TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0002845-42.2014.8.18.0000
EMBARGANTE: EUDES GOMES DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (OAB/PI n°5636-A) E OTROS
EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA-PI
RELATOR: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉRITO INDEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão revogando liminar concedida, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo de instrumento, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o, eventual, recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe, revogando-se todos os efeitos advindos do aresto outrora prolatado. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, existindo omissão na decisão embargada, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, contra a decisão ID (5089802) - (pág. 283 a 295) proferido nos autos do Agravo de Instrumento, em que a 2ª Câmara de Cível, em decisão unânime, confirmou a concessão da liminar ao recurso interposta pelo embargado.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, vez que foi proferida sentença de mérito na lide principal em 16 de novembro de 2015, sendo inequívoca a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela de urgência, porquanto, no processo de origem, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido formulado na exordial.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresentou manifestação nos autos ID (5089803) - (pags. 54 a 56), pugnando pela manutenção da decisão da 2ª Câmara Cível.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material."
Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante tem razão ao verificar a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento, apresentando, pois um dos requisitos para a impetração dos embargos de declaração vícios constantes do art. 1.022, do CPC, vale dizer, a omissão. Assim, cabe à este Juízo realizar julgamento suprindo a omissão demonstrada.
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0007616-31.2014.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora sentenciada pelo juízo de primeiro grau, indeferindo o pleito inicial.
Nesse sentido, a sentença esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo de instrumento, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Portanto, houve omissão no julgado, vez que foi proferida sentença de mérito na lide principal em 16 de novembro de 2015, é inequívoca a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela de urgência, porquanto, no processo de origem, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido formulado na exordial.
Dispositivo
Em face do exposto, existindo omissão na decisão embargada, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002845-42.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEUDES GOMES DE SOUZA FILHO
RéuJUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA-PI
Publicação22/06/2022