TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822944-89.2019.8.18.0140
APELANTE: ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES
Advogado(s) do reclamante: DANIELA RODRIGUES MORAES
APELADO: ABIGAIL DOS PASSOS BRAGA, OLIMPIO DIAS DOS PASSOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DEVIDAMENTE ENCAMINHADA À COMODATÁRIA. POSSE PRECÁRIA. HIPÓTESE NÃO DEFLAGRADORA DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. PREVALÊNCIA DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL SOBRE O ART. 584 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Tratando-se de mero comodato verbal, na medida em que apenas permitiram-se pelos proprietários o uso e gozo do bem pela parte autora (apelante) durante prazo indeterminado, não há falar em proteção possessória, haja vista que o/a comodatário(a), após a notificação extrajudicial para a desocupação, exerce tão somente a “posse precária” do imóvel. Com efeito, não há falar em direito possessório ou em pagamento de indenização por danos morais na hipótese. Precedentes.
2 - No entanto, certo é que a autora, ora apelante, residiu no imóvel por quase trinta anos de boa-fé. Alegou ter realizado benfeitorias no imóvel, fato que não foi objeto de impugnação pelos réus, ora apelados (art. 373, II, do NCPC). Neste sentir, ainda que a ora comodatária/recorrente não tenha direito à restituição pelas despesas ordinárias decorrentes do uso e gozo do imóvel (art. 584 do Código Civil), tem ela - a autora, ora apelante - direito a receber pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas ao longo dos anos (art. 1.219 do Código Civil) no imóvel objeto do litígio, exercendo pleno direito de retenção até que a obrigação seja satisfeita.
3 - Com esse entendimento, ensina Tartuce: "Por ser o comodatário possuidor de boa-fé (...) em regra, terá direito à indenização e direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme o art. 1.219 do CC. Além disso, poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, se isso não danificar o bem". Completa o eminente professor, lecionando que: "(...) o art. 1.219 do Código Civil prevalece sobre o art. 584 da mesma codificação, diante da própria principiologia adotada pela norma geral privada" (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).
4 - Garantia do direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel até a data da notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (30/10/2019), a serem apuradas em fase de liquidação/execução, e de permanência no bem até que a obrigação seja satisfeita pelos réus, ora apelados (direito de retenção).
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822944-89.2019.8.18.0140
APELANTE: ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RODRIGUES MORAES - PI15981-A
APELADO: ABIGAIL DOS PASSOS BRAGA, OLIMPIO DIAS DOS PASSOS
Advogados do(a) APELADO: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A
Advogados do(a) APELADO: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Proc. nº 0822944-89.2019.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face de ABIGAIL DOS PASSOS BRAGA e OLÍMPIO DIAS DOS PASSOS, ora apelados.
Em sentença (Num. 3826622 - Pág. 1/5), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários ao advogado dos requeridos, no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC)”.
Em suas razões (Num. 3826624 - Pág. 1/7), a autora/apelante afirma que os requeridos/apelados passaram a exigir a devolução do imóvel objeto da controvérsia - localizado na Rua Paulistana, nº 2800, Bairro São Pedro, cidade de Teresina/PI, CEP 64019-366 - alegando a propriedade do bem, exigindo a sua saída o quanto antes do local, em turbação à sua posse. Sustenta que em 2018 o referido bem fora colocado à venda, causando-lhe desespero e muito constrangimento. Argumenta que exerce a posse mansa, pacífica e inconteste do respectivo imóvel residencial há mais de 26 (vinte e seis) anos, usando-o como verdadeira “dona”, apresentando provas suficientes do direito pretendido. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a demanda seja julgada procedente ou, caso contrário, o pagamento das benfeitorias realizadas, expedindo-se, ato contínuo, o competente mandado de manutenção de posse. Recurso tempestivo (Num. 3826628 - Pág. 1). Preparo dispensado (justiça gratuita).
Em contrarrazões (Num. 3826627 - Pág. 1/5), os réus/apelados aduzem que restam ausentes os requisitos necessários para a obtenção da tutela possessória (art. 561 do NCPC). Pedem o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
VOTO
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de “Ação de Manutenção de Posse” ajuizada por ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES em face de ABIGAIL DOS PASSOS BRAGA e OLÍMPIO DIAS DOS PASSOS, sob a alegação de ser legítima possuidora de imóvel residencial localizado na Rua Paulistana, nº 2800, Bairro São Pedro, cidade de Teresina/PI, CEP 64019-366. Afirma que desde 1993 seus pais e irmãos saíram do imóvel em questão e lá permaneceu, exercendo a posse mansa e pacífica do bem por 26 (vinte e seis) anos. Sustenta, porém, que, no ano de 2018, sofrera turbação, quando os réus, ora apelados, proprietários do bem, colocaram o imóvel à venda, causando-lhe desespero e constrangimento.
Pois bem. Para fins de procedência da ação possessória é necessária a prova da parte autora dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do NCPC, in verbis:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. - grifou-se.
