TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800205-83.2020.8.18.0077
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: AFONSO MARTINS BARROS
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA CÉDULA RURAL. RECONHECIMENTO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a prescrição da Cédula Rural é devido o cancelamento da hipoteca, visto que o acessório segue o principal.
Recurso Conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800205-83.2020.8.18.0077
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: AFONSO MARTINS BARROS
Advogado do(a) APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AFONSO MARTINS BARROS, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória Para Reconhecimento De Prescrição e Extinção de Garantia Hipotecária (Processo nº 0800205-83.2020.8.18.0077 - Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando que “Em 18.03.1987 o Requerente firmou junto ao hoje extinto Banco do Estado do Piauí S.A. – BEP, uma Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária n. FIR-87/0153 no valor de Cz$ 1.338.154,81, tendo seu vencimento fixado para 11.03.1995. Como garantia ao crédito tomado, foi estabelecido sobre o imóvel rural matriculado sob n. 1.159 do Livro 2 de Registro Geral, denominado Camberra II‘, encravado na gleba Careca‘, na Data Sangue‘ com 347h.00a.00c, hipoteca em 1º grau sem concorrência de terceiros, registrada na referida matrícula como R-2-1.159 em 23.03.1987. Passados alguns anos o Requerente novamente firmou com o hoje extinto Banco do Estado do Piauí S.A. – BEP, nova Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária no valor de R$ 69.105,92, tendo seu vencimento fixado para 31.10.2005. Como garantia ao novo crédito tomado, foi estabelecido sobre o imóvel rural matriculado sob n. 1.159 do Livro 2 de Registro Geral, denominado Camberra II‘, encravado na gleba Careca‘, na Data Sangue‘ com 347h.00a.00c, hipoteca em 2º grau sem concorrência de terceiros, registrada na referida matrícula como R-4-1.159 em 15.06.1996. Passados vários anos, mesmo sem que o Requerente tenha solvido integralmente os débitos frente atual Requerido, a quem hoje pertence os créditos, em decorrência da aquisição/incorporação do extinto Banco do Estado do Piauí S.A. – BEP, jamais foi ele cobrado judicial ou mesmo extrajudicialmente, fato que é comprovado pela ausência de protesto ou pedido de bloqueio de bens (conforme Certidão), ausência de ações de execução ou mesmo cobrança (conforme Certidão), ausência de inscrição junto aos serviços de proteção ao crédito.”
Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de contestação.
Por sentença, Num. 5641802 - Pág. 1/3, o MM. Juiz a quo julgou “PROCEDENTE a ação, e extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar prescrita a pretensão executiva para cobrança dos créditos referente às Cédulas Rurais Pignoratícias Hipotecárias firmadas com o antigo Banco do Estado do Piauí, com vencimento em 11.03.1995 e 31.10.2005. De consequência, declaro a extinção das hipotecas de 1º e 2º grau sem concorrência de terceiros, registradas sob R-2-1.159 em 23.03.1987 e R-4- 1.159 em 15.06.1996, estabelecidas sobre o imóvel rural matriculado sob n. 1.159 do Livro 2 de Registro Geral, denominado Camberra II‘, encravado na gleba Careca‘, na Data Sangue‘ com 347h.00a.00c. Expeça-se mandado de baixa do gravame ao Cartório de Registro de Imóveis. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pela parte requerida.”
Inconformado, o Requerido interpôs Recurso de Apelação, Num. 5641814 - Pág. 1/2 , alegando que a parte Apelada não juntou nenhum documento que comprova o pagamento dos referidos débitos, e desta forma, a parte Apelada não preencheu nenhum requisito ensejador da baixa da hipoteca e, ainda, que “embora o largo tempo decorrido desde a sua constituição na forma anteriormente convencionada pelas partes, a hipoteca em questão permanece em vigor para todos os fins e efeitos legais, de maneira que a pretensão da parte adversa esbarra em expressa disposição de lei e, portanto, há de ser julgada totalmente improcedente “.
Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a r. sentença proferida.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação declaratória para reconhecimento de prescrição e extinção de garantia hipotecária ajuizada por Afonso Martins Barros contra de Banco do Brasil S.A..
Foi reconhecida na sentença objurgada a prescrição pretensão executiva para cobrança dos créditos referente às Cédulas Rurais Pignoratícias Hipotecárias firmadas com o antigo Banco do Estado do Piauí, com vencimento em 11.03.1995 e 31.10.2005.
O douto magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária descrita na inicial, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do C. Civil e julgou procedente o feito, declarando o título prescrito e extinção da garantia hipotecária.
Sem necessidade de maiores delongas ante à singeleza da questão, o recurso não merece acolhimento neste ponto visto que uma vez declarada a inexigibilidade da Cédula Rural por meio da prescrição extingue-se também a hipoteca dada em garantia desse débito, visto que se trata de obrigação acessória que segue a principal.
Uma vez perdida a força executiva, o título mostra-se como uma dívida líquida, constante de documento particular, consoante orientação do col. STJ, vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO. CINCO ANOS. INÍCIO DA FLUÊNCIA: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 189, 206, § 5º, I, e 2.028 do CC/2002: 177 do CC/1916; E 10 do DL 67/1967. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/8/2013, no qual se discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida estampada em Nota de Crédito Rural. Ação proposta em 12/1/2012. (...) 5. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. 6. Hipótese em que a obrigação venceu em 30/7/2002, a atrair a incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prazo prescricional findo em 11/1/2008. Pretensão prescrita. 7. Recurso especial não provido.” (REsp 1403289/PE, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 05.11.2013)
Assim, independente do marco inicial do prazo quinquenal para a propositura da ação, se do vencimento do título ou o fim do lapso prescricional da pretensão executiva, certo é que considerando que a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária teve vencimento final em 11.03.1995 e 31.10.2005, resta evidente que já se passou prazo muito superior ao previsto na lei.
Desta forma, independentemente do lapso temporal levado em consideração, não merece prosperar o apelo quanto a inocorrência da prescrição.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer este recurso, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 31/05/2022
0800205-83.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHipoteca
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAFONSO MARTINS BARROS
Publicação31/05/2022