TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803202-95.2020.8.18.0123
RECORRENTE: SEBASTIANA DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Constatação unilateral da existência de supostos vícios no medidor de energia elétrica e recuperação de consumo fundamentada em perícia unilateral.
- Precedente nº 11 das Turmas Recursais do Estado do Piauí: “Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.
- Mácula no procedimento administrativo.
- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803202-95.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: SEBASTIANA DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SEBASTIANA DE ARAÚJO SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a consumidora que o medidor de energia da sua residência foi retirado e substituído por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades no faturamento do consumo de energia elétrica.
Afirma que, após a realização de perícia unilateral de laboratório ligado à requerida, foi imputado a ela um débito no valor de R$ 645,84 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Requer, assim, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na referida recuperação de consumo, a consequente desconstituição do débito a ela imputado, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para declarar a nulidade da DIFERENÇA DE FATURAMENTO apurada através do processo n.º 2020/11559, bem como da respectiva fatura (ID 4536657).
Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, os danos morais sofridos e o direito ao recebimento da justa indenização (ID 4536661)
Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas no processo (ID 4536670).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% do valor atualizado da causa. Todavia, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 02/06/2022
0803202-95.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSEBASTIANA DE ARAUJO SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/06/2022