Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800244-54.2018.8.18.0076


Ementa

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO/PI APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0800244-54.2018.8.18.0076 APELANTE:MARIA DE LOURDES PEREIRA ADVOGADO DA APELANTE:LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A ADVOGADA DO APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAUSA MADURA. CONTRATO DEVIDAMENTE ENTABULADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo. Tendo o autor trazido com a inicial os meios de provas pelos quais pretende comprovar o seu direito, tratando-se de matéria exclusiva de direito e, tendo em vista que a parte adversa contrarrazoou a apelação, entendo que a demanda se encontra apta ao julgamento. No caso em tela, o Banco Apelado comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente entabulado e comprovante de transferência anexo. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, os documentos do contrato foram devidamente entabulados, conforme se verifica da documentação acostada nos autos, atestando com clarividência a validade do contrato Ademais, verifico que a instituição financeira também fez juntada, do comprovante de transferência, confirmando o repasse da quantia à parte autora. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira. Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO. Sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800244-54.2018.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800244-54.2018.8.18.0076

APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO/PI

APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0800244-54.2018.8.18.0076

APELANTE:MARIA DE LOURDES PEREIRA

ADVOGADO DA APELANTE:LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A

ADVOGADA DO APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAUSA MADURA. CONTRATO DEVIDAMENTE ENTABULADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo. Tendo o autor trazido com a inicial os meios de provas pelos quais pretende comprovar o seu direito, tratando-se de matéria exclusiva de direito e, tendo em vista que a parte adversa contrarrazoou a apelação, entendo que a demanda se encontra apta ao julgamento. No caso em tela, o Banco Apelado comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente entabulado e comprovante de transferência anexo. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, os documentos do contrato foram devidamente entabulados, conforme se verifica da documentação acostada nos autos, atestando com clarividência a validade do contrato Ademais, verifico que a instituição financeira também fez juntada, do comprovante de transferência, confirmando o repasse da quantia à parte autora. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira. Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO. Sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA, regularmente representada, contra a Sentença proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta pela apelante em face do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, ora apelado. O juiz de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id Num. 1712992) a apelante sustenta que o recorrido trouxe aos autos contrato nulo, ausente as mínimas formalidades necessárias para celebração do contrato que o banco junta print de tela de caráter extremamente duvidoso verificada pela confecção grosseira de algumas informações, nos pedidos, requer seja reformado o decisum objurgado, para dar provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada. Em sede de contrarrazões (Id Num. 1712996), o BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A alega que em momento algum a parte autora, ora recorrente, apresentou extrato bancário referente ao período do pagamento realizado pelo banco, entende-se que esta não se desincumbiu do ônus da prova, junta contrato e comprovante de pagamento e requer seja negada negado provimento ao recurso proposto, com a manutenção da sentença atacada. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 5417052).

É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, 27 de abril de 2022.

 

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa.

A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. As custas não foram recolhidas, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.

II. MÉRITO CAUSA MADURA

Admite-se a aplicação da teoria da causa madura quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, admitindo-se o julgamento do meritum causae, de imediato. A propósito, o § 4º, do art. 1.013, CPC, autoriza o julgamento do mérito quando a reforma da sentença tiver como causa a decadência ou a prescrição, possibilitando, ao tribunal, examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Tendo o autor trazido com a inicial os meios de provas pelos quais pretende comprovar o seu direito, tratando-se de matéria exclusiva de direito e, tendo em vista que a parte adversa contrarrazoou a apelação, entendo que a demanda se encontra apta ao julgamento.

III. DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, o excluindo de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).

Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações. Nesse sentido, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato, incumbia ao prestador de serviço demonstrar a regularidade da contratação, no caso em tela, o Banco Apelado comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente entabulado, comprovante de transferência anexo, cópias dos documentos pessoais da autora assim como da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas e comprovante de endereço no qual consta o mesmo endereço trazido na exordial.

IV. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES

No caso em tela, o Banco Apelado comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato juntado aos autos e comprovante de transferência em anexo. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. O Contrato foi devidamente entabulado, com todos os documentos necessários a sua validade, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. Conforme Detalhamento de Crédito a apelante foi favorecida com a quantia livremente pactuada entre as partes. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contrato acostado aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados a recorrente. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível No 2018.0001.003523-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3a Câmara Especializada Cível).

V. DESCABIMENTO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO POR INDÉBITO

Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, art. 586. Desse modo, verifico que o objeto é lícito, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual foi legalmente firmado, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurada a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira.

VI. DISPOSITIVO

Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposto tempestivamente, e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada. Condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art. 85, §2, CPC e sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, 27 de abril de 2022.

 

 

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0800244-54.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/05/2022