Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801375-10.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. DEMORA DA BAIXA DOS PAGAMENTOS NO SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA POR ATO DO AGENTE ARRECADADOR. FATO AFIRMADO PELA PRÓPRIA DEMANDADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA EXISTENTE ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O AGENTE ARRECADADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801375-10.2020.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801375-10.2020.8.18.0136

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. DEMORA DA BAIXA DOS PAGAMENTOS NO SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA POR ATO DO AGENTE ARRECADADOR. FATO AFIRMADO PELA PRÓPRIA DEMANDADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA EXISTENTE ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O AGENTE ARRECADADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801375-10.2020.8.18.0136
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES SILVA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que o seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de um débito já quitado.

Requer, assim, a condenação da concessionária de serviço público no pagamento de indenização a título de danos morais e na retirada do seu nome dos cadastros de mal pagadores.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar a ré a pagar à autora indenização, a título de danos morais, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/10/2020) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ (ID 4082158).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a responsabilidade do agente arrecadador pela demora na baixa do pagamento no sistema, a inexistência de danos morais no caso concreto e o valor exacerbado da condenação (ID 4082163).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4082568).

É a sinopse dos fatos.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 03/06/2022

Detalhes

Processo

0801375-10.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA ANTONIA RODRIGUES SILVA

Publicação

06/06/2022