Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800328-90.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas 2.Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. 3.O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. 4.Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800328-90.2018.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800328-90.2018.8.18.0032

APELANTE: JOSE ALICE SANTANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: TAMILHES SANTOS DA SILVA - ME, BANCO CETELEM S/A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA.

1.Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas

2.Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

3.O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

4.Recurso desprovido.

 

 



I - RELATÓRIO:



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE ALICE SANTANA DA SILVA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE PICOS (PI) que reconheceu LITISPENDÊNCIA movida em face do BANCO BGN (BANCO CETELEM S/A), em que se discute o mesmo contrato de nº 97-825107500.

Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sustenta que o requerido colacionou aos autos o contrato que não possui o condão de comprovar a regularidade da pactuação, já que ausente comprovante de transferência dos valores.

Ademais, alega que não há litispendência com o processo nº 0800320-16.2018.8.18.0032, porquanto o presente feito possui objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes.

Além do mais aduz que a contratação com pessoa analfabeta exige o cumprimento de uma série de formalidades exigidas pela legislação, as quais não foram empreendidas pela instituição recorrida.

Contrarrazões: Intimado o banco recorrido requereu o desprovimento do presente recurso.

Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


I – DA LITISPENDÊNCIA


O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.

Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.

Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.

Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

Em sentença, o Juízo a quo fez referência aos seguintes processos: a) 0800324-53.2018.8.18.0032; b) 0800328-90.2018.8.18.0032;0800320-16.2018.8.18.0032; c) 08003 25-8.2018.8.18.0032, os quais discutem o mesmo contrato do presente feito.

Destarte, pelo número da pactuação, percebe-se que os números contestados como se contratos autônomos fossem, referem-se a mesma transação, fazendo distinção apenas quanto ao mês que cada parcela fora descontada.

O autor ingressou com inúmeras ações sem se atentar que se tratava de parcelas referentes à mesma avença, aventurando-se juridicamente, abusando do direito de acesso à justiça, conduta que não pode ser tolerada.

Portanto, não merece qualquer retoque a sentença impugnada.


II – CONCLUSÃO


ANTE O EXPOSTO, NEGO provimento ao recurso de Apelação.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800328-90.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOSE ALICE SANTANA DA SILVA

Réu

TAMILHES SANTOS DA SILVA - ME

Publicação

15/07/2022