Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000869-58.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000869-58.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: TERESINHA OMMATI CHAIB, FLAVIO CHAIB, EUGENIA CHAIB RODRIGUES, LIANA CHAIB, FERNANDA CHAIB RODRIGUES, JORGE CHAIB FILHO

AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS O. MONTEIRO, JOSÉ ALVARENGA GOMES, IVANILSON AGUIAR ROCHA, JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES, JOSÉ RIBAMAR ALBUQUERQUE, JOSÉ ALFREDO LEÃO CANDEIA, JOÃO BARBOSA SOARES, LINO WAGNER PORTELA LOPES, LEÔNCIO GOMES SOARES, MANOEL ROQUE DE A. FILHO, NATÉRCIA MACEDO BASTOS, RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA, RAIMUNDO PEREIRA DE S. FILHO, MARIA DA COSTA OSÓRIO, MARIA DAS GRAÇAS R. ROCHA, FRANCISCO FERNANDO M MENESES, FRANCISCO PACHECO NETO, EDIVALDO DE JESUS SOUSA, CÍCERO LOPES DE SOUSA NETO, EDIMILSON VASCONCELOS, ANA MARIA COSTA CARDOSO DA SILVA, AFRÂNIO KLEBER DE BRITO


DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.

 


I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Teresinha Ommati Chaib e Outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Ordinária - Processo de nº 0817753-34.2017.8.18.0140, que declinou da competência para apreciação do feito em prol de uma das Varas da Fazenda Pública, em Novembro de 2017.

A agravante, em Janeiro de 2018, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a reforma da decisão a fim de que fosse mantido na Vara Cível a competência de apreciar e julgar a causa em questão.

Em Outubro de 2021, houve despacho determinando a intimação dos Agravados para apresentarem Contrarrazões, porém não se apresentou.

É o que cumpre relatar.

 

 

II - Fundamentação

 

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0817753-34.2017.8.18.0140) em Julho de 2020.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III - Dispositivo

 

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.

Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuação deste feito.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e procedam-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

 TERESINA-PI, 27 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000869-58.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2022 )

Detalhes

Processo

0000869-58.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

TERESINHA OMMATI CHAIB

Réu

FRANCISCO DE ASSIS O. MONTEIRO

Publicação

27/04/2022