Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000810-65.2014.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Sendo a legitimidade das partes uma condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC. 3. A mera alegação da realização de acordo junto ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não possui o condão de demonstrar que o contrato foi cedido ao mesmo. 4. Ilegitimidade passiva não configurada. 5. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente, como bem fez o douto juízo singular. 6. Entendo que deve ser mantida a indenização a título de danos morais em favor da autora/apelada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000810-65.2014.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000810-65.2014.8.18.0047

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ REIS FERNANDES

APELADO: MARIA PACHECO ABREU

Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Sendo a legitimidade das partes uma condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.

3. A mera alegação da realização de acordo junto ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não possui o condão de demonstrar que o contrato foi cedido ao mesmo.

4. Ilegitimidade passiva não configurada.

5. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente, como bem fez o douto juízo singular.

6. Entendo que deve ser mantida a indenização a título de danos morais em favor da autora/apelada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0000810-65.2014.8.18.0047 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: BANCO BMG S.A.

APELADO: MARIA PACHECO ABREU

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Sra. MARIA PACHECO ABREU, para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada pela recorrente contra o BANCO BMG S/A.

 

Ingressou a parte autora com esta ação, alegando, em síntese, ser analfabeta e de avançada idade, e que estão sendo descontados valores mensalmente do seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo, o qual sustentou não haver contratado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos.

 

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação; condenando o banco a restituir em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais).

 

Inconformado, o banco réu apresentou Recurso de Apelação, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para atuar no feito, afirmando ter cedido o crédito oriundo do contrato com a parte autora ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não podendo, portanto, responder por qualquer assunto que a ele diga respeito, requerendo a extinção do feito. Pugna ainda, no mérito, pela improcedência da demanda.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 27 de abril de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Verifico, de início, que o BANCO BMG S/A, arguiu ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que o contrato da parte apelada foi cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não podendo ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade ou solicitação de informações, por ser parte ilegítima.

 

Assim, sendo a legitimidade das partes uma condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.

 

No caso concreto, verifico que o contrato discutido nestes autos, foi formalizado junto ao BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, atual BANCO BMG S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial, a saber, do histórico de consignações juntados aos autos (ID 2825717 – pág. 12).

 

O contrato trazido pela apelante na fase de conhecimento, sequer tem a assinatura da parte autora, a qual seria apta a consubstanciar a manifestação de sua vontade de contratar, assim, ausente a comprovação de que o contrato teria sido realizado junto ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.

 

Em sede recursal, após a sentença de procedência da demanda, o banco réu admite, ainda que tacitamente, que o contrato foi entabulado entre as partes litigantes, porém, defende que teria cedido, posteriormente, a posição contratual ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

 

Entretanto, não verifico nos autos qualquer comprovação de que o contrato ora discutido teria sido cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, conforme entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, (...) RECURSO DA PARTE RÉ (BANCO BMG S.A.). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE QUE O CONTRATO CUJA EXIBIÇÃO É ALMEJADA TERIA SIDO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO). TESE RECURSAL, POR SUA VEZ, DE QUE O RÉU TERIA "CEDIDO O CONTRATO" POSTERIORMENTE AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AVENÇA FOI FORMALIZADA JUNTO AO BANCO RÉU E AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA "CESSÃO DO CONTRATO". MÉRITO. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300923-57.2018.8.24.0040, de Laguna, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020).”


A mera alegação da realização de acordo junto ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não possui o condão de demonstrar que o contrato foi cedido ao mesmo.

 

Assim, corroboro com o entendimento proferido pelo MM. Juiz a quo, de que o banco réu, não conseguiu demonstrar sua ilegitimidade passiva a justificar o acolhimento do seu pedido recursal de extinção do feito.

 

Superado este primeiro tópico do recurso apresentado pela parte ré, passo a análise do pedido de exclusão da restituição do que foi pago de forma dobrada, e da improcedência dos danos morais.

 

A repetição do indébito na forma dobrada deve ser mantida, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora, sem a mínima comprovação de cumprimento da devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas.

 

Motivo pelo qual igualmente, se mantém a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e não atingidas pela prescrição.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a indenização a título de danos morais em favor da autora/apelada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Determino à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda com a correção do polo ativo da demanda, para que passe a constar o BANCO BMG S.A.


É o voto.

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0000810-65.2014.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA PACHECO ABREU

Publicação

30/05/2022