Compulsando os autos, verifico que o referido bem pertencia à ré/apelada ABIGAIL DOS PASSOS BRAGA, conforme escritura pública acostada aos autos (Num. 3826511 - Pág. 3/4), desde outubro de 1991. Como proprietária, acompanhada de seu marido OLÍMPIO DIAS DOS PASSOS (Num. 3826570 - Pág. 1), firmou contrato de promessa de compra e venda à Sra. DELFINA AUGUSTA BESERRA VERAS em 03/10/2019 (Num. 3826569 - Pág. 1/5), com o encaminhamento regular de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel direcionada à autora/apelante ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES datada de 30/10/2019, devidamente registrada em cartório (Num. 3826493 - Pág. 2).
Mostra-se descabido, portanto, o pedido de proteção possessória formulado pela autora/apelante ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES. Isso porque, segundo relato dela própria - a autora/apelante - trata-se a espécie de mero comodato verbal, na medida em que apenas fora permitido pelos proprietários (réus/apelados) o uso e gozo do bem pela parte autora (apelante) durante prazo indeterminado, constituindo-se a sua situação jurídica, após a notificação extrajudicial de desocupação (30/10/2019) (Num. 3826493 - Pág. 2), em “posse precária”, insuscetível de proteção possessória. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. A posse autorizada em comodato é precária e não gera ao comodatário direito possessório em relação ao imóvel ocupado. 2. A recusa do comodatário em restituir a coisa, após regular e extrajudicialmente notificada, implica em esbulho possessório. 3. Devidamente demonstrados pelos autores os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - APL: 01826838720108090176, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos da ação de manutenção de posse, sobretudo a alegada turbação cometida pela parte ré. Descumprimento quanto ao ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito inicial. - Impossibilidade de acolhimento da alegação de promessa de doação de imóvel, uma vez que o tal negócio jurídico necessita de prova concreta a respeito de sua ocorrência, o que não se desincumbiu a parte autora. - Parte ré que comprova a propriedade do imóvel e a realização de comodato verbal sobre o bem, cuja notificação de desocupação não caracteriza a prática de turbação. APELO DESPROVIDO.
(TJRS; Apelação Cível Nº 70071929384, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 15/12/2016) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Se a parte requerida apresenta provas que demonstram concretamente a regular aquisição do imóvel e, ainda, que a posse até então exercida pela ré e seu companheiro, dava-se a título de comodato, impõe-se a manutenção da Sentença de 1º grau que julga improcedente o pedido de Interdito Proibitório para Manutenção na Posse.
(TJ-MG - AC: 10000205497142001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – RECONVENÇÃO QUE REQUER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROPRIEDADE DA REQUERIDA/APELADA DEMONSTRADA PELA JUNTADA DE ESCRITURA PÚBLICA – POSSE PRECÁRIA DO AUTOR – MERA TOLERÂNCIA DA REQUERIDA – PROVA DOS AUTOS QUE LEVAM A CRER NA EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373, I, DO NCPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-SE - AC: 00017264720188250053, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 03/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.
Com efeito, não há falar em direito possessório a ser amparado ou em pagamento de indenização por danos morais pelo exercício regular de um direito.
No entanto, conforme consignado em linhas anteriores, certo é que a autora, ora apelante, até a notificação extrajudicial para a desocupação (30/10/2019) (Num. 3826493 - Pág. 2), residiu no imóvel por quase trinta anos de boa-fé. Alegou ter realizado benfeitorias no imóvel, fato que não foi objeto de impugnação pelos réus, ora apelados (art. 373, II, do NCPC).
Assim, ainda que a ora comodatária/recorrente não tenha direito à restituição pelas despesas ordinárias decorrentes do uso e gozo do imóvel (art. 584 do Código Civil), tem ela - a autora, ora apelante - direito a receber pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas ao longo dos anos, exercendo pleno direito de retenção até que a obrigação seja satisfeita. Com esse entendimento, ensina Tartuce:
Por ser o comodatário possuidor de boa-fé – diante da existência de um justo título (art. 1.201, parágrafo único, do CC) –, em regra, terá direito à indenização e direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme o art. 1.219 do CC. Além disso, poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, se isso não danificar o bem. (TARTUCE, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020). - grifou-se.
Completa o eminente professor, lecionando que: "(...) o art. 1.219 do Código Civil prevalece sobre o art. 584 da mesma codificação, diante da própria principiologia adotada pela norma geral privada" (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020). Transcrevo, para tanto, o disposto no referido dispositivo legal:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Por conseguinte, a sentença de improcedência da ação deve ser reformada, em parte, a fim de garantir o direito de retenção por benfeitorias da autora, ora apelante, sobre o imóvel, até que as benfeitorias necessárias e úteis realizadas sobre o bem sejam indenizadas, tudo a ser apurado em fase de liquidação/execução da sentença.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para garantir à autora, ora apelante, ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel até a data da notificação extrajudicial para desocupação do bem (30/10/2019) (Num. 3826493 - Pág. 2), a serem apuradas em fase de liquidação/execução, e à permanência no bem até que a obrigação seja satisfeita pelos réus, ora apelados (direito de retenção).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração de honorários advocatícios (recurso o qual deu-se parcial provimento).
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0822944-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES
RéuABIGAIL DOS PASSOS BRAGA
Publicação27/06/2022