TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800727-79.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800727-79.2021.8.18.0076
Origem:
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
APELADO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. REGULAR. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito.
III- Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, não há que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, constatada o evidente cuidado do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem.
IV- Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
V – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da ação de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente c/c danos morais e repetição do indébito c/c pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos, ajuizada por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (Id Num. 5333713), o Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial na forma do art. 487, I do código de processo civil. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Ficando sobrestada visto o acolhimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (Id Num. 5334867), o Apelante requer o recebimento o presente recurso de Apelação, e, no mérito, dando-lhe provimento para reformar integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação, ora explanada e, caso assim não entendam, se dignem em reduzir o quantum indenizatório, ou caso não seja o entendimento, que a mesma seja reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais.
Nas contrarrazões (Id Num. 5334873), a Apelada entende que sentença atacada está correta e que deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, o que espera a Apelada.
Desta forma, requer:
a) Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”;
b) Que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a ser arbitrados por Vossa Excelência.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id Num. 5433263.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id Num. 5604504).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 27 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão Id Num. 5433263, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante, juntando a TED da liberação de pagamento e contrato de empréstimo consignado.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante apresenta comprovante de pagamento no valor supostamente contratado pela Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Com relação ao instrumento contratual, resta claro que o referido contrato encontra-se hábil com a presença das devidas formalidades exigidas para o mesmo, assim, resta desnecessária a atuação de perito judicial, visto pois, a análise dos termos formais dos autos encontram-se presentes.
O Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que não desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a correta prestação dos serviços.
Assim, ante a presença de contratação e o devido repasse dos valores comprovados via TED, não há que se falar sobre responsabilização do Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.
Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, não há o que se falar em condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, ou dano moral, constatada as formalidades apresentadas do ato jurídico em tela.
Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016)
Não resta mais o que discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DANDO-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO INTEGRALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, para julgar improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art. 85, §2, CPC, restando suspensa sua exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3, CPC.
É o voto.
Teresina-PI, 27 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 30/05/2022
0800727-79.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação30/05/2022