TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0006861-31.2019.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)
Apelantes: Ronald Lucas Vogado dos Santos
Wendel Wellinston Sousa Moura
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pela confissão dos apelantes, Termo de Apreensão, depoimentos de testemunhas e declarações das vítimas, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.
3. A magistrada a quo fixou a sanção pecuniária em 33 (trinta e três) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronald Lucas Vogado dos Santos e Wendel Wellinston Sousa Moura (pág. 102 – id. 5349165), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 319/343 – id. 5348563) que os condenou à pena de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B da Lei nº 8.069 (corrupção de menores), na forma dos arts. 69 e 70, ambos daquele Código (concursos formal e material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 5349165), a saber:
(…)
– Narram os autos do IP anexo, que aos 12 de Novembro de 2019, por volta das 22:30hs, as vítimas PASCOAL LOURENÇO DOS SANTOS e sua esposa SIDNEY MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOS, estavam comemorando um aniversário, na porta de sua residência localizada na Rua Paraim, 52, bairro Água Mineral, nesta capital, ocasião na qual, um veículo de cor cinza com quatro indivíduos, aproximou-se.
Que, em seguida, os ora Denunciados, RONALD LUCAS VOGADO JACOBINA e WENDEL WELLINSTON SOUSA MOURA, em companhia de um indivíduo não identificado, saíram do veículo e, mediante grave ameaça empregada pelo uso de arma de fogo tipo revólver, anunciaram o assalto e roubaram das vítimas o veículo “FIAT UNO VIVACE”, placa nº PIR-7023/PI, cor preta, e fugiram levando o veículo.
Em continuação delitiva e utilizando-se do mesmo modus operandi, aos 16 de Novembro de 2019, por volta das 14;00hs, o Denunciado WENDEL WELLINSTON SOUSA MOURA, na companhia do adolescente EDJUNIOR PEREIRA LACERDA, em posse do veículo, “FIAT UNO VIVACE”, placa nº PIR-7023/PI, cor preta, roubado no dia 12/11/2019, dirigiram-se até à residência da vítima ITAPONIRA DAMÁSIO DE SOUSA, localizada na Rua Valdemar Rocha, 296, bairro Dirceu II, nesta Capital, ocasião na qual, mediante uso de arma de fogo, anunciaram o assalto e roubaram da vítima o veículo, “CHEVROLET PRISMA 1.4”, placa nº OEH-1166/PI, cor branca e empreenderam fuga em posse do citado veículo.
Que, na mesma data, ou seja, aos 16/11/2019 por volta das 15:00hs, os ora Denunciados, RONALD LUCAS VOGADO JACOBINA e WENDEL WELLINSTON SOUSA MOURA, na companhia dos adolescentes, EDJUNIOR PEREIRA LACERDA e JOÃO MATEUS DE SÁ MENDES, estavam conduzindo o veículo, “FIAT UNO VIVACE”, placa nº PIR-7023/PI, cor preta, roubado no dia 12/11/2019, e quando chegaram na Rodovia BR-319, na altura do KM 09, foram abordados por policiais rodoviários federais..
Que, os policiais efetuaram consulta quanto à placa do veículo no sistema “PRF MÓVEL”, cujo resultado apontou restrição de roubo e furto. Em seguida, os policiais revistaram o veículo e apreenderam uma arma de fogo tipo revólver, calibre 32, nº de série 425387, contendo 04 (quatro) munições, bem como a chave do veículo, “CHEVROLET PRISMA 1.4”, placa nº OEH-1166/PI, cor branca, roubado horas antes.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 213/214 – id. 5348563) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 108/131 – id. 5349165), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento, a redução ou o parcelamento da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 133/145 – id. 5349165), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6107972).
Feito revisado (id. 6861168).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa, em síntese, que “não há provas suficientes para ensejar a responsabilidade criminal” dos apelantes, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que o segundo apelante (Wendel Welinston), ao ser interrogado em juízo, confessa a autoria delitiva, dizendo que “estava em uma churrascaria”, na companhia do primeiro apelante (Ronald Lucas) e do menor E. P. L., e, no trajeto “de volta para casa”, visualizaram um homem “do lado de fora de uma residência e em um carro”, quando então “resolveram [assaltá-lo]”, subtraindo-lhe o veículo e um aparelho celular.
Afirma que o adolescente fazia uso de arma de fogo e, após a subtração, empreenderam fuga, sendo que o veículo “ficou guardado” na residência daquele, com o objetivo de “garantir que não havia GPS”.
Quanto ao segundo crime de roubo, informa que se encontrava em sua residência quando o adolescente “mandou uma mensagem chamando [para a prática de um roubo”, ressaltando que “aceitou porque estava passando necessidade e com a esposa grávida”.
O primeiro apelante (Ronald Lucas), embora não tenha sido interrogado em juízo, por se encontrar foragido, também confessou a autoria de ambos os delitos durante a fase policial (pág. 45/47 – id. 5348563), destacando que “foi ele quem levou os policiais” ao local onde se encontrava um dos veículos subtraídos.
Registre-se, por oportuno, que ambos os apelantes foram presos em flagrante na posse de um dos veículos subtraídos, ocasião em que se encontravam na companhia dos adolescentes E. e M., conforme depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais Expedito Charton e Ruelson Gálatas,
Na oportunidade, os policiais encontraram, em posse de um dos assaltantes, a chave do primeiro veículo subtraído, além de uma arma de fogo.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Da exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa
Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que os apelantes são hipossuficientes.
Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, por oportuno, que a magistrada a quo fixou a sanção pecuniária em 33 (trinta e três) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Por fim, sabe-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Assim, mostra-se impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da sanção pecuniária.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0006861-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRONALD LUCAS VOGADO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2022