TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753126-14.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA CABRAL
Advogado(s) do reclamante: WANDERSSONN DA SILVA MARINHO, LUIS SOARES DE ARAUJO FILHO, MARCIO PEREIRA DE MOURA, JESSE DOS SANTOS CARVALHO, VANESSA DE CASTRO SOARES
AGRAVADO: MM. JUIZ DA 1 VARA CIVEL DE TERESINA, BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR POLICIAL APOSENTADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente é policial aposentado e recebe aposentadoria que não ultrapassa o montante de 03 (três) salários-mínimos (Num. 3712418 - Pág. 1). Observa-se, ainda, que o autor/agravante declarou-se hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça (Num. 3712416 - Pág. 3). Por sua vez, constato que o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício. Logo, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Gratuidade deferida.
3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO DE OLIVEIRA CABRAL em face da decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0830831-90.2020.8.18.0140) movida pelo ora agravante contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão atacada (Num. 3712420 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pelo autor/agravante, determinando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao fundamento de que o recorrente não demonstrou o os requisitos para a concessão da gratuidade.
Irresignado com a decisão atacada, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 3712114). Em suas razões recursais, afirma que é policial aposentado, percebendo aposentadoria no valor de aproximadamente 03 (três) salários-mínimos, e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Sustenta que sua declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira. Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade judiciária na origem. Ao final, pleiteia a reforma do julgado combatido, confirmando-se a liminar requerida.
Em decisão monocrática (Id. 3723583), deferi o pedido de urgência.
Em contrarrazões (Id. 5917223), o banco agravado sustenta que a parte agravante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente é policial aposentado e recebe aposentadoria que não ultrapassa o montante de 03 (três) salários-mínimos (Num. 3712418 - Pág. 1). Observo, ainda, que o autor/agravante declarou-se hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça (Num. 3712416 - Pág. 3). Por sua vez, constato que o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício.
Logo, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, in verbis:
Art. 99. [...]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - grifou-se.
Sobre o tema, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB/88.ARTS. 96 A 102 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O STJ firmou o entendimento de que “não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado”. (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)
2. Também é consolidado o entendimento no âmbito do STJ de que: “A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.” (STJ – 3ªT., AgRg no EDCl no Ag nº 950.463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2008, p. 1).
3. Esses entendimentos do STJ estão também consolidados nos arts. 96 a 102 do Novo Código de Processo Civil, dentro da seção \"Da Gratuidade da Justiça\".
4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau que negou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005023-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA - ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/50. ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. À UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. - Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples afirmação do magistrado de que o ora recorrente não demonstrou a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade. O fato dos autores serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 4198754 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016) – grifou-se.
Assim, demonstrado o direito invocado pelo agravante, inexiste obstáculo legal ou fático à concessão da justiça gratuita. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, mantida a decisão de urgência outrora deferida.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 27/05/2022
0753126-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO DE OLIVEIRA CABRAL
RéuMM. JUIZ DA 1 VARA CIVEL DE TERESINA
Publicação27/05/2022