Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800049-18.2020.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE UTILIZADO EM SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Concedida gratuidade da Justiça em sentença, incabível a preliminar de deserção recursal por não pagamento do preparo. 2- O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 3- Como a lei municipal prevê expressamente que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias e que o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a remuneração do período de férias, não cabe restringí-lo ao período de 30 (trinta) dias. 4- Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800049-18.2020.8.18.0135 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Tribunal Pleno - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-18.2020.8.18.0135

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, FRANCISCO JOAO DE ASSIS

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE UTILIZADO EM SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Concedida gratuidade da Justiça em sentença, incabível a preliminar de deserção recursal por não pagamento do preparo.

2- O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

3- Como a lei municipal prevê expressamente que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias e que o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a remuneração do período de férias, não cabe restringí-lo ao período de 30 (trinta) dias.

4- Recurso provido.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento para reformar a sentença e julgar procedente determinando ao Município de Campo Alegre do Fidalgo que pague ao apelante/substituído a diferença devida, ou seja, o pagamento do valor do adicional de 1/3 de férias referentes aos 15 dias adicionais do período 2017/2018. Em razão do provimento recursal, impõe-se inversão do ônus de sucumbência para condenar o Município, ora recorrido, em honorários advocatícios, no moldes e valores já arbitrados no primeiro grau de jurisdição. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


           Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM E OUTROS, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0800049-18.2020.8.18.0135, que julgou a demanda improcedentes. 

             Na inicial, o sindicato argumenta que os professores da rede municipal de Campo Alegre do Fidalgo gozam de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, mas que o terço constitucional de férias foi calculado e pago com base no valor referente aos 30 dias de férias.  Requer o pagamento do valor 15 dias de 1/3 de férias do período 2017/2018 ----- R$ 1.613,72 (mil seiscentos e treze reais e setenta e dois centavos). (ID n. 5143611)

Devidamente citado, o município Campo Alegre do Fidalgo apresentou contestação pugnando pela competência da Justiça do Trabalho e pela improcedência da demanda, ao argumento de que a legislação local não prevê que o terço constitucional seja calculado em razão do valor referente aos 45 dias de férias. (ID n.5143767)

Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedente a demanda fundamentando em que o  simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais. (ID n.75143769)

  Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo que o precedente utilizado pelo magistrado não se aplica ao caso dos autos, pois a legislação de regência assegura aos professores 45 dias de férias com pagamento de . Requer provimento do recurso para reforma da sentença. ID n. 5143774)

             O Município apresentou contrarrazões argumentando que o recorrente não comprovou o pagamento do preparo e que a sentença suspendeu a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o que alega e que a sentença de improcedência deve ser mantida. (ID n.5143780)

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 5269909).

É o relatório.


VOTO

Admissibilidade: Preliminar de deserção

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal e o recurso foi interposto tempestivamente.

O apelado apresentou preliminar de deserção, aduzindo que não houve comprovação de pagamento do preparo e que a sentença recorrida indeferiu a gratuidade de justiça.

Acredito que se trate de equívoco na leitura ou interpretação da sentença, porquanto o magistrado decidiu nos seguintes termos:

Sem custas face à gratuidade.

Condeno os autores em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.


Ou seja, não houve suspensão da gratuidade da Justiça, pelo contrário, houve suspensão da cobrança referente aos honorários sucumbenciais em razão do deferimento da Justiça Gratuita.

Nesse caso, em que pese o apelado ter contestado a gratuidade da Justiça, verifico que ela foi concedida em sentença o que torna, portanto, o preparo recursal dispensável.

Em que pese ser possível cobrança de custas do sindicato, a sentença que concedeu a gratuidade não foi recorrida pelo Município, sendo inviável em sede de recurso exclusivo do sucumbente que se revisite a questão.


Destarte, afasto a preliminar apresentada em contrarrazões e conheço do presente recurso.


Mérito

Conforme relatado, a lide tem por objeto o pagamento de diferença do terço constitucional de férias de servidores do Município de Campo Alegre do Fidalgo, já que as mesmas, por lei, têm 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o valor é pago sobre 30 (trinta) dias.

De início, o município sustenta que os apelantes não comprovaram o direito invocado.No entanto, a documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que os apelados gozam de 45 dias de férias mas tem o terço constitucional remunerado com base na remuneração de 30 dias . E o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

Em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Há diversos precedentes deste tribunal neste sentido: TJPI 1 Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 26/08/2015; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017. 

Lado outro, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)


No município de Campo Alegre do Fidalgo, o requerente e o Município informam que as férias dos docentes se encontram regulamentadas pelo plano de carreira do magistério local nos seguinte termos:

Art. 50. As férias dos profissionais da educação municipal serão concedidas nos períodos de recessos escolares e nos casos abaixo:

I.          Casamento do professor ou especialista 08 (oito) dias;

II.        II. Falecimento do cônjuge, pais filhos irmãos e aquele que vive sob a sua dependência econômica 08 (oito) dias;

III.     Nascimento de filho, até 08 (oito) dias;

IV.     Para se alistar como eleitor 01 (um) dia;

V.       Doação voluntária de sangue 01 (um) dia;

§ único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício no cargo;

Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 52.  É vedada a acumulação de férias ou transferi-la para período de aulas regulares.

Art. 48. Independente de solicitação, será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias. 

Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.

Outrossim, correto o apelante quando aduz que o precedente utilizado pelo magistrado em sentença não se aplica ao presente caso. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legalidade de pagamento de terço de férias calculados com base no período de um mês quando expressamente a lei municipal assim dispuser, contudo, no caso presente a lei municipal conforme transcrito assim prevê que será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias. 

Ora, se a legislação prevê período de férias de 45 dias e determina que o pagamento do adicional de férias seja de da remuneração do período de férias, não existe outra interpretação possível que não seja da procedência das alegações do autor.

  Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o período de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. () 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015)(grifo nosso)


 Assim, entende-se pela configuração do direito do servidor em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.

Adianto que é injustificável o argumento de que o pagamento das verbas pleiteadas estaria em desacordo com o disposto pela Lei de Improbidade Administrativa ou com a Constituição Federal. De fato, se o ato do administrador não tivesse previsão legal, haveria responsabilização do gestor público. Mas isso não acontece no caso concreto, já que a Constituição Federal e a Lei Municipal expressamente dispõem sobre a obrigatoriedade do pagamento ora reclamado. Ademais, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho.  

Exatamente em decorrência disso, não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Por essas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento para reformar a sentença e julgar procedente determinando ao Município de Campo Alegre do Fidalgo que pague ao apelante/substituído a diferença devida , ou seja, o pagamento do valor do adicional de 1/3 de férias referentes aos 15 dias adicionais do período 2017/2018.

Em razão do provimento recursal, impõe-se inversão do ônus de sucumbência para condenar o Município, ora recorrido, em honorários advocatícios, no moldes e valores já arbitrados no primeiro grau de jurisdição

Sem parecer ministerial de mérito. 

É o voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento para reformar a sentença e julgar procedente determinando ao Município de Campo Alegre do Fidalgo que pague ao apelante/substituído a diferença devida, ou seja, o pagamento do valor do adicional de 1/3 de férias referentes aos 15 dias adicionais do período 2017/2018. Em razão do provimento recursal, impõe-se inversão do ônus de sucumbência para condenar o Município, ora recorrido, em honorários advocatícios, no moldes e valores já arbitrados no primeiro grau de jurisdição. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0800049-18.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Publicação

23/05/2022