Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800979-14.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Constatação unilateral da existência de supostos vícios no medidor de energia elétrica e recuperação de consumo fundamentada em perícia unilateral. - Precedente nº 11 das Turmas Recursais do Estado do Piauí: “Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”. - Mácula no procedimento administrativo. - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800979-14.2020.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800979-14.2020.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA MARTINS SOARES, FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Constatação unilateral da existência de supostos vícios no medidor de energia elétrica e recuperação de consumo fundamentada em perícia unilateral.

- Precedente nº 11 das Turmas Recursais do Estado do Piauí: “Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.

- Mácula no procedimento administrativo.

- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800979-14.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA MARTINS SOARES, FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR - PI11579-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA MARTINS SOARES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Narra a consumidora que o medidor de energia da sua residência foi retirado e substituído por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades no faturamento do consumo de energia elétrica.

Afirma que, após a realização de perícia unilateral de laboratório ligado à requerida, foi imputado a ele um débito no valor de R$ 1.022,82 (um mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos).

Requer, assim, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na referida recuperação de consumo, a consequente desconstituição do débito a ela imputado, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado no valor de R$ 1.022,82 (um mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, se abstenha de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de créditos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID 5258463).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: a improcedência da condenação, o regular procedimento adotado pela concessionária, a existência de irregularidades no medidor de energia do consumidor, a recuperação de consumo com base no regramento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL; o exercício regular de direito (ID 5259666).

Sem contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% do valor atualizado da causa.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator



 

 



Teresina, 02/06/2022

Detalhes

Processo

0800979-14.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA MARTINS SOARES

Publicação

06/06/2022