Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0001106-53.2014.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE PARA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE LABORATIVA NÃO PRESUMIDA. ENTENDIMENTO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, torna-se necessária a realização de nova pericia médica para constar a capacidade laborativa do beneficiário do auxílio-doença para o exercício de outra profissão. 2. A fixação de prazo determinado para este benefício não presume a aptidão do Recorrido para outras atividades laborativas. 3. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 4. Recurso Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001106-53.2014.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001106-53.2014.8.18.0026

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADORIA-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA

ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ BONA FILHO (OAB/PI N°10233-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE PARA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE LABORATIVA NÃO PRESUMIDA. ENTENDIMENTO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, torna-se necessária a realização de nova pericia médica para constar a capacidade laborativa do beneficiário do auxílio-doença para o exercício de outra profissão. 2. A fixação de prazo determinado para este benefício não presume a aptidão do Recorrido para outras atividades laborativas. 3. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 4. Recurso Improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação de manutenção de auxílio-doença por acidente do trabalho c/c conversão de aposentadoria por invalidez, proposta por Raimundo Nonato Vieira, ora Apelado, contra o supracitado apelante.

Em sentença de ID. Num. 1826087, Pág.163/166, o Juízo de 1ª instância julgou pela parcial procedência dos pedidos, condenando o Recorrente na manutenção do auxílio-doença do Recorrido pelo prazo de 06 meses, mas sem a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez. A manutenção do benefício decorre do autor da ação ser portador de Dermatite Alérgica de Contato (Cimento e Borracha), impossibilitando-o de continuar no exercício da sua antiga profissão de pedreiro.

Por conta dos embargos de declaração interpostos pelo Apelado em ID. Num. 1826087, Pág. 171/172, o juízo de 1º grau (ID. Num. 1826092) corrigiu a decisão para estabelecer como início do prazo de 6 meses do auxílio-doença a data em que a sentença embargada foi proferida. Além disso, ressaltou a realização prévia de perícia médica para a prorrogação ou revogação do benefício discutido.

Em apelação de ID. Num. 1826097, a parte Recorrente requer a reforma da sentença vergastada, alegando que é desnecessária a realização de perícia médica para a cessação do auxílio.

Contrarrazões de ID. Num. 1826101 requerendo o improvimento do recurso.

Parecer Ministerial de ID. Num. 4711608 que defende pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



VOTO DO RELATOR



Recurso cabível e processado na forma da lei.

Trata-se de ação de manutenção de auxílio-doença por acidente do trabalho c/c conversão de aposentadoria por invalidezproposta por Raimundo Nonato Vieira contra Instituto Nacional do Seguro Social.

Em sentença, o Juízo concedeu a manutenção do auxílio-doença por 6 meses, mas sem a conversão em aposentadoria por invalidez. Ademais, atestou que a cessação deste benefício só deve ocorrer após a realização de perícia médica.

Em contrapartida, o Apelante pede a reforma da sentença, pois não seria necessária a perícia médica para revogar o benefício.

No caso em apreço, o Recorrido trabalhava na função de pedreiro e por ter sido diagnosticado com Dermatite Alérgica de Contato (Cimento e Borracha) não poderia mais exercer esta função. Dessa forma, foi concedido auxílio-doença em decorrência da sua incapacidade laborativa neste ofício.

Quanto a necessidade de se realizar de nova perícia para revogação deste auxílio, é importante destacar o caput e o §1º do art.62 da lei 8213/91:

 

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

Através da análise desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a fixação de prazo determinado ao auxílio-doença não permite a sua automática cessação. Dessa forma, a revogação do benefício só ocorrerá após o beneficiário ser submetido a perícia médica que comprove a sua reabilitação para o desempenho de nova atividade laboral. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio. 2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade. 3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade. 4. Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana e social. 5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8o. e 9o. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.



Portanto, a decisão do juízo de 1º grau foi acertada ao determinar que uma nova perícia fosse realizada antes do auxílio ser revogado, tendo em vista que o fim do prazo não presume a capacidade laborativa do Apelado para outras atividades.

No que diz respeito aos honorários recursais, cumpre destacar que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente da existência de pedido das partes, o Colegiado desta Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos os §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.



Deste modo, a parte recorrente deve arcar com pagamento de honorários recursais ao advogado da parte vencedora, que deverão ser acrescidos ao valor já fixado na sentença, resultando no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em face do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial.

Além disso, majoro os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).



Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001106-53.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

RAIMUNDO NONATO VIEIRA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

25/05/2022