TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800857-73.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GONCALA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de produção de prova documental, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800857-73.2019.8.18.00065 – Vara única da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada por GONCALA GOMES DOS SANTOS, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (Num. 5059573 - Pág. 1/23) pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com juntada de contrato aos autos (Num. 5059574 - Pág. 9/14), deixando de juntar comprovante válido de transferência de valores.
Réplica à contestação (Num. 5059582 - Pág. 1/6).
Por sentença (Num. 5059583 - Pág. 1/7), o d. Magistrado singular julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato objeto desta ação, condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente e condenar a Banco requerido no pagamento de reparação por danos morais, o valor de seis mil reais (R$ 6.000,00), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Condenou ainda a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 5059617 - Pág. 1/16), alegando preliminarmente cerceamento de defesa, e no mérito, regularidade da contratação.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (Num. 5059620 - Pág. 1/11), pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou (Num. 5542183 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por considerar que não foi oportunizada a produção de prova documental, tendo sido ignorado pedido expresso feito em contestação para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o julgamento antecipado do mérito.
Cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC, senão vejamos:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Nessa senda, o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual. Destarte, a expedição de ofício proporciona novas informações no que toca à matéria probatória, possibilitando a formação de juízo de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio da livre persuasão racional que informa toda a atividade de produção de prova no processo pátrio.
Da leitura do caderno probatório, verifica-se que a parte ré postulou em sua contestação a expedição de ofício ao banco para fins de perquirir sobre a liberação de crédito (Num. 5059573 - Pág. 26).
Contudo, sobreveio sentença julgando antecipadamente o feito, na qual o MM. Juiz a quo sequer apreciou o pedido da referida produção de prova documental, esta imprescindível para o deslinde do feito.
A sentença atacada utilizou-se da presunção, quando poderia ter buscado a verdade processual, por meio da produção de provas requeridas.
Com efeito, o MM. Juiz, ao ter julgado antecipadamente o feito, sem apreciar o pedido de prova documental (expedição de ofício), fez restar configurado o cerceamento de defesa do banco réu, conforme o posicionamento dos tribunais pátrios, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - Configura cerceamento do direito de defesa do requerente, o julgamento improcedente do seu pedido, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida na inicial e no decorrer do processo, o que traz a nulidade da decisão. (TJ-MG - AC: 10710160023762001 Vazante, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFICIO. Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada. (TJ-GO – Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021)”
Logo, diante dessas particularidades, configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de produção de prova documental, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
Deste modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção documental requerida.
É o voto.
Teresina, 02/08/2022
0800857-73.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuGONCALA GOMES DOS SANTOS
Publicação18/09/2022