TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801227-23.2020.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA ELIZENIA DO NASCIMENTO VILAR
Embargantes: GUSTAVO JOSÉ DO NASCIMENTO SANTOS e outro
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: NÃO DEFINIDO
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 4584177 - Pág. 1/6, por Gustavo José do Nascimento Santos, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, que conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME. ERRO NO REGISTRO DO FILHO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Discute-se no presente recurso o direito do autor, ora apelante, à retificação da Certidão de Nascimento, para que nela seja alterado o sobrenome, passando a conter o sobrenome VILAR ao invés de NASCIMENTO.2. Os registros públicos presumem-se verdadeiros e legítimos por serem de essencial importância à segurança das relações jurídicas. Assim, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. A retificação, fato excepcional, só poderá ocorrer em caso de comprovado erro quanto a dados constantes nos Registros Públicos. 3. Ressalte-se, ainda, que o procedimento retificatório somente é previsto para corrigir erros essenciais nos assentos, quais sejam, filiação, data de nascimento e naturalidade, não se prestando para alterar dados por mera vontade do autor. 4. Assim, não restou demostrada no caso sub examine fundamentos e justo motivo capazes de ensejar a retificação, não estando presente no caso nenhuma excepcionalidade que acarretaria a mutabilidade, não sendo suficiente a mera vontade de mudança. 5. Em face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, vez que o presente caso não apresenta nenhuma das hipóteses de excepcionalidade previstas e nem justificativa razoável para a retificação, haja vista que o nome do autor já traz os patronímicos representativos das linhagens familiares materna e paterna, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público.”
Em suas razões, o embargante aduz, em resumo, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, posto que deixou de se manifestar acerca do princípio da imutabilidade do nome, vez que, nos casos, de justo motivo, este não possui aplicabilidade absoluta. Pontua que o presente caso apresenta justo motivo, tendo em vista que o genitor do menor se confundiu e informou o sobrenome incorreto da mãe da criança para constar no registro, além da modificação pleiteada não causar qualquer prejuízo a terceiros.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo a omissão apontada.
Sem contrarrazões tendo em vista que se trata de jurisdição voluntária.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso posto que, havendo justo motivo, para a alteração do registro aqui impugnado, não se aplica de forma absoluta o princípio da imutabilidade do nome, pelo que, pugna pela reforma do julgado.
Contudo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, tendo o relator consignado que, “não restou demostrada no caso sub examine fundamentos e justo motivo capazes de ensejar a retificação, não estando presente no caso nenhuma excepcionalidade que acarretaria a mutabilidade, não sendo suficiente a mera vontade de mudança.”
Dessa forma, esta Câmara Especializada Cível negou provimento ao apelo, vez que o presente caso não apresenta nenhuma das hipóteses de excepcionalidade previstas e nem justificativa razoável para a retificação, haja vista que o nome do autor já traz os patronímicos representativos das linhagens familiares materna e paterna, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público.
Assim, o procedimento retificatório somente é previsto para corrigir erros essenciais nos assentos, quais sejam, filiação, data de nascimento e naturalidade, não se prestando para alterar dados por mera vontade dos autores.
Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL—AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL — CERTIDÃO DE CASAMENTO — PROFISSÃO — ALTERAÇÃO — ERRO NÃO DEMONSTRADO — IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os registros públicos visam dar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (Lei n°6.015/73, art. 1°), Por essa razão, a regra é a imutabilidade do registro. 2. Cabe ao interessado comprovar que existem vícios no registro que demandam sua retificação. 3. A única prova que apresentam para demonstrar suas condições de lavradores é cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Esperantina-PI (fls. 17), na qual consta como data de entrada 20/09/2012. Convém ressaltar que a Certidão de Casamento — objeto do pedido de retificação — data de 18/07/1985 (fl. 12), ou seja, em data anterior a que consta da Carteira do Sindicato. 4. Como a imutabilidade do registro é a regra, a prova do erro a justificar eventual alteração deve ser robusta. 5. A mera alegação de que a profissão dos nubentes é rlavradorr não configura erro apto para retificá-lo. 6. Sentença mantida. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2015.0001.005146-1 1 Relator: Des. José Ribamar Oliveira 1 r Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2018).”
Desse modo, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), mostra-se inviável a modificação do julgado.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801227-23.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorFRANCISCA ELIZENIA DO NASCIMENTO VILAR
RéuFRANCISCA ELIZENIA DO NASCIMENTO VILAR
Publicação23/06/2022