Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0756873-69.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0756873-69.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ISAEL NORONHA PEREIRA

AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito de antecipação de tutela recursal, interposto por Isael Noronha Pereira, contra despacho proferido em ação popular por ele proposta, em desfavor da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, processo n. 0821904-04.2021.8.18.0140. 

 

Segundo a inicial da ação, há irregularidades no procedimento licitatório de Registro de Preços, do Edital de Licitação n. 03, do pregão 008/2020/SLD/DL/SEADPREV/PI, razão pela qual o mesmo deve ser suspenso ou cancelado, inclusive liminarmente (ID n. 4491412). 

 

Ao receber o feito, no entanto, por questão de cautela, o juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, deixou para apreciar a tutela de urgência após o contraditório (ID n. 4491413). 

 

Inconformado, o autor, ora recorrente, sustenta que, no entanto, a liminar deveria ter sido apreciada e concedida, já que presentes seus requisitos autorizadores (ID n. 4491410). 

 

Juntou documentos (ID n. 4491412/4491414). 

Não foi concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso. (ID n.4581848)

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada. (ID n.5219898)

O Ministério Público Superior opinou pelo não recebimento do recurso por não se tratar de decisão agravável. (ID n.5728279).

É o que bastava relatar, passo a decidir.

O agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível, tendo em vista que é incabível.

A decisão ora agravada não decidiu sobre a antecipação da tutela de urgência requerida pela parte-autora/agravante, mas apenas postergou sua análise para após a formação do contraditório. Com efeito, esse ato judicial não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente (art. 203, § 2º, do CPC), de natureza ordinatória, motivo pelo qual é irrecorrível no ponto, segundo dispõe o art. 1.001 do CPC.


Argumente-se, também, que o juízo a quo deixou de apreciar o pedido de tutela, aguardando o contraditório e mais elementos capazes de amparar sua posterior decisão judicial sobre o assunto envolvendo regularidade em procedimento licitatório, o que inviabiliza a análise desta matéria pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

O juiz não está obrigado a deferir ou indeferir, de plano, pedido de concessão de medida liminar, pois, dado o caso concreto, conforme seu arbítrio, ao verificar a realidade fático-jurídica apresentada, pode vislumbrar a possibilidade de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, logicamente, prudente postergar o referido momento de análise, emprestando aos princípios a devida efetividade. 

Ademais, não pode o segundo grau decidir o pedido, concedendo, ou não, a liminar, se o tema ainda não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido, destaco diversos precedentes de Tribunais


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, motivo pelo qual é irrecorrível (art. 1.001 do CPC). Outrossim, descabe ao juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisadas no juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao princípio do duplo grau.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70085297349 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 03/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OBJURGADO QUE CONSISTE EM MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 1.001, ART. 1.015 E § 2º DO ART. 203 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. 1. A via impugnativa, então, eleita, isto é, agravo de instrumento, por certo, não se enquadra dentre as hipóteses expressas e especificamente prevista na legislação processual civil. 2. O pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de reintegração de posse para momento posterior à audiência de justificação se qualifica como despacho, nos termos da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. A insurgência recursal – isto é, agravo de instrumento – fora dirigida, em relação a um despacho, o qual, como se sabe, não possui caráter decisório. 4. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJ-PR - AI: 00606575220218160000 Quedas do Iguaçu 0060657-52.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 05/10/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022952-21.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: MARLON COSTA DA SILVA Advogado (s): 02 ACORDÃO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - O despacho proferido pelo Juiz a quo, postergando a análise do pedido de liminar para outro momento processual, não possui carga decisória, vez que não soluciona qualquer controvérsia, não configurando decisão interlocutória passível de Agravo de Instrumento, consistindo, a rigor, e no particular, em despacho de mero de expediente, sendo, portanto, irrecorrível (art. 1.001, do CPC). II - O juiz não está obrigado a deferir ou indeferir, de plano, pedido de concessão de medida liminar, pois, dado o caso concreto, conforme seu arbítrio, ao verificar a realidade fático-jurídica apresentada, pode vislumbrar apossibilidade de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, logicamente, prudente postergar o referido momento de análise, emprestando aos princípios a devida efetividade. II - Ademais, não pode o segundo grau decidir o pedido, concedendo, ou não, a liminar, se o tema ainda não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. III - Agravo Interno improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022952-21.2020.8.05.0000.1. AgIntCiv, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada MARLON COSTA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 31 de agosto de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - AGV: 80229522120208050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)


Com efeito, conforme os autos da ação popular na origem, o magistrado após analisar as informações prestadas pelo Estado do Piauí indeferiu a liminar, contudo, a decisão que indeferiu o pleito liminar não foi objeto do presente agravo porque posterior a ele. Destarte, não é cabível através do presente recurso analisar decisão monocrática posterior quando o objeto recursal foi despacho sem conteúdo decisório. 

Por fim, esclareço que não é caso de conceder-se o prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que não se trata de vício sanável.

Impõe, nestes termos, o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.

EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos legais referidos na fundamentação c/c o artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por inadmissível.

 

Comunique-se e intime-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756873-69.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Detalhes

Processo

0756873-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

Publicação

02/05/2022