Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0752541-59.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. GOLPE DE TERCEIRO NO PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS CUIDADO DOS DADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Precedentes. 2. A alegação em contestação do banco réu de caso fortuito externo e culpa exclusiva da vítima não coaduna com as provas trazidas aos autos pela própria instituição, que por meio de prints de seu site, destaca dicas a seus clientes de como identificar boletos falsos. Não há, portanto, que se afastar a responsabilidade objetiva do banco agravado. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752541-59.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752541-59.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SUYANNE COSTA LEAL E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, LEONARDO BARBOSA SOUSA

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. GOLPE DE TERCEIRO NO PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS CUIDADO DOS DADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Precedentes.

2. A alegação em contestação do banco réu de caso fortuito externo e culpa exclusiva da vítima não coaduna com as provas trazidas aos autos pela própria instituição, que por meio de prints de seu site, destaca dicas a seus clientes de como identificar boletos falsos. Não há, portanto, que se afastar a responsabilidade objetiva do banco agravado.

3. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUYANNE COSTA LEAL E SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº º 0800459-62.2020.8.18.00075) ajuizada pela ora agravante em face do BANCO BV S/A ora agravado.

Na decisão hostilizada (Id. Num. 3614700), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para impedir a inserção da autora no cadastro de inadimplentes, por entender que o pagamento do financiamento efetuado pela autora/agravante a um suposto golpista se deu por negligência exclusiva da parte.

Em suas razões (Id. Num. 3614698), a agravante alega que efetuou o pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes a negociação de mora de um financiamento do automóvel Corolla Gli 1.8 Flex, a um suposto golpista, que se identificou como representante do Banco agravado. Afirma que a negligência do Banco viabilizou que o suposto estelionatário obtivesse acesso aos dados acerca do financiamento e da agravante. Pede a concessão de efeito suspensivo para impedir seu cadastramento como inadimplente e evitar a busca apreensão do bem. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.

Decisão monocrática deferindo o pedido liminar recursal ao Id. Num. 3640729 e determinar efeito suspensivo ativo da decisão vergastada até o julgamento final do presente recurso, a fim de excluir ou evitar a inclusão do nome da devedora/agravante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como obstar a execução da busca e apreensão do bem em questão.

Em contrarrazões recursais ao instrumental (Id. Num. 4418429), a instituição financeira defendeu a manutenção da decisão singular, requerendo o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO


O mérito recursal se resume na alegação da suposta aplicação de golpe por terceiro no momento do pagamento do financiamento em consequência da negligência do banco réu.

In casu, é bom ressaltar, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Prevê, para tanto, o art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

Primeiramente, observa-se as tentativas de negociação do montante devido entre a agravante e BV Financeira S.A. em fevereiro de 2020, conforme trocas de emails (Id. Num. 3614700 - Pág. 205-208).

Constato ainda, em data próxima a dos e-mails (abril de 2020), print screens de conversas entre a agravante e o suposto golpista através do aplicativo de celular whatsapp, onde se observa a riqueza de detalhes sobre dados pessoais e do financiamento. (Id. Num. 3614700 - Pág. 209 a 211).

Além disso, consta dos autos o boleto do pagamento efetuado pelo suposto golpista (Id. Num. 3614700 - Pág. 203), razoavelmente semelhante aos emitidos pela instituição financeira (Id. Num. 3614700 - Pág. 33). Em tal boleto, os dados do banco réu/agravado e da pagadora/agravante conferem com o original (Id. Num. 3614700 - Pág. 202 e 203), alterado apenas o banco emissor.

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 - STJ).

 

Além disso, a alegação em contestação do banco réu de caso fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (Id. Num. 3614700 - Pág. 30) não coaduna com as provas trazidas aos autos pela própria instituição, que por meio de prints de seu site (Id. Num. 3614700 - Pág. 39), destaca dicas a seus clientes de como identificar boletos falsos. Não há, portanto, que se afastar a responsabilidade objetiva do banco agravado.

Nesse sentido, precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGANTE QUE SE DIZ PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DO BEM E DE QUE A PARTE FOI VÍTIMA DE UM GOLPE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A ESCLARECER A OCORRÊNCIA DOS FATOS. DECURSO DE PRAZO COM POSSE E PROPRIEDADE CONSOLIDADAS EM FAVOR DO EMBARGADO NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CAUTELA ADOTADA PELO MAGISTRADO A QUO, VEDANDO A VENDA DO BEM, SUFICIENTE A GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR - AI: 00394280720198160000 PR 0039428-07.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 17/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020).

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14/CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍULO. ÔNUS DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. [...] 2. O pagamento de boleto de cobrança emitido em nome do mutuário correspondente ao valor do débito remanescente de contrato de mútuo financeiro, recebido por meio eletrônico (e-mail) supostamente em nome do agente financeiro credor, aparentemente indicado como beneficiário do crédito, com posterior constatação de ter sido objeto de fraude, com alteração do código de barras, favorecendo terceiro, deve ser admitido como válido para efeito de sua liberação, ante a boa-fé e hipossuficiência do consumidor, inclusive para constatar a fraude perpetrada, ante a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, que tem o dever de zelar pelos dados do cliente (art. 14/CDC e art. 309/CC).

3. O prejuízo causado pela instituição financeira, decorrente de falha na segurança e na manutenção do sigilo do consumidor, implica na sua responsabilidade objetiva em decorrência da fraude perpetrada por terceiros, nos termos do art. 14/CDC e entendimento firmado no enunciado da Súmula 479/STJ, porque “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. A indevida manutenção de ação de busca e apreensão de veículo alienado em garantia fiduciária e negativação do nome do mutuário, ante ao pagamento do débito, configura dano moral pelo indevido constrangimento experimentado. impondo o dever do agente financeiro em prestar indenização ao lesado, na forma do art. 14/CDC c/c art. 186/CC.

5. Apelação Cível a que se dá provimento.

(TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749- 60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020).

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da decisão de Id. Num. 3640729, de modo a determinar a exclusão ou, caso ainda não tenha sido realizada, evitar a inclusão do nome da devedora/agravante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como obstar a execução da busca e apreensão do bem em questão.

Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0752541-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SUYANNE COSTA LEAL E SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

08/06/2022