TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800650-35.2017.8.18.0036
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: CEZARIO DA CONCEICAO SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: EVA SAMPAIO XAVIER, PAULO SERGIO CAMPOS LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Comprovado que a matéria arguida pelo apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800650-35.2017.8.18.0036
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
APELADO: CEZARIO DA CONCEICAO SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: EVA SAMPAIO XAVIER - PI11774-A, PAULO SERGIO CAMPOS LIMA - PI16537-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por CEZARIO DA CONCEICAO SOUSA, ora apelado.
Afirmou o autor que o Tribunal Regional Federal da 1º Região, autorizou o depósito do RPV em seu favor, tendo sido depositada a quantia de vinte quatro e mil vinte e três reais e oitenta e nove centavos (R$ 24.023,89) para o Autor na Agência Bancária do Banco do Brasil S/A da cidade de Altos-PI, sendo a respectiva agência cadastrada sob o nº: 1428-1, e sediada no endereço anteriormente descrito nesta inicial.
Juntou documentos, como comprovante de saque supostamente assinado por ele autor, ID 5508529, p. 01/02.
Devidamente citado, o banco deixou transcorrer o prazo, tendo sido declarada sua revelia.
Réplica, ID 5508926, p. 01/16.
Por sentença, ID 5508927, p. 01/04, o d. Magistrado a quo julgou procedente a demanda para determinar o ressarcimento da parte autor referente ao valor de quatorze mil e quatorze reais (R$ 14.014,00), indevidamente sacado da conta bancária do autor de nº 28.761-X, na Agência: 1428-1. O montante será acrescido de correção monetária segundo os índices da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) a partir do saque e de juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); b) indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de sete mil reais (R$ 7.000,00).
Inconformada, a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, ID 5508930, p. 01/10, defendendo a reformada da sentença por entender que nos Terminais 24H as transações são validadas pela leitura do chip e informação do código de acesso.
Acrescentou que teria havido por parte do Autor a fragilização de suas credenciais, pois apenas a posse do plástico por terceiros não possibilitaria a realização da(s) transação(ões) sob análise, já que se torna necessária além da leitura do chip a impostação do código de acesso.
Aduziu que houve indício de falha de segurança do Banco, nem de falha em serviço. De acordo com o contrato firmado com o Banco, o uso e a guarda do cartão, da senha e do código de acesso seriam de inteira responsabilidade do cliente. Ficou evidenciado que a parte autora alega por alegar, desenvolvendo raciocínio propositadamente equivocado no intuito de induzir o Juízo em erro, mas a ausência de provas não deixa dúvida que está ação está maculada pelo instituto da coisa julgada.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões, Num. 4144301 – Pág. 1/10, requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 5706048, p. 01.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não se verifica existentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada e nem com o objeto da inicial, uma vez que a parte apelante defende que não houve falha de segurança do Banco, nem de falha em serviço, bem como que o uso e a guarda do cartão, da senha e do código de acesso seriam de inteira responsabilidade do cliente.
Ocorre que, da leitura da sentença, o d. Magistrado a quo entendeu que resultou incontroversa a alegação inicial de que o requerente não realizou o saque, consistente na afirmação por pate do autor de que não teria realizado o saque no valor de R$ 14.014,00, assim como que a assinatura no comprovante do saque seria diversa da sua.
Não consta nos autos, especialmente na sentença, de que se trata de saque realizado em caixa eletrônico com uso de cartão e senha. Pelo contrário, na inicial o autor fala de saque cujo comprovante consta assinatura “falsa, forjada ou falsificada de seu nome”, tendo juntado o suposto comprovante, ID 5508529, p. 01 e ID 5508530, p. 01.
Portanto, vê-se que em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, mas sim sobre objeto diverso dos autos, vez que a inicial descreve saque realizado no caixa com a assinatura do correntista. O apelante, por outro lado, assevera argumentos completamente distorcidos em relação ao que restou decidido, afirmando que a responsabilidade pela perda dos valores envolvidos deve ser atribuída ao cliente quando não for identificada fraude na transação contestada nem fragilidade em processos, produtos, serviços, canais, sistemas ou ambientes do banco. A responsabilidade é atribuída ao BANCO - ônus do banco – quando ficar evidenciado que a transação foi realizada de forma fraudulenta ou ocasionada por fragilidades em processos, produtos, serviços, canais, sistemas ou ambientes do banco.
Acrescentou que apenas a posse do plástico por terceiros não possibilitaria a realização da(s) transação(ões) sob análise, já que se torna necessária além da leitura do chip a impostação do código de acesso. Afirmou que não houve indício de falha de segurança do Banco, nem de falha em serviço, assim como que o uso e a guarda do cartão, da senha e do código de acesso são de inteira responsabilidade do cliente.
Logo, manifesta a afronta ao princípio da dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.
A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.
Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A EXORDIAL E EXTINGUE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I E 330, IV, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBERAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO RECHAÇAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICE INVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. REBELDIA NÃO CONHECIDA.
(TJSC, Apelação n. 5009505-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2021).
Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Logo, considerando que o apelo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença guerreada, é forçoso seu não conhecimento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI c/c art. 932, III, ambos do CPC.
É o voto.
Teresina, 31/05/2022
0800650-35.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCEZARIO DA CONCEICAO SOUSA
Publicação31/05/2022