Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000027-94.2017.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000027-94.2017.8.18.0103
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

RECORRIDO: SOCIETA PIAUI SERVICOS LTDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA



 

Trata-se de Remessa Necessária com o escopo de reexame da sentença proferida pelo juízo a quo que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança formulada por SOCIETÁ PIAUÍ SERVIÇOS LTDA., em desfavor do MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO.

 

Na origem, consta dos autos que a promovente celebrou contrato com o demandado referente à prestação de serviços de Publicações nos Diários Oficiais e Jornal de Grande Circulação, sendo credor deste no valor de R$ 885,83 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), razão pela qual ingressou junto ao judiciário a fim de regularizar referido débito.

 

Devidamente citado, o réu não apresentou contestação(id. 4511798, fls. 39/45).

 

Sobreveio a sentença de id 4511803, julgando procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Matias Olímpio/PI a pagar à SOCIETÁ PIAUÍ SERVIÇOS LTDA a quantia de R$ 885,83 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), com juros e correção monetária, contados a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O juiz de piso, determinou ainda, a remessa de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, como atesta a certidão de id 4511805.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer informando que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção (id. 4813190).

É o sucinto relatório. DECIDO.

 

Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC/2015, em se tratando de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, o reexame necessário constitui-se condição de eficácia do decisum.

 

Todavia, verifica-se que o caso vertente não desafia o duplo grau de jurisdição obrigatório, por incidir a exceção prevista no § 3º, inciso III, do art. 496 do estatuto processualista.

 

O citado dispositivo processual estabelece que o reexame necessário é dispensado quando a condenação dos Municípios e suas respectivas autarquias, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 100 (cem) salários-mínimos.

 

Observando a petição inicial e a documentação acostada ao processo (Id. nº.4511798, fls. 02/28), constata-se que realmente a parte promovente realizou contrato com o município para a prestação de serviços de Publicações nos Diários Oficiais e Jornal de Grande Circulação. Tem-se ainda, dos autos, que a cobrança de valores relativa aos serviços prestados pretendida pela promovente tem por base referente a nota fiscal de prestação de serviços de publicação no diário oficial, cuja cópia dormita às págs. 27 dos autos, aonde se pode observar o valor do serviço executado.

 

Com efeito, é de se destacar que as provas carreadas ao feito possuem forte e induvidoso indício de que houve execução dos serviços. Tendo o magistrado de piso, acertadamente, julgado procedente o pedido condenando o requerido ao pagamento, líquido e certo, do valor de R$ 885,83 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

 

Assim, resta patente que o valor controvertido é significativamente inferior ao limite estabelecido no estatuto processual, apresentando-se, por conseguinte, dispensável o duplo grau de jurisdição obrigatório.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS SALARIAIS - ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES - VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 496, PARÁGRAFO 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME.

- O artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não constituam capitais dos Estados, como no presente caso, em que as verbas salariais requeridas foram devidamente especificadas. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0183.13.005992-0/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01.12.2016, publicação da sumula em 06.12.2016)

REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR DO MUNICIPIO DE CHAPADA GAÚCHA - ART. 496, § 3º, INCISO III DO CPC/15 - NÃO CONHECIMENTO.

1. Embora a sentença tenha sido proferida contra o Município de Chapada Gaúcha e o Instituto Previdenciário Municipal de Chapada Gaúcha - IPREMCHAG, o valor do proveito econômico da causa é inferior a 100 (cem) salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil/15), não sendo o caso de se proceder, portanto, ao seu reexame necessário.(...) (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0778.12.000753-0/001, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11.11.2016, publicação da sumula em 28.11.2016)

REMESSA NECESSÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM MUNICÍPIO - VERBAS - CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO CONHECIMENTO - ART. 496, § 3º, III, CPC/2015. I - Impõe-se o não conhecimento da remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação da Fazenda Pública Municipal é inferior a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC/2015). II - Não conhecida a remessa necessária e ausente recurso voluntário, incabível o arbitramento de honorários recursais. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0351.14.007000-1/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09.08.2016, publicação da sumula em 17.08.2016)

 

Dessa forma, entendo caracterizada hipótese de dispensa do reexame necessário, razão pela qual não conheço do recurso necessário, com fulcro no art. 496, § 3º, III, CPC.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000027-94.2017.8.18.0103 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/04/2022 )

Detalhes

Processo

0000027-94.2017.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

SOCIETA PIAUI SERVICOS LTDA - EPP

Publicação

27/04/2022