TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800328-90.2018.8.18.0032
APELANTE: JOSE ALICE SANTANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: TAMILHES SANTOS DA SILVA - ME, BANCO CETELEM S/A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas
2.Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
3.O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
4.Recurso desprovido.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE ALICE SANTANA DA SILVA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (PI) que reconheceu LITISPENDÊNCIA movida em face do BANCO BGN (BANCO CETELEM S/A), em que se discute o mesmo contrato de nº 97-825107500.
Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sustenta que o requerido colacionou aos autos o contrato que não possui o condão de comprovar a regularidade da pactuação, já que ausente comprovante de transferência dos valores.
Ademais, alega que não há litispendência com o processo nº 0800320-16.2018.8.18.0032, porquanto o presente feito possui objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes.
Além do mais aduz que a contratação com pessoa analfabeta exige o cumprimento de uma série de formalidades exigidas pela legislação, as quais não foram empreendidas pela instituição recorrida.
Contrarrazões: Intimado o banco recorrido requereu o desprovimento do presente recurso.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DA LITISPENDÊNCIA
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.
Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.
Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.
Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.
Em sentença, o Juízo a quo fez referência aos seguintes processos: a) 0800324-53.2018.8.18.0032; b) 0800328-90.2018.8.18.0032;0800320-16.2018.8.18.0032; c) 08003 25-8.2018.8.18.0032, os quais discutem o mesmo contrato do presente feito.
Destarte, pelo número da pactuação, percebe-se que os números contestados como se contratos autônomos fossem, referem-se a mesma transação, fazendo distinção apenas quanto ao mês que cada parcela fora descontada.
O autor ingressou com inúmeras ações sem se atentar que se tratava de parcelas referentes à mesma avença, aventurando-se juridicamente, abusando do direito de acesso à justiça, conduta que não pode ser tolerada.
Portanto, não merece qualquer retoque a sentença impugnada.
II – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO provimento ao recurso de Apelação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800328-90.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorJOSE ALICE SANTANA DA SILVA
RéuTAMILHES SANTOS DA SILVA - ME
Publicação15/07/2022