TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000099-31.2017.8.18.0055
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA
APELADO: JOSE ROCHA NETO
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, LUCAS NUNES CHAMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. CITRA PETITA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pedido da parte demandada de reconhecimento da sentença citra petita por não ter o juízo a quo apreciado o pedido do autor de despesas médicas e hospitalares, percebe-se que falta interesse processual (CPC, art. 17) para a recorrente, pois, nos termos do art. 18 do CPC, “ Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
2. O CPC, no art. 322, § 2º dispõe que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” de forma que havendo dúvida acerca do alcance do pedido o julgador deve considerar as declarações de vontade do autor, sem formalismo excessivo. O Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo reiteradamente que a pretensão se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição, sendo positivada pelo §2º, do art. 322, do CPC mencionado.
3. Tem-se que a sentença deve ser mantida, pois somente há julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela diversa da requerida. No caso, os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, já que sua pretensão assenta-se no pedido de pagamento de diferença do seguro DPVAT. Portanto, não há falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do Código de Processo Civil.
4. Recurso desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (PI) que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO movida por JOSÉ ROCHA NETO reconheceu parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a seguradora requerida, ora RECORRENTE, a pagar a autora o valor de R$1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) contados a correção monetária partir de 11 de janeiro de 2015, data do evento danoso, e juros de mora à taxa de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil/2002, c/c artigo 161 CTN), contados da citação . Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que a sentença combatida incorreu em julgamento extra petita, ao conceder ao autor pedido diverso do pleiteado na inicial bem como em julgamento infra petita, considerando que não foi apreciado o pedido formulado na inicial. Sustenta que o pedido do autor se limitava ao reembolso das despesas médicas e hospitalares (Reembolso de DAMS) no valor de R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos reais), valor este que ele pugnava que fosse corrigido monetariamente a partir da MP 340/2006, entretanto, alega o recorrente que, ao proferir a sentença, o juízo incorreu julgamento infra petita por não ter apreciado o pedido de reembolso de DAMS feito pelo autor. Argumenta ainda que o juízo condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.687,50 (Mil, seiscentos e oitenta e sete reais), referente a suposta invalidez permanente que o autor teria sofrido em decorrência do acidente, entretanto, destaca o recorrente que tal pedido não foi supostamente formulado pelo autor. Alega que o valor pleiteado a título DAMS (despesas de assistência médica e suplementar) não foi comprovado pela parte autora, haja vista que não junta aos autos cópia dos receituários médicos em que lhe são solicitados os medicamentos constantes das notas fiscais e os procedimentos médicos indicados, não se podendo confirmar se os documentos apresentados fazem referência a compra de medicamentos necessários ao tratamento da suposta invalidez alegada, motivo pelo qual requereu no recurso que seja julgado improcedente o pedido de ressarcimento de despesas com assistência médica e suplementares Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Quanto ao pedido da parte demandada de reconhecimento da sentença citra petita por não ter o juízo a quo apreciado o pedido do autor de despesas médicas e hospitalares, percebe-se que falta interesse processual (CPC, art. 17) para a recorrente, pois, nos termos do art. 18 do CPC, “ Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Ademais, não houve reconhecimento de despesas médicas na sentença que deixou consignado o seguinte: “conforme prova pericial cujo laudo encontra-se colacionado aos autos, o grau de lesão aferido foi parcial incompleto no percentual de 50% no joelho esquerdo (valor na tabela R$1.687,50), verificando-se que o autor faz jus ao recebimento de diferença do valor, nos termos da tabela anexa a lei 6.194/74, tendo em vista que na seara administrativa recebeu apenas acerca de despesas médicas, faz jus ao recebimento do valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)”.
Alega a parte recorrenre que o juízo condenou a seguradora ao pagamento de R$ 1.687,50 (Mil, seiscentos e oitenta e sete reais), referente a suposta invalidez permanente que o autor teria sofrido em decorrência do acidente, entretanto, alega que tal pedido não foi formulado na petição inicial.
O CPC, no art. 322, § 2º dispõe que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” de forma que havendo dúvida acerca do alcance do pedido o julgador deve considerar as declarações de vontade do autor, sem formalismo excessivo.
O Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo reiteradamente que a pretensão se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição, sendo positivada pelo §2º, do art. 322, do CPC mencionado.
Nota-se que, em conformidade com a regra supratranscrita, a interpretação do pedido não poderá se dar de forma restrita à formulação expressa indicada na seção "Dos pedidos" da petição inicial, mas também em consonância com a totalidade da postulação, atendo-se à causa de pedir da demanda e às razões expendidas pelo autor.
Assim, do estudo conjunto do art. 322, § 2º e art. 492, caput, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que ao intérprete compete analisar de forma lógico-sistemática os fatos e fundamentos da petição inicial, bem como da contestação, a fim de estabelecer os limites objetivos e a identificação do objeto litigioso.
Após isso, torna-se possível verificar a adstrição, uma vez que esta é regra de julgamento que somente poderá ser devidamente observada com a delimitação objetiva da lide a partir das regras de interpretação previstas no CPC.
Importante observar que “é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles” (CPC/15, art. 326, Parágrafo único) e “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão” (CPC/15, art. 327).
Portanto, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
Tem-se que a sentença deve ser mantida, pois somente há julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela diversa da requerida.
No caso, os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, já que sua pretensão assenta-se no pedido de pagamento de diferença do seguro DPVAT.
Portanto, não há falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o órgão julgador, aplicando o direito à espécie, deve decidir os pontos controversos nos limites das balizas prescritas pelo autor na petição inicial, atendo-se aos requerimentos ao final postulados, sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões desenvolvidas ao longo da petição. [...] (REsp 1537996/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Volvendo-se ao caso, percebe-se que o o pedido formulado pela parte autora foi para reconhecer o direito da indenização referente ao DPVAT constando na petição inicial que “cumpre a parte autora com o determinado por lei e embasado na jurisprudência para fazer jus ao reconhecimento do direito a indenização, bem como ao recebimento da mesma, o que desde já requer”.
De fato, no caso em comento, a parte requerente aduz que em sede administrativa houve o reconhecimento pela seguradora da invalidez, todavia efetuou o pagamento abaixo do valor que seria de direito.
Na ata de audiência, página 135 d id 3577543, foi reiterado pelo patrocinador da parte autora que “a inicial traz tanto o pedido de indenização por invalidez quanto o pedido do pagamento das despesas médicas”.
Logo, no caso em comento, deve-se reconhecer que o autor deduziu de forma clara em sua petição inicial a pretensão indenizatória.
II – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem.
Sem honorários recursais, pois já arbitrados na sentença no parâmetro máximo (20% do valor da condenação).
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000099-31.2017.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOSE ROCHA NETO
Publicação12/07/2022