APELADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI

RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 3292132) interposta por SOLANGE MARIA LIMA PAVÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Propriedade e Inexigência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a configuração da ilegitimidade passiva.

 

Na origem, ingressou a apelante com a ação (ID 3292053), alegando que seu ex-marido vendeu uma moto HONDA CG 125 FAN, Placa OUC – 0002, RENAVAM nº 515788910, em 2015, a pessoa cujo nome não sabe. Argumentou que o comprador teria ficado com os encargos da transferência e documentos do veículo, contudo, mesmo após 2 (dois) anos da venda, a motocicleta continua em seu nome. Asseverou que o veículo está em circulação, e que consta em seu nome multas e débitos do IPVA adquiridos após a data da venda, conforme documentos em anexo. Com base em tais fatos, pugnou pela declaração de inexistência da propriedade veicular, além de que não seja mais responsabilizada pelo pagamento do débito de IPVA, licenciamento e multas posteriores à alienação, vez que não é mais a proprietária do veículo. Requereu, também, que seu nome fosse retirado da lista de inadimplentes da Fazenda Pública Estadual. Por fim, pugnou pela realização de busca e apreensão do veículo pela Polinter.

 

Devidamente citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, apresentou contestação (ID 3292056) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva “ad causam”, sob o fundamento de que não possui participação na relação jurídica realizada entre os particulares, assim como não tem competência sobre o lançamento de IPVA. No mérito, argumentou que: i) o adquirente deve adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo em 30 (trinta) dias, e que há impossibilidade legal do DETRAN transferir, de ofício, para o comprador, sem a observância do estabelecido no art. 124 do CTB, a titularidade do veículo por ele adquirido; ii) inexiste nos autos provas inequívocas de que o veículo fora alienado. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, não sendo esse o entendimento, a improcedência da demanda, ante a ausência de lastro probatório mínimo e ausência de fundamentação legal.

 

Decisão (ID 3292057) declinando a competência para o processo em questão, e determinando a distribuição do feito à 1ª ou à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

 

A autora apresentou Réplica à Contestação (ID 3292060).

 

Sobreveio, então, a sentença (ID 3292117) na qual o Magistrado a quo acolheu a preliminar suscitada, reconhecendo a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID 3292132), ocasião em que argumenta, em suas razões, que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é a pessoa jurídica responsável para atualizar os dados referentes ao veículo automotor, bem como cobrar todos os débitos do novo proprietário. Assevera que a demanda não pretende que seja transferido o encargo de registro da transferência, incumbido, por força do CTB, aos particulares que participaram da compra e venda do veículo. Ressalta que sem a presença do DETRAN-PI, no presente feito, as multas e os impostos cobrados ainda serão exigidos do proprietário cadastrado no banco de dados da referente autarquia, isto é, da autora. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, remetendo-se os autos à primeira instância para que seja dado prosseguimento a instrução processual.

 

Por sua vez, o DETRAN-PI apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 3292135), ocasião em que postula pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 4567190).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 23 de abril de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e fora interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em analisar a legitimidade do DETRAN-PI de figurar no polo passivo da presente demanda, que tem como objetivo a suspensão de cobranças feitas em nome da apelante de tributos incidentes sobre o veículo automotor descrito na inicial, bem como a declaração de inexistência de propriedade veicular.

 

Na sentença, o Magistrado a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, sob o fundamento de que a autarquia de trânsito não faz parte da relação jurídica originariamente estabelecida entre a alienante e o adquirente do veículo. Em razão disso, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito

 

Acerca do tema, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seus arts. 123, inciso I e §1º, e 134, in verbis:

 

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

(…)

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

 

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

 

Depreende-se da leitura dos citados dispositivos, que é imprescindível a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, quando da transferência de propriedade, cabendo ao comprador procurar o órgão de trânsito estadual para efetivação do registro no prazo de 30 (trinta) dias, e que cabe ao alienante comunicar a venda.

 

A comunicação de transferência de propriedade ao departamento de trânsito estadual, com a respectiva emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo, visa atestar a obediência dos requisitos do art. 124 do CTB, os quais se referem à garantia de segurança de veículo, quitação de débitos tributários, dentre outros:


Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual;

III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;

XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.

 

Em suas razões recursais, a apelante afirma desconhecer a pessoa a quem seu marido teria vendido o veículo, o que, em tese, ensejaria a legitimidade do órgão apelado para que sejam desconstituídos todos os eventuais tributos e taxas atrelados ao bem posteriores ao ano de 2015.

 

No entanto, a alegativa dedesconhecimento” do novo proprietário do veículo não autoriza a terceirização da responsabilidade ao Estado do Piauí, uma vez que a apelante deliberadamente descumpriu os ditames legais aplicáveis ao negócio jurídico de transferência de propriedade da motocicleta, que também servem para salvaguardar o vendedor da cobrança de débitos tributários exigíveis após a venda de veículo.

 

Ademais, apesar de afirmar que seu ex-companheiro teria vendido o referido veículo para pessoa a qual desconhece, não há qualquer comprovação nos autos da celebração do aludido negócio jurídico, sequer da data em que teria ocorrido a suposta venda, a fim de ser homologada pelo DETRAN/PI.

Desse modo, conclui-se que o apelado de fato é parte ilegítima para figurar na relação processual, uma vez que sua incumbência se restringe apenas em homologar a transferência de propriedade realizada entre as partes.

A propósito, esse é o entendimento adotado por este e pelos demais Tribunais Pátrios, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PRIMITIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato. 2. O antigo proprietário do veículo possui a responsabilidade de diligenciar no sentido de determinar com quem de fato encontra-se o veículo e comunicar ao Detran sobre a realização do negócio jurídico. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0813647-29.2017.8.18.0140, Relator: Des(a). LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, Julgado na sessão virtual de 25 de junho a 02 de julho de 2021, 2ª Câmara de Direito Público). (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA EXTINTIVA. 1. São duas regras relativas à transferência da propriedade de veículos: (1) compete ao novo proprietário realizar as diligências necessárias para a expedição de novo certificado de propriedade no prazo de 30 (trinta) dias e (2) deve o antigo proprietário comunicar ao DETRAN a alienação, com a cópia de transferência da propriedade, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas. 2. Como dispõe o Decreto Estadual nº 26.428/2006, há responsabilidade solidária entre o adquirente e o alienante do automóvel enquanto não for feita a devida comunicação de sua transferência ao Órgão de Trânsito competente. Precedentes do STJ; 3. Não há notícia nos autos de qualquer resistência proveniente da Autarquia de Trânsito, todos os fatos se resumem a transferência entre particulares que não foi formal e oportunamente comunicada ao DETRAN, pretendendo a autora eximir-se da responsabilidade que atribui ao adquirente do veículo, não tendo ocorrido qualquer ação ou omissão do DETRAN capaz de legitimar sua pertinência subjetiva para responder à presente ação, 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06053036720148040001 AM 0605303-67.2014.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 22/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). (grifei)

 

Portanto, considerando que a apelante deixou de cumprir o procedimento legal para transferência de propriedade de veículo, subsiste para esta a total responsabilidade por eventuais tributos, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação regressiva contra o possuidor de fato do bem para cobrança de tais valores.

 

Assim, considerando que a apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença recorrida, a manutenção da mesma, em todos os seus termos, é medida que se impõe.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter íntegra a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0809537-84.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

SOLANGE MARIA LIMA PAVAO

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

30/05/2022