Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0806610-77.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. REGULARIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806610-77.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806610-77.2019.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE

APELADO: FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. REGULARIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva.

2. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BV FINANCEIRA S/A contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0806610-77.2019.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra FRANCISCO D SILVA, ora apelado.

O autor/apelante ingressou com a ação originária alegando, em síntese, ter celebrado um contrato de financiamento (Contrato nº 620274574/361310506) para a obtenção do veículo “PLACA PIN9177, CHASSI 9BGKT69V0HG122184”, mediante alienação fiduciária. Sustenta que na data da propositura da ação a parte requerida possuía um débito de dez mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos (R$ 10.692,52).

Enfim, diante da inadimplência do promovido, pleiteia a procedência da ação, com a busca e apreensão do bem, assim como a condenação do mesmo no pagamento de honorários advocatícios.

O d. Magistrado a quo proferiu despacho (ID 1595547, p. 01/02) determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos a original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a ação.

O banco réu requereu através de petição (ID 1595549) a dilação de prazo por sessenta (60) dias para cumprimento integral do comando judicial.

O n. magistrado despachou (ID 1595551) deferindo parcialmente o pedido de dilação do prazo, concedendo trinta (30) dias para cumprimento da ordem, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado de 1º Grau proferiu sentença (ID 1595557, p. 01/05) indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC), ante o descumprimento de determinação legal.

A parte autora apresentou o Recurso de Apelação (ID 1595560, p. 01/04), pugnando pela reforma da sentença.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões (Id 1601741, p. 01/04) alegando a coisa julgada.

Encaminhados os autos a este eg. Tribunal de Justiça, recebido o recurso em ambos os efeitos, os mesmos foram encaminhados ao d. Ministério Público (ID 3972468, p. 01).

É o que interessa relatar.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da possibilidade, ou não, de se reformar a sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda da inicial.

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Primeiramente passemos à análise da preliminar suscitada pelo apelado.

 

COISA JULGADA

 

O apelado alega que a parte apelante havia ingressado com Ação Revisional de Contrato, processo nº 0822297-3.2018.8.18.0140, tendo sido julgado em segunda instância com provimento negado e transitado em julgado.

 

Posteriormente, ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, relativa ao mesmo contrato de financiamento.

 

Assim, afirma que existe coisa julgada, posto que na ação revisional já houve o julgamento procedente de mérito.

 

Importa ressaltar, que mesmo tratando do mesmo contrato, a ação revisional discute as cláusulas contratuais enquanto a ação de busca e apreensão está condicionada a argumentar a mora do devedor.

 

Portanto, não há conexão entre as demandas, como já entendeu o eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão,porquanto não há conexão entre as ações" ( REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11.10.2013).”

Assim, a preliminar não merece ser acolhida.

 

Mérito.

 

Objetiva o apelante a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da não juntado do contrato original aos autos da ação originária, melhor sorte não merece o Recurso de Apelação.

O apelante afirma que apresentou a cédula de crédito original aos autos, mas em análise tal documento não foi encontrado, inclusive, sendo certificado (Certidão ID 195553) que decorreu o prazo sem manifestação da parte requerente/apelante relacionada ao cumprimento do despacho do magistrado a quo.

Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.

Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.

Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".

Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 320 do CPC razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do eg. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”

Nesse sentido há decisões deste e. Tribunal, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO.

1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.

2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal.

3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.

4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL.NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.

2. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).

3. De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações.

4.Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”, não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial.

4. Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que “quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito”.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004264-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2019)”

 

Processo Civil. Cédula De Crédito Bancário. Princípio Da Cartularidade. Título Original.

1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original.

2. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, confirmando, assim, a liminar outrora deferida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001884-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019)

 

Portanto, cumpre manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, diante da inexistência de apresentação pela parte autora/apelante do documento original que fundamenta a ação, inobstante tenha sido oportunizado à parte para o cumprimento do ato.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo cumprir sentença monocrática em todo os seus termos.

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).

É o voto.

 

 

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0806610-77.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FRANCISCO DA SILVA

Publicação

31/05/2022