TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800411-51.2020.8.18.0060
APELANTE: RITA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA.
1. O artigo 28 da Instrução Normativa n.º 28 do INSS, de 16 de maio de 2008, impõe que a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos contados da data do término do contrato de empréstimo, situação que consagra o prazo prescricional de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor (art. 27 do estatuto consumerista).
2. Além disso, importante apontar que as instituições financeiras se submetem aos ditames do código de defesa do consumidor conforme determina a SÚMULA 297 DO STJ - "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, o art. 27 do CDC prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço.
3. No mais, em sendo o ato de trato sucessivo, qual seja, aquele que está continuamente em renovação, o prazo também se renova a pretensão do recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição.
4. No presente caso, a autora, ora apelante, é idosa, analfabeta, hiper vulnerável, hipossuficiente, sendo verossímil suas alegações devendo-se observar que se trata de prestações de trato sucessivo, e que estas se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos da autora, desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão, pois a contagem deve iniciar-se a partir da última parcela e não a partir da primeira.
Com efeito, no caso dos presentes autos, verifica-se que os descontos findaram em dezembro de 2020, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.
5. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO na forma da lei, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo para prosseguimento do feito, tendo em vista que, conforme acima apontado, não há prescrição na presente demanda
6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, e pelo seu PROVIMENTO na forma da lei, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo para prosseguimento do feito, tendo em vista que, conforme acima apontado, não há prescrição na presente demanda. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA FRANCISCA DOS SANTOS, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização Por Danos Morais, interposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida o Juiz a quo JULGOU liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Nas razões recursais, a Apelante aponta que o processo foi ajuizado antes, do transcurso do prazo prescricional de 05(cinco) anos, que se conta a partir do último desconto, de acordo com a súmula 297 do STJ e art. 27 do CDC e em conformidade com o posicionamento estabelecido pelos tribunais pátrios.
Defende ainda que as instituições financeiras se submetem aos ditames do código de defesa do consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2004, assim: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Súmula 297 do STJ - "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, o art. 27 do CDC prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço.
Nos pedidos, requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja a Sentença de Base Reformada, para reconhecer a NÃO ocorrência do prazo prescricional, conforme entendimento deste Tribunal Estadual e do STJ, retornando os autos à primeira instancia para que outra Sentença seja prolatada.
Nas Contrarrazões, o Banco Apelado requer seja negado provimento ao recurso interposto pela autora Apelante, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
As custas não foram pagas por ser a apelante parte beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de apelação da sentença terminativa em que a juízo a quo indeferiu a petição inicial por alegação de prescrição.
No presente caso, a autora, ora apelante, é idosa, analfabeta, hiper vulnerável, hipossuficiente, sendo verossímil suas alegações devendo-se observar que se trata de prestações de trato sucessivo, e que estas se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos da autora, desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão, pois a contagem deve iniciar-se a partir da última parcela e não a partir da primeira.
Com efeito, no caso dos presentes autos, verifica-se que os descontos findaram em dezembro de 2020, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.
Dessa forma, verifica-se que o que está se discutindo são prestações de trato sucessivo, não restando configurado a declaração de prescrição quando este prazo ainda não foi exaurido.
Portanto, verifica-se que o que está se discutindo são prestações de trato sucessivo, não restando configurado a declaração de prescrição quando este prazo ainda não foi exaurido.
O juízo a quo incorreu em evidente error in procedendo, uma vez que aplicou erroneamente as regras processuais constantes do do art. 267 do CPC.
Aliás, a esse respeito, veja-se entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
(…)
Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário onelemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 § 1º). É vedado ao juiz proceder de ofício. Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).
(...)
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. VÍCIOS SANÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. - A irregularidade de representação processual do advogado em primeira e segunda instâncias, constitui vicio sanável, passível de suprimento por determinação do juízo, que deve assinalar prazo razoável para a sua regularizada. “A” pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (Súmula 7) – A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. - Para a aplicação do § 1° do Art. 267 do CPC, não importa se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. (AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.12.2007, DJ 08.02.2008 p. 681).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 267, § 1', do CPC, para que o processo seja extinto por abandono do autor, imprescindível 'a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 48 horas, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ. 2. “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” (Súmula 240/STJ). 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 839.353/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13.12.2007, DJ 07.02.2008 p. 1).
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. PROVIMENTO. I - A resolução do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, ex vi do § 1° do art. 267 do Código de Processo Civil; II - “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” (STJ 240); III - apelação provida. (TJ-MA - AC: 192452008 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/12/2008, SÃO LUÍS).
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, e pelo seu PROVIMENTO na forma da lei, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo para prosseguimento do feito, tendo em vista que, conforme acima apontado, não há prescrição na presente demanda.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/06/2022
0800411-51.2020.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRITA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/06/2022