Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759308-16.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0759308-16.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIO DA SILVA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos… 

RELATO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO LUCIO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo douto juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Proc. nº 0802548-53.2021.8.18.0033) movida pelo ora agravante contra o BANCO CETELEM S.A., ora agravado.

 Na decisão atacada (Num. 3526564 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau determinou que o autor (agravante) emende a petição inicial e promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do comprovante de pagamento da tarifa bancária referente ao translado/segunda via do contrato supostamente firmado entre as partes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 321, § único, do CPC).

 Irresignado com a decisão atacada, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 5075951). Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Afirma que é idoso e aposentado e que sua declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade judiciária na origem. Ao final, pleiteia a reforma do julgado combatido, confirmando-se a liminar requerida.

Em decisão monocrática (id. 5133336), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental.

         É o que importa relatar.

FUNDAMENTO 

Compulsando os autos, verifico que a Ação Cautelar (Proc. nº 0802548-53.2021.8.18.0033) já foi julgado em primeiro grau (sentença - id. 23178698 dos autos originários).

Em face de tal constatação, a decisão liminar objeto deste agravo de instrumento fica substituída pelo provimento final do juiz singular, de forma que o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para o agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. 

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).

Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DESISTÊNCIA. As partes noticiaram ter transigido, perante o Juízo de origem, acerca do objeto da execução, restando prejudicado o exame do recurso. Desistência homologada.(TJ-RS - AI: 70061061776 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELARSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEMPERDA DO OBJETORECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.

DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com arrimo no artigo 932, III do CPC/2015.

 

         Publique-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

Relator

 -PI, 27 de abril de 2022.

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(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759308-16.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2022 )

Detalhes

Processo

0759308-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LUCIO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/04/2022