TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759801-27.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA IZABEL GUEDES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL PASEP C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVANTE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PARCELAMENTO CONCEDIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Versa o caso acerca de decisão que indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, ora agravante, tendo sido concedido, entretanto, o parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) prestações mensais.
2 - Destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
3 - A parte agravante alega não possuir condições de pagar as custas judiciais, visto que arca com muitas despesas relacionadas à saúde, segurança, alimentação e manutenção de moradia. Contudo, as provas dos autos demonstram o oposto. Constata-se que a agravante é possuidora de inúmeros bens, dentre eles imóveis, veículos e aplicações financeiras, que, somados, representam um patrimônio de R$ 2.140.389,37 (dois milhões cento e quarenta mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos). Tendo atribuído à causa o valor de R$ 236.975,23 (duzentos e trinta e seis mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), as custas processuais restam fixadas no valor de R$ 8.322,52 (oito mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos). Em que pese ser significativo o referido valor, não vislumbro situação de impossibilidade de arcar com as custas de forma parcelada (12 prestações mensais), como bem oportunizado pelo d. juízo de 1ª grau.
4 - Assim, constata-se que a decisão recorrida fora acertada no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, ante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, possibilitando, entretanto, o parcelamento das custas processuais.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA IZABEL GUEDES DE ARAUJO em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais (Proc. Nº 0818997-90.2020.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 3013161 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, tendo concedido, entretanto o parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) prestações mensais.
Nas razões recursais (Num. 3013160 - Pág. 2), a parte agravante alega não possuir condições de pagar as custas judiciais, visto que arca com muitas despesas relacionadas à saúde, segurança, alimentação e manutenção de moradia. Quanto às despesas médicas, aduz ter gasto fixo equivalente a R$ 663,45 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Afirma ser responsável pelo sustento da família. Requer, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado. Junta documentos.
Em decisão monocrática (Id. 3025303), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
VOTO
O Exmo Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Verifico que o recurso é cabíve. Constato, também, que o instrumental é tempestivo e regular. Preparo dispensando uma vez que a recorrente busca justamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por conseguinte, conheço do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem, que ocorreu nos seguintes termos (Num. 3013161 - Pág. 2):
“Considerando que a parte autora não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça, tenho por INDEFERIR o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, CONCEDENDO a autora o direito ao parcelamento das custas processuais (art. 98, §6º, do CPC), devendo a secretaria/cartório proceder com a emissão dos boletos para pagamento em 12 parcelas, anexando-os no sistema, e intimando a parte autora para pagamento”.
No caso em apreço, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, mas oportunizou parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) vezes.
Destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
A parte agravante alega não possuir condições de pagar as custas judiciais, visto que arca com muitas despesas relacionadas à saúde, segurança, alimentação e manutenção de moradia.
Quanto às despesas médicas, a agravante afirma ter gasto fixo equivalente a R$ 663,45 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Ocorre que, da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente possui rendimentos no valor líquido de R$ 5.099,55 (cinco mil noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (Num. 3013162 - Pág. 21/23).
Ademais, a documentação referente ao seu Imposto de Renda (Num. 3013162 - Pág. 8/16) não demonstra a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade da justiça. Constata-se que a agravante é possuidora de inúmeros bens, dentre eles imóveis, veículos e aplicações financeiras, que, somados, representam um patrimônio de R$ 2.140.389,37 (dois milhões cento e quarenta mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Tendo atribuído à causa o valor de R$ 236.975,23 (duzentos e trinta e seis mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), as custas processuais restam fixadas no valor de R$ 8.322,52 (oito mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos). Em que pese ser significativo o referido valor, não vislumbro situação de impossibilidade de arcar com as custas de forma parcelada (12 prestações mensais), como bem oportunizado pelo d. juízo de 1ª grau.
Assim, constato que a decisão recorrida fora acertada no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, ante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, possibilitando, entretanto, o parcelamento das custas processuais.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 27/05/2022
0759801-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA IZABEL GUEDES DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/05/2022