TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000146-76.2014.8.18.0033
APELANTE: ESPEDITA MARIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPEDITA MARIA DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª vara da comarca de Piripiri (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com e Reparação dos Danos Morais (Proc. nº 0000146-76.2014.8.18.0033) ajuizada pela ora apelante.
Na sentença (id. Num. 5565786), o d. juízo a quo, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC; condenou a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) e concedeu justiça gratuita a parte autora.
Em suas razões recursais (id. Num. 5565789), a apelante afirma que o contrato juntado aos autos não atende as formalidades necessárias para a contratação, por pessoa analfabeta. Afirma também que o juízo ad quo não oportunizou o depoimento da autora em juízo. Preceitua que a aplicação do CDC e a aplicação da teoria do risco do empreendimento, destaca a súmula nº479 do STJ e a nulidade do contrato vergastado. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo e, consequentemente, reforma da sentença
Em contrarrazões (id. Num. 5565794), o requerido/apelado requer que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 5853407).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
2. Matéria preliminar
Não há.
3. Do mérito
Versa o caso acerca da análise da inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 14427941, supostamente firmado pela apelante junto à instituição financeira apelada. Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297[1] do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Noutro giro, mostrou-se evidente a situação de hipossuficiência da parte recorrente, pessoa idosa e analfabeta, configurando hipótese de aplicação da regra instrutória prevista no art. 6º, VIII do CDC[2] (inversão do ônus da prova). Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que o contrato ora discutido, anexado aos autos, se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo o autor/apelante pessoa analfabeta, mostra-se obrigatória, além da aposição da digital do apelante a das assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, a assinatura a rogo, exigências estas integralmente cumpridas no contrato.
Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.
Todavia, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada na sua totalidade em favor do autor/primeiro apelante (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Ainda, não há prova que a quantia contratada tenha sido recebida pelo autor/apelado em decorrência de refinanciamento bancário.
Nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba em sua totalidade de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, merecendo o contrato ser desconstituído com o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Assim, merece a parte recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC[3]). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVID O.
1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).
2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido.
3. Recurso conhecido e improvido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-85.2020.8.18.0037 - TJPI; 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES,; DJe: 27/08/2021 )
No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, no caso concreto em que a parte autora é pessoa idosa, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
Por fim Destaco, que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê, assim, o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - grifou-se.
Portanto, não há de se falar em prescrição.
III. D I S P O S I T I V O
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 14427941. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão).
Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
[2] Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei).
[3] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
Teresina, 27/05/2022
0000146-76.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorESPEDITA MARIA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação31/05/2022