Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0802447-71.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, segundo o art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos em que a prova produzida, não conforta a tese dos embargantes, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 2- A prova tem como destinatário o julgador, a quem compete avaliar a sua suficiência, necessidade e relevância, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada impertinente ou protelatória. 3- A sentença de origem deve ser mantida. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802447-71.2020.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802447-71.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA ALDENORA DE FARIAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHAES

APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALYSSON TOSIN

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1- À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, segundo o art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos em que a prova produzida, não conforta a tese dos embargantes, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

2- A prova tem como destinatário o julgador, a quem compete avaliar a sua suficiência, necessidade e relevância, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada impertinente ou protelatória.

3- A sentença de origem deve ser mantida.

4 - Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802447-71.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA ALDENORA DE FARIAS SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHAES - PI10065-A

APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ALYSSON TOSIN - MG86925-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.;

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível em Embargos à Execução, distribuída sob o nº 0802447-71.2020.8.18.0026, interposta por MARIA ALDENORA FARIAS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos de Ação de Embargos à Execução, ajuizada contra RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

 

Inicialmente, cumpre-me destacar que a ora apelante, figura como parte requerida nos autos do Processo nº. 0800287-78.2017.8.18.0026 (principal), que versa sobre Execução de Título Extrajudicial, no qual o juízo de piso deferiu ordem de bloqueio nos proventos de aposentadoria da apelante/requerida na ordem de R$12.059,41 (doze mil e cinquenta e nove reais e quarenta um centavos), entretanto apenas R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais) foram bloqueados.

 

Irresignada, a Apelante interpôs Embargos à Execução (Processo nº. 0802447-71.2020.8.18.0026), requerendo, em suma a suspensão da execução sob alegação de fraude e a restituição dos valores bloqueados junto a conta de titularidade da embargante, no importe de R$467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais), sustentando ser este bem impenhorável, por tratar-se de fruto da sua aposentadoria.

 

Na sentença recorrida (id. 3544668), o juízo a quo julgou improcedente o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

 

Nas suas razões recursais (id. 3544672), a Apelante faz um resumo dos fatos, sustentando ser pessoa de pouca instrução; que há anos está impossibilitada de assinar; que desconhece a empresa embargada; que no suposto contrato firmado, juntado autos pela embargada, constam dados pessoais divergentes, motivo pelo qual requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição do valor de R$467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais), bloqueado em sua conta e c) a realização de perícia quanto à regularidade da assinatura.

 

 

Por fim, sustenta, que os Embargos foram julgados de forma antecipada, sem que lhe fosse oportunizado provar que não assinou o referido contrato, o que resultou na improcedência da ação. (id. 3544668)

 

Em decisão de id 3562271, o recurso de Apelação em embargos à execução fora recebido com efeito suspensivo.

 

O apelado, em suas contrarrazões (id 3544677), o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, não fora determinado o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

1 . DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

De início, conheço do recurso de Apelação Cível em Embargos à Execução, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DA PRELIMINAR:

 

2.1. Do Cerceamento de Defesa:

O Julgamento antecipado do mérito que não configurou cerceamento de defesa, vez que consta nos autos prova documental suficiente. Ademais, é cediço que o destinatário das provas é o juiz, a quem incumbe apreciar a necessidade ou não da produção de provas para o deslinde do feito, nos termos do art. 370, do CPC.

No caso dos autos, o Juiz se convenceu com os elementos constantes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada.

  Analisada a preliminar arguida, passo à análise do mérito recursal.


 

3. DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando: a) declaração de inexistência do débito, atinente ao Contrato de Adesão a Consórcio de Motocicleta DAFRA, ZIG 100, PRETA, 2011/2012, CHASSI: 95VFU5L8BCM003634, sob alegação de fraude; b) a restituição de valor bloqueado na conta da Apelante, e c) a realização de perícia.

 

A embargante alega que está impossibilitada de assinar, motivo pelo qual não poderia ter assinado o contrato contestado, juntando cédula de identidade (ID 9587657) com tal observação. Contraponto, verifica-se que este documento fora expedido no ano de 2017, enquanto que a adesão ao grupo do consórcio, supostamente firmado entre as partes se deu em 2012, revelando que essa impossibilidade não é preexistente.

 

Destaca-se, que inexistente nos autos, os motivos pelos quais levaram a embargante a estar impossibilitada a assinar , cabendo-lhe o ônus de provar o alegado, nos termos do artigo 373, I, do Novel Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu.

 

Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.

 

Ademais, o Apelado juntou aos autos Termo de Cessão e Transferência da Cota de Consórcio, o qual encontra-se com reconhecimento de firma em Cartório de Notas, órgão com fé pública, o que denota a veracidade da documentação apresentada.

 

Para o professor Carlos Roberto Gonçalves: “os requisitos da existência do negócio jurídico são os seus elementos estruturais, sendo que não há uniformidade, entre os autores, sobre a sua enumeração. Preferimos dizer que são os seguintes: a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, faltando qualquer deles, o negócio inexiste” (Direito Civil. Parte Geral. 15ª ed. São Paulo : Saraiva. 2007, p. 129).

Vejamos julgados sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, COM REPASSE DA FINAME. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE. INTERVENÇÃO DO BACEN, NO “BAMERINDUS”, COM SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS E GARANTIAS DOS CONTRATOS BBB, PELOS BNDS E FINAME. CESSÃO DOS CRÉDITOS AO HSBC E, POSTERIORMENTE, À CREDIVAL. NEGÓCIO VÁLIDO E EFICAZ. CESSÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO REGULAR. EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO LIQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PETIÇÃO INICIAL APTA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÃO CUMPRIDA ENTRE O CEDENTE E CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO APROVAÇÃO DO BACEN, ACERCA DA CESSÃO DOS CRÉDITOS. CONDIÇÃO QUE NÃO TORNA NULO O NEGÓCIO SUB EXAMEM. NÃO PROVADO O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0014799-49.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.10.2021)

(TJ-PR - APL: 00147994920088160001 Curitiba 0014799-49.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 27/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021)

 

Sobre o tema em testilha, é cediço que o negócio jurídico pode ser estudado em três planos, quais sejam, existência, validade e eficácia.

 

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da Apelante.

 

Então, não havendo ilicitude na conduta da apelada, não há que se falar em inexistência da dívida, tampouco em declarar sua inexistência, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos do apelante.

 

4. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.

É como VOTO.

 

Refere-se o caso à análise do contrato

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                    Relator

 

 

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0802447-71.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARIA ALDENORA DE FARIAS SILVA

Réu

RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

30/05/2022