Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800163-17.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CORTE POR DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE COBRANÇA PELA VIA AUTÔNOMA ADEQUADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.412.433/RS). ILEGALIDADE COMETIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800163-17.2021.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-17.2021.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA VIEIRA, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CORTE POR DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE COBRANÇA PELA VIA AUTÔNOMA ADEQUADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.412.433/RS). ILEGALIDADE COMETIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800163-17.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA VIEIRA, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA VIEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais, com o consequente restabelecimento do fornecimento de energia na sua residência, em virtude do corte do serviço essencial motivado por cobrança embutida na sua fatura mensal de dezembro de 2020, relativa a juros, multas e correções monetárias por atraso de pagamento de faturas antigas, já quitadas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar a ré a pagar à autora indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (13/01/2021), nos termos da súmula 54 do STJ. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID 6506700).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança e da interrupção do serviço, ante a inadimplência dos encargos financeiros referentes às faturas dos meses de novembro de 2015 a dezembro de 2018 (ID 6506695)

Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas no processo (ID 6506708).

 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 03/06/2022

Detalhes

Processo

0800163-17.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA VIEIRA

Publicação

06/06/2022