Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000747-47.2014.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000747-47.2014.8.18.0077 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000747-47.2014.8.18.0077

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DAMASCENO VULGO TELECO

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ROCHA MOREIRA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se a existência de dúvidas acerca da autoria. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000747-47.2014.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
 

APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA DAMASCENO VULGO TELECO

Advogado do(a) APELADO: RICARDO ROCHA MOREIRA - PI12085-A

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAIL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Comarca de Uruçuí. 

O Ministério Público Estadual denunciou RICARDO DE OLIVEIRA DAMASCENO, pela prática do delito tipificado no artigo, da Lei nº 11.343/06 (fls. 02/04). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo RICARDO DE OLIVEIRA DAMASCENO dos fatos imputados na denúncia (fls. 169/171).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 183/185): 

 " (...)

Mercê do exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, acolhendo a denúncia e condenado o réu nos termos da peça inicial. (...) " (fl. 185) 

A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 213/217).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 244/246).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

O representante ministerial pugna, em síntese, pela condenação de RICARDO DE OLIVEIRA DAMASCENO nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

Para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de tráfico, é necessário que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito e, que elas pertenciam ao denunciado.

In casu, tenho que o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil; não conduz à certeza de que o apelante estaria traficando entorpecentes.

Assim sendo, pode até ser que o acusado estivesse realizando o tráfico de drogas, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.

Assim, certa a materialidade, mas duvidosa a autoria, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA CRIME POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). - Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui certeza por si só. - Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0558.12.001780-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, publicação da súmula em 04/09/2019).

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0000747-47.2014.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RICARDO DE OLIVEIRA DAMASCENO VULGO TELECO

Publicação

23/05/2022