TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001643-24.2017.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO MELO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – APOSENTADO – CONTA-SALÁRIO – TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO – INEXISTENTES - RESOLUÇÕES DO BACEN nº 3.402/06 e 3.919/10 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Muito embora o consumidor alegue que a sua intenção era apenas da abertura de conta bancária para recebimento e saque de benefício previdenciário ("conta salário"), modalidade que não possui incidência de tarifas e demais encargos bancários, tem-se que o instrumento de contrato efetivamente celebrado atinente à abertura de conta-corrente, possui descrição clara e expressa quanto a incidência dos referidos encargos, de modo que não cabe ao consumidor alegar desconhecimento do tipo de serviço que realmente contratou com a instituição financeira. 2 – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001643-24.2017.8.18.0065
Origem:
APELANTE: FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro-II, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulado com Obrigação de Fazer mais repetição de indébito e Reparação por Danos Morais, em desfavor do Banco do Brasil S/A. (id. 1308244, fls. 125/132).
Na sentença recorrida (id 1308244), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito.
A apelante em suas razões recursais sustenta, em apertada síntese, que jamais almejou abrir conta-corrente em referido banco, apenas desejava receber os seus proventos da aposentadoria. No entanto, o banco aproveitando da condição da autora, acabou induzindo-a à abertura de conta-corrente em vez de fornecer, desde o início, o cartão de benefício.
Ademais, pleiteia a reforma da sentença vergastada, para condenar a parte recorrida a reverter a conta-corrente da parte autora para conta benefício; restituir, em dobro e monetariamente corrigidos a importância de todos os descontos indevidos que sejam excluídas as taxas; condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais; e honorários de sucumbência, no importe de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais.
O Apelado, em suas Contrarrazões (1308244, fls. 140/148) pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão de ID nº 1521976.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID nº 2903405).
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1521976, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
2. DO MÉRITO:
Recurso de apelação interposto por FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. que, na Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulado com Obrigação de Fazer mais repetição de indébito e Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes o pedido inicial e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
A parte apelante sustenta, em síntese, que utiliza a conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Por isso, defende ser indevida a cobrança de tarifas, motivo pelo qual, aduz que faz jus a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida.
Não assiste razão ao apelante.
Isso porque restou comprovado nos autos, por meio do contrato acostado ao id 1308243, fls. 57/64, que a conta contratada pela parte apelante não se trata da modalidade de conta bancária comumente denominada de “conta benefício”.
Ademais, o simples fato de utilizar a conta bancária apenas para recebimento e saque de benefício não induz a prática de alguma fraude pela instituição financeira, dada que as regras do negócio foram claras e devidamente disponibilizadas ao consumidor.
Sustenta a apelante, que procedeu à abertura da conta bancária tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, o que impede a cobrança de qualquer tipo de tarifa. No entanto, o banco aproveitando da condição da autora, acabou induzindo-a à abertura de conta-corrente em vez de fornecer, desde o início, o cartão de benefício.
No caso dos autos, a escolha da parte apelante pela conta bancária é evidente, considerando o contrato supramencionado. E não é demais asseverar que ao optar por tal forma de recebimento do benefício, o consumidor fica vinculado às tarifas bancárias respectivas, sendo esta devida, tendo em vista a contraprestação ao banco, pela manutenção e movimentação da conta.
Muito embora o consumidor alegue que a sua intenção era apenas da abertura de conta bancária para recebimento e saque de benefício previdenciário (“conta-salário”), modalidade que não possui incidência de tarifas e demais encargos bancários, tem-se que o instrumento de contrato efetivamente celebrado é atinente à abertura de conta-corrente, possuindo descrição clara e expressa quanto a incidência dos referidos encargos, de modo que não cabe ao consumidor alegar desconhecimento do tipo de serviço que realmente contratou com a instituição financeira.
Desse modo, concluo que as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira são, de fato, devidas pela parte apelante, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta-corrente e poupança, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que o autor visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Colha-se julgados desta E. Corte, em casos semelhantes:
"E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 01. A utilização, pelo consumidor, de serviços bancários não gratuitos enseja a cobrança de tarifas, não sendo possível a respectiva devolução. 02. Ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Dever de indenizar não configurado. Recurso conhecido e não provido." (Apelação n.º 0800910-83.2017.8.12.0035 – Iguatemi; Segunda Câmara Cível; Relator Des. Vilson Bertelli; Julgamento em 17.10.2018 - destaquei);
"EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE TARIFAS – ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA-CORRENTE É UTILIZADA SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO – PEDIDOS IMPROCEDENTES – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS OFERECIDOS PELO BANCO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação n.º 0800298-71.2018.8.12.0016 – Mundo Novo; Quinta Câmara Cível; Relator Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; Julgamento em 10.10.2018 - destaquei).
Por derradeiro, cumpre salientar, que a parte autora pode cancelar a referida conta e abrir a modalidade conta benefício, de forma a receber somente seus proventos sem a incidência de tarifas.
3. DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, considerando a manutenção integral da sentença recorrida.
É o VOTO.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 30/05/2022
0001643-24.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/05/2022