TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000027-57.2018.8.18.0104
ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
ADVOGADO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS (OAB/PI Nº 10.722)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. ADVOGADO DATIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Aduz o apelante que, o título é inexigível, não fez parte do processo que deu causa ao suposto título exequendo, asseverando, ainda que, somente se legitima a nomeação de advogado dativo na hipótese de não existir Defensor atuante na Comarca. 2 – Cabe ao Estado do Piauí prestar assistência aos necessitados por meio da Defensoria Pública, nos termos do art. LXXIV, da Constituição Federal. 2 – Verbas sucumbenciais fixadas em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 3 - O art. 22,§1º da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece que o advogado indicado como advogado dativo, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela elaborada pela OAB. 4 – Título líquido, certo e exigível. Precedentes do STJ e deste Egrégio TJPI. 5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não existe título com força executiva e, por maioria de votos, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (id. 2312688) inconformado com a sentença (ID. 2312685) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pelo Estado do Piauí em razão de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Proc. nº. 0000508-93.2013.8.18.0104) que move GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS, em que o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, e, condenou o embargante/apelante no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada. Sem custas.
Em suas razões de recurso, o apelante suscita preliminar de inadequação da via eleita, vez que não existe título com força executiva; no mérito aduz que, o título é inexigível, pois o apelante não fez parte do processo que deu causa ao suposto título exequendo, ademais, somente se legitima a nomeação de advogado dativo na hipótese de não existir Defensor atuante na Comarca, o que não é o caso dos autos.
Assevera que valor arbitrado a título de honorários advocatícios é excessivo, violando o princípio da proporcionalidade, merecendo redução.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se integralmente a sentença recorrida.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado refuta as razões de recurso, pleiteando o seu desprovimento com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID. 2312691).
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito recursal, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID. 4441412).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – PRELIMINARMENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
O apelante suscita preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não existe título com força executiva.
Constam dos autos da Ação de Execução nº 0000508-93.2013.8.18.0104 sentença penal condenatória, onde o Juízo de primeiro grau condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do exequente ter atuado como defensor dativo do réu naquele processo. Requereu a expedição de ofício ao Presidente do TJPI, para que se proceda à expedição de precatório e, ainda, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O título executivo em questão encontra guarida legal no art. 515, IV do CPC, verbis:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
Assim, estando de posse de título executivo judicial, no caso a sentença condenatória transitada em julgado, sua cobrança realiza-se por intermédio da ação de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos exatos temos contidos na inicial do processo, pelo que, rejeito a preliminar.
3 - MÉRITO
Aduz o apelante que o título é inexigível, pois o referido ente não fez parte do processo que deu causa ao suposto título exequendo, asseverando, ainda, que somente se legitima a nomeação de advogado dativo na hipótese de não existir Defensor atuante na Comarca, o que não é o caso dos autos..
Embora o Estado do Piauí não tenha sido citado para fazer parte do processo criminal, cabe a ele prestar assistência aos necessitados por meio da Defensoria Pública, nos termos do art. LXXIV, da Constituição Federal, ex vi:
Art. 5º T….. (omissis).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
O art. 22,§1º da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece que o advogado indicado como advogado dativo tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela elaborada pela OAB, verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
A sentença exequenda relata que a Defensoria Pública, à época da instrução processual, não encontrava-se aparelhada naquele município, fato que levou a necessária nomeação do exequente/apelado como defensor dativo do réu, que, segundo a lei, deve ser obrigatoriamente defendido por advogado, público ou particular, regularmente constituído nos autos, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa.
A assertiva de que o Estado deveria ser previamente intimado da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios não encontra guarita legal, como bem constatado pela sentença recorrida, sendo incapaz de desconstituir o título exequendo que possui obrigação certa, líquida e exigível, não existindo, no mesmo, qualquer vício.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis:
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.631 - PE (2016/0073239-9) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: FRANCISCO MARIO MEDEIROS CUNHA MELO - PE018765 AGRAVADO: FERNANDO ANTÔNIO ARRUDA DE ASSIS ADVOGADO: RICARDO EUSÉBIO RIBEIRO DE ASSIS E OUTRO(S) – PE027007D EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado de Pernambuco, insurgindo-se contra título executivo judicial que fixara a verba honorária em favor de defensor dativo, a ser suportada pelo Estado.,III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos, como reconheceu o acórdão recorrido, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.503.348/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no REsp 1.501.047/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015.V. Ademais, segundo entendimento desta Corte, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). VI. Agravo interno improvido. (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA PENAL. PAGAMENTO DEVIDO. ÕNUS DO ESTADO. APELO IMPROVIDO.1 Na ação de origem, a parte apelante interpõe embargos a execução, referente a execução de título judicial proferido em processo penal no qual o apelado busca o pagamento da importância de R$3.940,00(três mil novecentos e quarenta reais), equivalentes aos honorários advocatícios em razão da nomeação do apelado como defensor dativo.2. O Juiz de piso julgou improcedente os embargos, nos termos do art. 269,I do CPC vigente à época.3. Em suas razões recursais, o Apelante aduz a inexigibilidade da condenação em razão da ausência de intimação prévia do Estado do Piauí sobre a decisão proferida no processo criminal, ofendendo os limites subjetivos da coisa julgada.4. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca.5. Se o serviço é prestado é devido ao advogado a respectiva remuneração, de acordo com a sentença fixada pelo Juiz a quo. Ademais não se pode exigir que o apelado deva que ingressar com ação ordinária contra o Estado, visando discutir o cabimento de tais verbas.6 Ressalto ainda a indispensabilidade da atuação do advogado para representar a parte em processo criminal, e que o mesmo não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente ante a carência de Defensor na Comarca.7. Ademais colaciono entendimento jurisprudencial do STJ que aduz que independentemente da participação do Estado no é seu ônus o pagamento de honorários advocatícios ao curador especial. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002533-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017)(Grifei)
Com estes fundamentos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Estado do Piauí.
4 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 01 de setembro de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado).
Impedimento / suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Maurício Cézar Araújo Fortes OAB 16.150/PI – Procurador do Estado do Piauí.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000027-57.2018.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
Publicação05/09/2022