TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000539-65.2014.8.18.0044
APELANTE: RAFAEL RIBEIRO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, §§ 1º E 2º, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENAS-BASES READEQUADAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. In casu, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, são favoráveis ao apelante.
2. Quanto ao regime prisional, considerando que as reprimendas foram reestruturadas ao mínimo legal, e, ainda, o fato de o apelante ser primário, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
3. No tocante ao benefício da substituição da pena, tenho que o apelante faz jus ao benefício, eis que preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do Código Penal. Assim, substituo a pena imposta ao apelante por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a pena do acusado, fixando-a em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; abrandar o seu regime prisional para o aberto e; substituir a pena privativa de liberdade a ele imposta por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução Penal”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por RAFAEL RIBEIRO PEREIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 3752169 – Págs. 231/233) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, à razão mínima.
Nas razões recursais (Núm. 3752170 – Págs. 03/17), busca a Defesa, em síntese, a redução da pena-base do acusado, o abrandamento do regime prisional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (Núm. 3752170 – Págs. 22/27).
O parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para que seja reduzida a pena imposta ao acusado e abrandado o seu regime prisional (Núm. 4857543 – Págs. 01/16).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
No caso em análise, a Defesa almeja a redução da pena-base do acusado, o abrandamento do regime prisionoal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
In casu, o douto Sentenciante a quo, estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por entender desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime. Vejamos a dosimetria:
[...]
“Avalio, primeiramente, as diretrizes do artigo 59 do CP. Analisando-as, denoto que: 1) o réu agiu com a culpabilidade acima da espécie, pois confessa ter usado droga para cometer tal delito, razão pela qual valoro negativamente; 2) o réu é possuidor de maus antecedentes, existindo registro criminais em grande extensão, como evidenciado em fls. 34, por exemplo, de processo nº: 743-46.2013.8.18.0044, nº: 14-88.2011.8.0044, razão pela qual valoro negativamente; 3) foram coletados os elementos a respeito de sua conduta social, extraindo do depoimento do policial civil, no inquérito policial, fls. 09, que informa que o réu é um ex-presidiário e que tinha no mesmo dia respondido a um TCO por ter invadido outra residência na cidade, razão pela qual valoro negativamente; 4) não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; 5) o motivo do crime são normais a espécie, que é obter lucro fácil, razão pela qual deixo de valorar negativamente; 6) o crime foi praticado sob circunstâncias que oferece perigo para outros bens jurídicos, como o domicílio de terceiros, pois o causado afirma que teria pulado muros para efetivar as subtrações, que apesar de não narrado na denúncia para sua qualificação, valoro negativamente nas circunstâncias judicias; 7) As consequências são normais a espécie, pois as vítimas tiveram os bens devolvidos; 8) E, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento criminoso, para ambos os crimes.
Dessa forma, em razão das circunstâncias judicial ora analisadas do réu, na primeira fase de aplicação da pena, fixo esta pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de furto qualificado privilegiado, previsto no artigo 155, §§ 1º e 2º, n/f artigo 14, I, ambos do Código Penal.
Quanto a segunda fase de aplicação de pena reconheço a circunstância atenuante da atenuante da confissão espontânea, perante a autoridade judicial, o que contribuiu para ensejar o presente decreto condenatório, perante o Juízo, previsto no artigo 65, III, alínea d, do CP, para o crime em tela, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), ficando a pena para o crime de furto qualificado privilegiado, previsto no artigo 155, §§ 1º e 2º, n/f artigo 14, I, ambos do Código Penal, em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes para os delitos de furto qualificado, nessa etapa de aplicação da pena.
No que tange a terceira fase de aplicação de pena, existe causa de diminuição, prevista no §2º, do artigo 155 do CP, no patamar de 1/3 (um terço), restando uma pena de 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Além disso, existe causa de aumento na terceira fase de aplicação da pena, prevista no 155, § 1º, do CP, por ter sido o crime cometido em período noturno, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), restando uma pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 06 (seis) dias.
