TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000248-40.2010.8.18.0033
APELANTE: SERGIO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Emenda Constitucional nº 19/98 não supriu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade dos servidores públicos, mas tão somente permitiu a cada ente estatal a implementação de sua legislação específica. Ausente de Lei local a garantir o pagamento de adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde do município/promovido, deve ser mantida a sentença de improcedência do referido pleito.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
3. A Suprema Corte entendeu por modular os efeitos do referido julgamento, por razões de segurança jurídica, nos seguintes termos: para as hipóteses cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento (13/11/14), aplicar-se-á, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos, situação que potencialmente se concretizará apenas a partir de 13/11/19. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos a partir de 13/11/14.
4. Ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, considerando que admissão ocorreu na data de 04/06/1997, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal sobre o direito de reclamar o não recolhimento de FGTS.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4236925 – págs. 133/144) interposta por SÉRGIO DOS SANTOS ARAÚJO, contra sentença do Juízo da 3a Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 4236925 – págs. 123/129), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA/PI, ora apelado.
Na sentença (ID 4236925 – págs. 123/129), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para condenar o réu a: a) pagar férias simples acrescidas de 1/3 referentes ao período 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, tendo como valor de referência o importe de R$ 556,16 (quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos); b) pagar 13º salário referente à 2003 e 2004, nos termos do valor paradigma supracitado; c) pagar FGTS durante período compreendido entre setembro de 2003 a setembro de 2008, no percentual de 8% (oito por cento), sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da citação.
Nas suas razões recursais (ID 4236925 – págs. 133/144), o apelante sustenta, em síntese, que: a) aplica-se ao caso a prescrição trintenária, devendo o apelado pagar o FGTS não recolhido desde a data da admissão; b) a Lei Federal nº 13.342/2016, ratificou a existência do direito ao adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reconhecida a prescrição trintenária relativa ao pleito de pagamento do FGTS, e para que seja concedido o adicional de insalubridade, nos termos pleiteados na exordial.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 4236929.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 4736297.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 4796724).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 20 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em se verificar a possibilidade de pagamento ao apelante Sérgio dos Santos Araújo, servidor do Município de Brasileira/PI, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, de adicional de insalubridade, assim como a prescrição relativa ao pleito de pagamento do FGTS.
Acerca do adicional de insalubridade, é cediço que, para que haja a possibilidade de pagamento da referida verba, mister se faz sua devida previsão legal, uma vez que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade, a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual, a ela só pode agir secundum legem, nunca podendo atuar contra legem ou praeter legem.
Neste sentido, a abalizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro. (in "Curso de Direito Administrativo", Ed. Malheiros, São Paulo, 1994, p. 48).
Vale ressaltar, que após a Emenda Constitucional n° 19/98, o pagamento de adicional de insalubridade somente é devido se houver previsão legal de cada ente federativo, como se depreende da leitura dos arestos que se seguem:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - MUNICÍPIO DE JEQUITINHONHA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIA - REGIME ESPECIAL – SERVIDOR ESTATUTÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO. O adicional de insalubridade, a ser pago ao servidor efetivo municipal, carece de lei e de regulamentação quanto aos percentuais e níveis de insalubridade, de forma que o pedido de recebimento daquela vantagem deve ser julgado improcedente, se não demonstrada a existência de sua normatização no âmbito local. (TJMG - Apelação Cível 1.0358.13.000239-9/002, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2019, publicação da sumula em 13/08/2019). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. - Inexistindo lei municipal disciplinando o pagamento de adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde, não pode o município ser compelido a conceder esse benefício com base em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. - O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. (Súmula 42 do TJ/PB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018334520098150131 - Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 20- 11-2014). (grifei)
Concluiu-se, nessa esteira de raciocínio, que o recebimento do mencionado adicional pelos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativo, depende da existência de Lei Ordinária da instituição ao qual pertençam e conforme estabeleça.
Assim, a percepção da referida verba pelos agentes comunitários de saúde depende de lei local regulamentadora, assegurando expressamente àquela categoria o direito ao seu recebimento, de forma que ausente a comprovação da existência de disposição legal do ente ao qual pertençam, assegurando aos Agentes Comunitários de Saúde a percepção do adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento.
No caso em exame, resta incontroversa a ausência de Lei local a garantir o pagamento de Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde do município promovido. Logo, correta a improcedência do pleito inaugural.
Argumenta o apelante, ainda, a inocorrência de prescrição (quinquenal) quanto às parcelas referentes ao FGTS, devendo ser aplicado ao caso a prescrição trintenária, razão pela qual se faz necessário o reconhecimento do direito ao recolhimento dos depósitos fundiários referentes a todo o período trabalhado.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
No entanto, a Suprema Corte entendeu por modular os efeitos do referido julgamento, por razões de segurança jurídica, nos seguintes termos: para as hipóteses cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento (13/11/14), aplicar-se-á, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos, situação que potencialmente se concretizará apenas a partir de 13/11/19. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos a partir de 13/11/14. Veja-se:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 - Info 549). (grifei)
No caso em exame, a demanda refere-se a valores de FGTS não depositados entre 04/06/1997 (data de admissão) e 08/09/2008 (data do ajuizamento). Portanto, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, considerando que admissão ocorreu na data de 04/06/1997, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal sobre o direito de reclamar o não recolhimento de FGTS.
Assim, levando em consideração que a ação foi ajuizada em 08/09/2008, resta prescrita a pretensão autoral quanto ao recebimento dos depósitos anteriores a 08/09/2003, razão pela qual não há qualquer reparo a ser feito na sentença.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter integra a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 30/05/2022
0000248-40.2010.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorSERGIO DOS SANTOS ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE BRASILEIRA
Publicação30/05/2022