TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000747-47.2014.8.18.0077
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DAMASCENO VULGO TELECO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ROCHA MOREIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se a existência de dúvidas acerca da autoria.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000747-47.2014.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DAMASCENO VULGO TELECO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ROCHA MOREIRA - PI12085-A
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAIL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Comarca de Uruçuí.
O Ministério Público Estadual denunciou RICARDO DE OLIVEIRA DAMASCENO, pela prática do delito tipificado no artigo, da Lei nº 11.343/06 (fls. 02/04).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo RICARDO DE OLIVEIRA DAMASCENO dos fatos imputados na denúncia (fls. 169/171).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 183/185):
" (...)
Mercê do exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, acolhendo a denúncia e condenado o réu nos termos da peça inicial. (...) " (fl. 185)
A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 213/217).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 244/246).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial pugna, em síntese, pela condenação de RICARDO DE OLIVEIRA DAMASCENO nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de tráfico, é necessário que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito e, que elas pertenciam ao denunciado.
In casu, tenho que o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil; não conduz à certeza de que o apelante estaria traficando entorpecentes.
Assim sendo, pode até ser que o acusado estivesse realizando o tráfico de drogas, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.
Assim, certa a materialidade, mas duvidosa a autoria, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA CRIME POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). - Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui certeza por si só. - Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0558.12.001780-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, publicação da súmula em 04/09/2019).
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 20/05/2022
0000747-47.2014.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuRICARDO DE OLIVEIRA DAMASCENO VULGO TELECO
Publicação23/05/2022