Também, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 (um sexto), do crime continuado, para os delitos praticados, previsto no artigo 71, caput, do CP, restando uma pena final de 02 (dois) anos 01 (um) mês e 26 (vinte seis) dias de reclusão.
Ao final, obedecendo o princípio da proporcionalidade da pena privativa de liberdade com a pena de multa, no que tange ao crime de furto privilegiado qualificado, previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, I (arrombamento) e II (escalada em muro) n/f artigo 14, I, ambos do CP, condeno-o, ainda, ao pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, em razão das circunstâncias judiciais acima mencionadas e da condição financeira do réu, cujo valor do dia-multa fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente em junho de 2014, que poderá ser pago em até 03 (três) parcelas.
Ressalta-se que ao levar em consideração que o condenado possui um histórico negativo nessa comarca, conforme certidão de fls. 34, contendo diversos processos tramitando por crimes patrimoniais, por exemplo, processo nº: 743-46.2013.8.18.0044, nº: 14-88.2011.8.0044, razão pela qual valoro negativamente, torna-se motivo apto, diante da periculosidade do réu e pelo fato das circunstâncias judiciais serem negativas, de acordo com o artigo 59 do CP, com base no artigo 33, §3º, do CP, fixar o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado.”
[...]
Todavia, a meu ver, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, são favoráveis ao apelante.
A culpabilidade, enquanto grau de reprovabilidade da conduta, não se mostrou elevada, estando dentro dos padrões de normalidade.
Certo é que não há provas nos autos de que o acusado tenha agido com um plus de reprovabilidade para que a culpabilidade dele seja considerada intensa.
Quanto aos antecedentes, vale registrar que devem ser excluídos os indiciamentos em inquérito policial e os processos criminais em curso na aferição dos antecedentes criminais. Logo, não ostentado o acusado condenação definitiva anterior, valoro de forma positiva essa circunstância judicial.
A valoração negativa da conduta social também deve ser afastada, pois não há nos autos elementos suficientes para aferi-la.
A conduta conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.
As circunstâncias nada apresentaram de extraordinário.
Assim, reduzo a pena-base de cada delito imputado ao acusado ao mínimo legal, fixando-as em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de proceder qualquer alteração nas reprimendas, em respeito à Súmula 231, do STJ.
Na terceira fase, mantenho a causa de diminuição prevista no §2º, do art. 155, do CP (benefício do privilégio), razão pela qual, reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Também mantenho a causa de aumento prevista no 155, § 1º, do CP, por ter sido o crime cometido em período noturno, razão pela qual, procedo ao aumento da pena em 1/3 (um terço), para fixar a reprimenda em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Além disso, entre os delitos de furto houve continuidade delitiva, uma vez que, mediante duas ações distintas, deu-se a prática de mais de um crime da mesma espécie (art. 71, do CP). Também se pode afirmar que entre os delitos em comento há identidade de tempo e lugar. Por fim, também há identidade na maneira de execução entre os referidos delitos.
Assim, tendo sido preenchidos os requisitos legais, a manutenção da continuidade delitiva é medida que se impõe.
Aplicando a regra prevista no art. 71, do Código Penal, tomo por base uma das penas, eis que idênticas, e procedo ao aumento em 1/6 (um sexto), totalizando a reprimenda definitiva do apelante em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto ao regime prisional, considerando que as reprimendas foram fixada nos mínimos legais, e, ainda, o fato de o apelante ser primário, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
No tocante ao benefício da substituição da pena, tenho, ainda, que o apelante faz jus ao benefício, eis que preenchem os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do Código Penal. Assim, substituo a pena imposta ao apelante por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução Penal.
Por fim, em relação ao pedido de afastamento das custas processuais, pelo fato de o acusado ser hipossuficiente, entendo que não merece provimento, haja vista que o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido ao pagamento de custas processuais.
Ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, avaliar a capacidade financeira do condenado, nos termos do art. 169 da LEP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a pena do acusado, fixando-a em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; abrandar o seu regime prisional para o aberto e; substituir a pena privativa de liberdade a ele imposta por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução Penal.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0000539-65.2014.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRAFAEL RIBEIRO PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/08/2022